ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 735 do STF.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por DILSIMAR DE FREITAS NASCIMENTO DOS SANTOS, em face da agravante, na qual requer o custeio do medicamento Rituximabe.<br>Decisão interlocutória: deferiu o pedido de reconsideração para determinar que o tratamento seja realizado, às expensas do plano de saúde acionado, na CLÍNICA REUMATTO, cujo custo total do tratamento foi de R$ 247.089,60 (duzentos e quarenta e sete mil e oitenta e nove reais e sessenta centavos).<br>Acórdão: negaram provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE SAÚDE INDICADO EM RELATÓRIO MÉDICO. ROL DA ANS. COBERTURA MÍNIMA. PREVISÃO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. In casu, a agravada postulou o fornecimento de tratamento para doença de Devic, que afeta sua visão, requereu o fornecimento de tratamento com RITUXIMABE.<br>2. O plano de saúde aduziu, que o tratamento postulado não consta no Rol da ANS, salientando, que a Operadora de Saúde possui obrigatoriedade de custear apenas os tratamentos que estão inseridos no Rol da ANS e em consonância com as Diretrizes de Utilização.<br>3. Desta feita, foi promulgada a Lei n.º 14.307/2022 que alterou a Lei n.º 9.6556/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelecendo o entendimento sobre a matéria no sentido de que o Rol da ANS é o mínimo da cobertura e não os únicos procedimentos a serem cobertos pelo plano.<br>4. Reformar a decisão que defere o tratamento de saúde, incidiria em perigo da demora inverso, pois atingiria o direito a saúde. (e-STJ fls. 656-657)<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega a não aplicabilidade da Súmula 735 do STF. Aduz que o objeto do processo é a negativa do custeio em razão do desacordo com as Diretrizes de Utilização da ANS. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 735 do STF.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/BA: incidência da Súmula 735 do STF.<br>- Da Súmula 735 do STF<br>A análise do agravo em recurso especial revela que a parte agravante não apresentou argumentos para contestar a aplicação, por analogia, da Súmula 735 do STF.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.205.858/RJ, Terceira Turma, DJe de 3/11/2023 e AgInt nos EDcl no AREsp 2.383.624/SP, Quarta Turma, DJe de 20/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.