ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação rescisória.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: ausência de demonstração de afronta a dispositivo legal e incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relator: MINISTRO HERMAN BENJAMIN<br>Examina-se agravo interno interposto por ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: rescisória proposta por ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS contra JOSÉ AFFONSO JUNQUEIRA NETTO e LADI BIEZUS.<br>Decisão interlocutória: decisão monocrática do relator pela qual se indeferiu o benefício da gratuidade judiciária, sob o fundamento de não estar devidamente demonstrada a situação de miserabilidade do requerente,<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO Ação Rescisória Indeferimento do benefício da gratuidade judiciária Determinação de juntada de documentos comprobatórios da miserabilidade alegada Cumprimento apenas parcial e insuficiente da determinação, desacompanhada de justificativa relevante ou impugnação oportuna Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO.(e-STJ Fls. 3172)<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ Fls. 3252)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça inviabiliza o acesso à Justiça, contrariando os dispositivos legais mencionados. (e-STJ Fls. 2883)<br>Decisão unipessoal da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos dos arts. 21-E, V, c/c 253, parágrafo único, ambos do RISTJ. (e-STJ Fls. 3209)<br>Agravo Interno: a parte agravante alega que apresentou documentação suficiente para comprovar a hipossuficiência econômica e que o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça contraria o princípio do acesso à Justiça. Sustenta, ainda, que a decisão agravada não analisou adequadamente os elementos probatórios constantes nos autos. (e-STJ Fls. 3249)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação rescisória.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: ausência de demonstração de afronta a dispositivo legal e incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relator: MINISTRO HERMAN BENJAMIN<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP:<br>i. ausência de demonstração de afronta aos dispositivos legais (arts. 98 e 99, § 2º, do CPC) e<br>ii. incidência da Súmula 7/STJ (arts. 98 e 99, § 2º, do CPC).<br>-Da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF)<br>A decisão de admissibilidade do TJ/SP identificou a deficiência na fundamentação do recurso especial uma vez que a parte não demonstrou, em seu apelo extremo, como se deu a violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC (Súmula 284 do STF). No entanto, nas razões do agravo em recurso especial a parte agravante não demonstrou que foram dedicadas alegações em seu recurso especial aptas a embasar o pleito de reconhecimento de violação dos referidos dispositivos, o que caracteriza a ausência de demonstração da violação legal.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.098.663/PE, Terceira Turma, DJe de 20/12/2023 e AgInt no AREsp 2.249.995/SP, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>-Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a repisar as alegações de mérito lançadas em seu recurso especial a título de aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.