ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam supostas omissão e contradição em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Em bargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por ARAPORA BIOENERGIA S/A - EM RECUPE RACAO JUDICIAL E OUTRAS contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.293):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Recuperação Judicial.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: a consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>Nas razões do recurso, as embargantes, ao apontarem os vícios da omissão e da obscuridade, sustenta que "enquanto no caso dos autos se discute justamente a aplicação da legislação falimentar, principalmente no que tange à possibilidade de supressão das garantias, mediante novas estipulações estabelecidas no PRJ referentes às obrigações anteriormente pactuadas e, também, a respeito da soberania assemblar e efeito vinculativo gerado pela aprovação do PRJ, o julgado apontado na r. decisão que inadmitiu o Recurso Especial dos Embargantes versa sobre a não vinculação de efeitos de cláusula que amplia os efeitos da novação aos coobrigados para credores ausentes na Assembleia Geral, ou que não votaram ou se opuseram da disposição" (e-STJ fl. 1.304).<br>Requerem, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam supostas omissão e contradição em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Em bargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à simples reanálise da causa nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que as questões apontadas pelas embargantes não constitui qualquer desses vícios, mas mero inconformismo com a conclusão adotada pela Terceira Turma desta Corte.<br>Com efeito, o acórdão, de forma clara e indene de dúvidas, sem qualquer incoerência, negou provimento ao agravo interno por manter a ausência de impugnação específica da decisão agravada.<br>A propósito, confira-se os termos do decisum (e-STJ fls. 1.294-1.295):<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/MG: a consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>- Da Súmula 83/STJ<br>Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou a incidência da Súmula 83/STJ, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>Como é facilmente constatado, as questões devolvidas a esta Corte Superior foram pontualmente enfrentadas no acórdão embargado, de maneira consonante com a lei processual, razão pela qual não há que se falar em qualquer vício a ser sanado ou complementação a ser feita no julgado.<br>Na verdade, a pretexto da omissão e da obscuridade, verifica-se que a parte embargante pretende se valer dos embargos de declaração para rediscutir a conclusão adotada no acórdão embargado e tentar fazer prevalecer o seu entendimento quanto a ele, pretensão essa que, todavia, não é compatível com os estreitos limites dessa espécie recursal.<br>Nesses termos, em suma, o recurso não apresenta qualquer dos pressupostos legais para o seu acolhimento, impondo-se que seja, então, rejeitado.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.