ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS C/C REPETIÇÃO EM DOBRO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de cobrança de valores indevidamente descontados c/c repetição em dobro e compensação por danos morais.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por TRIVALE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em face da decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Ação: de cobrança de valores indevidamente descontados c/c repetição em dobro e compensação por danos morais, ajuizada por BEM VIVER SUPERMERCADO LTDA-ME em desfavor da agravante.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ R$23.392,48 (vinte e três mil, trezentos e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos), em dobro, resultando no total de R$46.784,96 (quarenta e seis mil, setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos).<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS - COMPROVAÇÃO - LAUDO PERICIAL- SENTENÇA MANTIDA. - Os Tribunais Superiores adotam a teoria finalista mitigada vislumbrando a existência de relação de consumo sempre que se aferir vulnerabilidade em relação a uma das partes, seja ela técnica, jurídica, fática ou informacional. II - Comprovado, através de laudo pericial e outras provas contidas nos autos, que houve abusividade na cobrança efetuada pelo réu, é de rigor a manutenção da sentença que determinou a restituição do valor.<br>Recurso especial: fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, aponta violação aos arts. 186 do CC e 373, I, do CPC, sustentando, em síntese, que "a relação estabelecida entre a Recorrente e o Recorrido não possui os requisitos característicos de uma relação de consumo, devendo, portanto, ser tratada como uma relação comercial contratual, regida pelo Código Civil" (e-STJ fl. 1130).<br>Decisão de admissibilidade do TJ/MG: inadmitiu o recurso especial interposto pela agravante, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, o que deu azo à interposição do agravo.<br>Decisão da Presidência do STJ: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela parte agravante, devido à incidência da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a agravante defende a violação aos arts. 186 do CC e 373, I, do CPC e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS C/C REPETIÇÃO EM DOBRO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de cobrança de valores indevidamente descontados c/c repetição em dobro e compensação por danos morais.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento apto a modificar as conclusões da decisão agravada.<br>Com efeito, consta do acórdão recorrido o seguinte:<br>"(..)<br>Impõe-se destacar que ao caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porque o artigo 2º da Lei nº 8.078/90 conceitua consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".<br>Quanto à expressão "destinatário final", os Tribunais Superiores adotam a teoria finalista mitigada, vislumbrando-se a existência de relação de consumo sempre que se aferir vulnerabilidade em relação a uma das partes, seja ela técnica, jurídica, fática ou informacional.<br> .. <br>Em determinadas situações, permite-se que pessoas físicas ou jurídicas estejam sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor, em razão da existência de vulnerabilidade perante o fornecedor.<br>Compartilho do entendimento adotado pelo magistrado singular quanto a esse aspecto, de que a autora "uma microempresa, que atua no comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (ID nº 3609406), entendo que restou demonstrada nos autos a sua vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica em relação à ré, atraindo, pois a incidência do sistema protetivo do CDC, mesmo porque foram juntados aos autos documentos - Extrato Simples Nacional, Recibo de Entrega da Transmissão de Apuração no PDGAS-D, Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica Inativa 2016 e Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - que corroboram referida conclusão".<br>Mantenho a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor.<br>A responsabilidade da parte ré, portanto, é objetiva, nos termos do artigo 14, §1º do CDC, bastando à sua caracterização, a ocorrência Fl. 7/9 do dano e a relação de causalidade entre o comportamento do agente e o dano causado, podendo ser afastada apenas em caso de ocorrência de caso fortuito, força maior ou por fato exclusivo da vítima.<br>Em decorrência da natureza desta responsabilidade, recai sobre a prestadora de serviço o ônus de afastá-la, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do CDC, que estabelece:<br>"Art. 14.<br>(..)<br>§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:<br>I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;<br>II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".<br>E, desse ônus, a parte ré não se desincumbiu.<br>A requerida não comprovou, mediante juntada de documentos, qualquer procedimento suspeito, a justificar o bloqueio dos valores devidos ao apelado.<br>A alegação de que houve pedido de antecipação feito pela parte autora não merece prosperar, porque o documento anexado, ordem 48, não comprova a solicitação, por se tratar de prova unilateral produzida sem a participação da parte autora, que inclusive o impugnou, demonstrando que as pessoas identificadas como solicitantes não fazem parte do seu quadro de funcionários, ordem 52.<br>A perícia contábil corrobora o fato de a parte ré não ter se desincumbido do ônus de comprovar os requisitos do artigo 14, §3º do CDC, restando demonstrado que houve desconto muito maior do que o devido, ordem 95:<br>"O exame, a vistoria, a constatação, a avaliação e a análise dos fatos, além das respostas aos quesitos formulados pelas partes nos forneceram informações esclarecedoras dos pontos controvertidos e/ou essenciais encontrados nos autos, os quais passamos a minuciosamente descrever abaixo (Planilha do ANEXO - II):<br>O total das Receitas de Vendas c/ o cartão auferidas pela Autora apresentado nos extratos e documentos juntados aos Autos foi de R$ 44.152,58. Deste montante, obedecendo as bases do contrato firmado entre as partes, a Requerida (Trivale) poderia descontar a título de tarifas e taxas o valor de R$ 5.299,43 (12,00% do valor das Vendas). Assim, o valor líquido que deveria ser creditado à Autora, seguindo o contrato seria: Receita de Vendas - R$ 44.152,58 Anuidade - R$ 333,33 Taxa Administ. - R$ 1.766,10 TEF (locação) - R$ 3.200,00 .. (5.299,43) ( A ) Valor Líquido - R$ 38.853,15 No entanto, o que se verificou na análise e vistoria dos documentos e extratos foi que a Requerida descontou um valor muito superior: R$ 12.756,65 (28,89% do valor das Vendas). E deste total, descontos no valor de R$ 9.905,48 não foram possíveis de serem identificados em tais documentos apresentados."<br>Ao impugnar o laudo pericial, ordem 104, a parte autora questionou a respeito dos valores identificados como "despesas não identificadas" e, ao esclarecer, o perito afirmou que:<br>Esse esclarecimento é de fundamental importância, uma vez que a perícia constatou que, dentre outras cobranças, foram cobradas despesas por adiantamentos não solicitados. Assim sendo, se os adiantamentos não foram solicitados, não é justo que a parte autora pague os custos correspondentes. Do mesmo modo, não é justo que sejam cobradas tarifas de DOC sobre cada um dos adiantamentos indevidos. Há casos em que o valor do DOC supera o valor adiantado, conforme, por exemplo Id. 36090491. Pag. 09: O valor dos DOC"s, que nada é do que o custo de transferências bancárias entre instituições distintas, deve ser suportado pela parte autora, conforme Id. 36090519"<br>Confirmado que houve cobrança de valor superior ao devido, deve ser mantida a sentença em seus exatos termos. (e-STJ fls. 1117/1120)<br>Logo, a despeito das alegações ora aduzidas, conforme consignado na decisão agravada, rever as conclusões do TJ/MG, tal como pretendido pela parte agravante, de fato, implicaria em reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Frise-se q ue o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal a quo, de maneira que incursão nesta seara implicaria ofensa à referida Súmula.<br>Por todo o exposto, não merece reforma a decisão agravada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.