ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de admissibilidade: i) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de admissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA contra decisão, proferida pelo Ministro Presidente, que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Ação: obrigação de fazer c/c compensação por danos morais ajuizada por JULIO CESAR DA SILVA PINHEIRO em face da agravante.<br>Sentença: julgou procedente o pedido para condenar a agravante ao fornecimento do medicamento postulado e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. PACIENTE COM LLA - LEUCEMIA LINFOBLÁSTICA AGUDA. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS.<br>FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ICLUSIG (PONATINIB). TRATAMENTO DE LLA - LEUCEMIA LINFOBLÁSTICA AGUDA. EM REGRA, O ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS É TAXATIVO, NÃO PODENDO SER EXIGIDOS DAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE, PORTANTO, A COBERTURA DOS TRATAMENTOS ALI NÃO PREVISTOS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, NO ENTANTO, ADMITE MITIGAÇÕES, SOBRETUDO APÓS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.454/2022. CASO DOS AUTOS EM QUE O AUTOR FOI DIAGNOSTICADO COM "LLA - LEUCEMIA LINFOBLÁSTICA AGUDA", RAZÃO PELA QUAL NECESSITA FAZER USO DO DO MEDICAMENTO ICLUSIG (PONATINIB). COM EFEITO, O ARTIGO 12 DA LEI Nº 9.656/98 ELENCOU OS MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS DENTRE AS COBERTURAS OBRIGATÓRIAS, AINDA QUE PARA TRATAMENTO DOMICILIAR. ASSIM, É DEVIDO O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. DANOS MORAIS. NÃO OBSTANTE ESTEJA ASSEGURADO O DIREITO AO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO, A NEGATIVA ADMINISTRATIVA POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE NÃO SE REPUTA ABUSIVA, A PONTO DE ENSEJAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, UMA VEZ QUE BASEADA EM INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DA ANS QUE REGULAM A MATÉRIA. NO CASO DOS AUTOS, A PARTE AUTORA NÃO LOGROU DEMONSTRAR QUE A NEGATIVA DE COBERTURA LHE CAUSOU SOFRIMENTO EXTRAORDINÁRIO, NÃO SE TRATANDO DE DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (e-STJ fl. 370)<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: alega, em síntese, que seu recurso especial preencheu os requisitos de admissibilidade exigidos, asseverando ainda, que rebateu todos os fundamentos da decisão denegatória de processamento do recurso.<br>Afirma que "a jurisprudência do STJ invocada pelo TJRS não versava exatamente sobre a mesma discussão destes autos, em que, não obstante se trate de medicamento para o câncer, a legislação federal exige, aqui, a observância dos critérios técnicos dados pela agência reguladora para fins de cobertura pelo plano de saúde (no caso, DUT 64 do Anexo II da RN nº 465/21 da ANS)."<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de admissibilidade: i) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de admissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada, proferida pelo Ministro Presidente, não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, inciso, V, do RISTJ, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de admissibilidade proferida pelo TJ/RS:<br>i) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>- Do fundamento referente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ<br>Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou o fundamento referente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/22.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.