ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Exceção de pré-executividade.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno, interposto por MARIA TATIANE DOS SANTOS SILVA, contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial manejado.<br>Ação: exceção de pré-executividade, apresentada pela agravante em desfavor de DAVID KASSOW, HENRIQUE VELOSO DA SILVA, LIDIA SALUSTIANO DE LIRA, PEDRO RIBEIRO BRAGA, em virtude de alegação de nulidade do processo originário de execução.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Insurgência em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela executada. Decisão reformada.<br>1. COISA JULGADA MATERIAL. Exceção de pré- executividade não permite rediscussão de questões acobertadas pela coisa julgada material, como por exemplo a alegada nulidade procedimental. Precedente.<br>2. CITAÇÃO. Ausência de nulidade. Em princípio, alegação de vício de citação poderia ser conhecida em exceção de pré-executividade. No entanto, não se vislumbra nulidade na citação ocorrida na fase de conhecimento, que foi pessoalmente realizada por oficial de justiça.<br>3. IMPENHORABILIDADE. Valor inferior a 40 salários mínimos depositado em conta corrente. Quantia destinada a garantir o mínimo existencial do executado, ausente prova de má-fé ou abuso processual (art. 833, X, CPC).<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>(e-STJ Fl. 599)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica de fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ Fls. 688-689).<br>Agravo interno: nas razões de e-STJ Fls. 693-705, a parte agravante alega o cumprimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal. Insurge-se, assim, contra a incidência da Súmula 182/STJ, referindo estar impugnada a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de similitude fática, mormente porquanto as questões suscitadas, quanto à nulidade procedimental (arts. 303 e 304 do CPC), são exclusivamente de direito. Deduz, ainda, a desnecessidade de impugnação a todos os capítulos da decisão de inadmissão, tendo em vista a sua natureza autônoma. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Exceção de pré-executividade.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP:<br>i) incidência da Súmula 7 do STJ; e<br>ii) ausência de similitude fática quanto ao dissídio jurisprudencial.<br>- Da Súmula 7 do STJ<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas, notadamente quanto aos dispositivos legais alegados.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Ademais, não obstante as razões da agravante quanto à possibilidade de impugnação parcial da decisão de inadmissão, é de se frisar que, conforme expressamente apontado na decisão objurgada, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial" (e-STJ Fl. 688).<br>- Da ausência de similitude fática<br>De outra parte, com o objetivo de impugnar o óbice da ausência de similitude fática a ensejar a comprovação da divergência jurisprudencial, deve a parte agravante comprovar que realizou uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, o que não se verificou nas razões do agravo em recurso especial.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 1.813.194/ES, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.495/RN, Quarta Turma, DJe de 20/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.