ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão, prolatada pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por JOACI OLIVEIRA DA SILVA, em face da agravante, em razão de cancelamento indevido de plano de saúde (e-STJ fls. 09-15).<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para:<br>i) compelir a agravante a oferecer ao agravado plano de saúde na modalidade individual ou familiar, como resultado prático equivalente ao pedido, estando a prestação do serviço condicionada ao aceite do agravado, através dos seus representantes legais, e ao pagamento das contraprestações mensais equivalentes; e<br>ii) condenar a agravante ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 8.000,00 - oito mil reais (e-STJ fls. 138-156).<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE BOA-FÉ NA EXECUÇÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE ACORDO COM A EXTENSÃO DO DANO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.<br>Não se pode olvidar que o cancelamento plano de assistência à saúde, de maneira unilateral e abrupta, sem a prévia notificação do usuário, configura verdadeira afronta aos princípios da lealdade e boa-fé, que devem orientar as relações contratuais.<br>Além disso, cabe ao fornecedor de serviços o dever de informar, de forma clara e adequada, o consumidor quanto aos serviços prestados, o que inclui, por óbvio, a sua suspensão.<br>Embora seja possível a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo por adesão ou empresarial, devem ser observadas algumas condições, de ordem legal e contratual, pois, do contrário, não se poderá falar em exercício regular de direito por parte da operadora.<br>No caso dos autos, embora a apelante alegue que o apelado encontrava-se em mora, em relação à mensalidade vencida em 02 de julho de 2012, o dever de notificação não resta afastado. Destarte, ausente a demonstração de que o usuário do plano foi devidamente notificado acerca da suspensão do atendimento, resta claro que a recorrente deixou de adotar as medidas obrigatórias de preservação dos direitos dos usuários do plano de saúde.<br>A atuação da operadora recorrente, que suspendeu sem prévio aviso o serviço de assistência à saúde, configura lesão aos direitos da personalidade.<br>Nestas circunstâncias, tem-se por incabível a redução da indenização por dano moral fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelo magistrado de piso, tendo em vista a jurisprudência desta Corte. Ademais, não se pode perder de vista que o apelado, menor impúbere, num momento de acentuada fragilidade do seu quadro de saúde, quando foi diagnosticado com pneumonia e derrame pleural, necessitou buscou a rede pública de atendimento, pois foi surpreendido pela negativa de seu plano de saúde. (e-STJ fls. 371-372)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 482-489).<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 552-553).<br>Agravo interno: a parte agravante alega que a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial encontra-se equivocada, pois "(..) não se trata o presente caso de reexame de matéria fático-probatória, mas, sim, de qualificação jurídica atribuída aos institutos que suscitados no Recurso Especial. Em verdade, a Súmula 7 do STJ já pacificou que "a pretensão de simples Reexame de Prova não enseja recurso especial". Este brocardo ainda é alargado para excluir do campo do apelo especial a rediscussão de matéria fática, entretanto, estes não são o caso dos autos. Ainda que vede o reexame de matéria fática-probatória, o mesmo Superior Tribunal de Justiça - STJ afirma que é possível, se descumpridos os preceitos processuais relativos à produção da prova, a REVALORAÇÃO DA PROVA, por meio do Recurso Especial. Ademais, a diferença entre questão de fato e questão de direito dá origem à distinção entre Reexame e Revaloração da prova para admitir esta e não aquele." (e-STJ fl. 559).<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>Parecer do Ministério Público Federal: da lavra do i. Subprocurador-Geral da República Renato Brill de Góes, opina pelo não provimento do agravo interno (e-STJ fls. 579-583).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/BA: incidência da Súmula 7/STJ.<br>- Da Súmula 7/STJ<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade de revolvimento de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp n. 2.441.269/RS, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.326.551/GO, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.