ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. DISSÍDIO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial.<br>3. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre acórdãos que tratem de situações fáticas idênticas, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por VALERIA MURAKAMI DA SILVA, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada pela agravante em face de REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A. (e-STJ fls. 1-11).<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos formulados (e-STJ fls. 121-127).<br>Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 185):<br>EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO - MÉRITO - CLÁUSULAS CONTRATUAIS - JUROS REMUNERATÓRIOS - FIXADOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - POSSIBILIDADE -COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO CONTRATADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I - Não há abusividade nos juros remuneratórios simplesmente por excederem a taxa média de mercado.<br>II - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória n. 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada. Na hipótese dos autos, não há que se falar em abusividade, uma vez que há previsão expressa da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual. Basta ver que a taxa de juros anual indicada nas faturas superam doze vezes a taxa mensal.<br>III - Não havendo a incidência de comissão de permanência, não é pertinente o reconhecimento da abusividade pretendida pelo consumidor.<br>Recurso especial: alega violação dos arts . 47 e 51, IV e § 1º, do CDC. Sustenta que o consumidor se encontra em evidente desvantagem contratual devido à cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado, o que justifica a revisão do contrato para adequação dos juros à taxa média vigente à época da contratação (e-STJ fls. 207-218).<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e 284 do STF.<br>Agravo interno: o agravante reafirma as alegações de abusividade da taxa de juros remuneratórios cobradas, pois teriam sido pactuadas acima da média de mercado. Sustenta o afastamento da Súmula 284/STF, ao argumento de que as razões do recurso especial foram específicas e devidamente fundamentadas, com indicação clara dos dispositivos legais violados e demonstração de divergência jurisprudencial, incluindo cotejo analítico e transcrição de ementas de acórdãos paradigmas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. DISSÍDIO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial.<br>3. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre acórdãos que tratem de situações fáticas idênticas, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>A decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial interposto pela agravante, em razão da: i) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, quanto à alegada abusividade dos juros remuneratórios pactuados e ii) incidência da Súmula 284/STF, com relação ao dissídio jurisprudencial alegado.<br>Inicialmente, em relação aos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, referente a verificação de abusividade da taxa de juros pactuada, urge frisar que o agravo interno não impugnou os referidos fundamentos constantes na decisão monocrática de e-STJ fls. 320-322, acarretando a preclusão no que concerne à impugnação dos referidos óbices. Nesse sentir: EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, DJe 17/11/2021.<br>Dessa forma, passe-se à análise dos demais fundamentos impugnados constantes na decisão agravada.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>A simples reprodução de ementas ou trechos de julgados, sem a devida comparação analítica entre os paradigmas indicados, não é suficiente para evidenciar a divergência jurisprudencial que autoriza a interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Aplica-se, nessa hipótese, a Súmula 284 do STF, por evidenciar deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.