ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO.<br>1. Ação de cobrança c/c reparação por danos morais.<br>2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão proferida na origem.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão da presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade.<br>Agravo interno interposto em: 15/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 5/9/2025.<br>Ação: cobrança de PIS/PASEP c/c reparação por danos morais, apresentada por JOSÉ APARECIDO DE SOUZA, na qual se discute a responsabilidade do agravante por supostos desfalques e ausência de atualização devida (juros e correção monetária) dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP.<br>Decisão interlocutória: afastou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil, rejeitou a prejudicial de prescrição e aplicou o Código de Defesa do Consumidor ao caso, com inversão do ônus da prova.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS - INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE FINANCEIRO - MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MITIGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE LIDE COM A UNIÃO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE FAÇAM ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 109, inciso I, da Constituição Federal, 1.009, §1º, 1.015 e 1.022, do CPC, Lei Complementar nº 26/1975 e do Decreto nº 9.978/2019, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, bem como a ilegitimidade passiva do Banco para responder pela atualização de valores do PASEP.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a agravante sustenta a tempestividade do agravo em recurso especial interposto, bem como a suspensão do prazo, com base no artigo 220 do CPC e na Resolução nº 470/2024 do TJPR. Argumentou que a decisão agravada desconsiderou a comprovação da suspensão dos prazos e violou o princípio da primazia do mérito. Requereu a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo interno ao julgamento colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO.<br>1. Ação de cobrança c/c reparação por danos morais.<br>2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão proferida na origem.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial da agravante, em razão da intempestividade, nos termos da seguinte fundamentação:<br>Por meio da análise do recurso de BANCO DO BRASIL SA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 15.01.2025, sendo o Agravo somente interposto em 11.02.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não regularizou, porquanto o documento juntado comprovou apenas a suspensão da intimação das partes/advogados no período de 20.12.2024 a 06.01.2025, conforme se verifica à fl. 234 caput do art. 1º da Resolução n. 470/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>Outrossim, o art. 220 do CPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20.12 a 20.01, mas não suspende a prática dos atos, que poderá ser realizada em qualquer dia útil, nos termos do art. 212 c/c art. 216 do CPC, não havendo assim, impedimento para a realização da intimação. Caso o Tribunal não intime neste período, deveria a parte comprovar, o que de fato não ocorreu, nos termos já expostos.<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. (e-STJ fl. 240).<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>Aduz a agravante a suspensão dos prazos processuais com base no artigo 220 do CPC e na Resolução nº 470/2024 do TJPR.<br>Conforme entendimento desta Corte, "o art. 220 do NCPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas não suspende a prática dos atos, que poderá ser realizada em qualquer dia útil, nos termos dos arts. 212 e 216 do NCPC, não havendo assim, impedimento para a realização da publicação". Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.285.202/BA, Quarta Turma, DJe de 7/6/2023 e AgInt nos EDcl no AREsp 1604573/SE, Terceira Turma, DJe de 3.9.2020).<br>Verifica-se que a parte foi intimada em 15.1.2025 (e-STJ Fl.190). No entanto, conforme ditame do art. 220 do CPC, a contagem dos prazos fica suspensa até o dia 20.1.2025. Dessa forma, o primeiro dia da contagem do prazo se deu no dia 21.1.2025, sendo o Agravo somente interposto em 11.02.2025.<br>Ademais, verifica-se que após intimação da parte para comprovação da regularidade da interposição do recurso na origem (e-STJ fl. 227), os documentos juntados à fl. 231-237 (e-STJ) não são aptos à comprovação da tempestividade, pois comprovam apenas a suspensão da intimação das partes/advogados no período de 20.12.2024 a 06.01.2025, conforme se verifica à fl. 234 caput do art. 1º da Resolução n. 470/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, providência que não foi cumprida na apresentação do recurso (AgInt no REsp n. 1.686.469/AM, SEG UNDA TURMA, DJe de 27/3/2018; AgRg no AREsp 615.093/PE, TERCEIRA TURMA, DJe 02/06/2015; AgRg no Ag 1.288.387/MG, 4ª Turma, DJe 18/02/2015).<br>Assim, deixando a parte agravante de comprovar a ocorrência da suposta suspensão dos prazos processuais, não há como ser afastada a intempestividade do recurso.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.<br>Previno as partes q ue a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>É o voto.