ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS.  REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensatória por danos morais.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por HEMOMED INSTITUTO DE ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c compensatória por danos morais, ajuizada pela parte ora agravante, em face de RAPHAEL BRANDAO MOREIRA, ora agravado.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte ora agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1.153):<br>Obrigação de fazer. Remoção de publicações em redes sociais ditas ofensivas à honra e imagem da autora. Pretensão também ao recebimento de indenização por danos morais. Divulgação em perfil pessoal do réu, médico oncologista, de investigações na via administrativa e criminal a respeito de suposta fraude em tratamentos quimioterápicos fornecidos pela demandante. Relevância e interesse público da informação, respaldada em elementos mínimos de veracidade e divulgada também por outros meios de comunicação. Ausente ilicitude na conduta do réu. Improcedência da ação. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Embargos de declaração: interpostos pela parte ora agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alegou, além da existência de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 186, 187, 927 e 953 do CC, sustentando, em síntese, que: (i) o TJ/SP se equivocou ao deixar de reconhecer a prática de ato ilícito nas publicações realizadas pelo agravado em suas redes sociais, imputando à agravante participação em suposto esquema criminoso de falsificação de quimioterápicos; (ii) o agravado extrapolou os limites da liberdade de informação ao divulgar falsas acusações de fraude em tratamentos quimioterápicos, causando danos à sua honra e imagem e configurando ato ilícito; (iii) há jurisprudência reconhecendo o abuso de direito caracterizador de ato ilícito em situação semelhante.<br>Prévio juízo de admissibilidade: o TJ/SP inadmitiu o recurso, o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.<br>Decisão agravada: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, conforme a ementa que se segue (e-STJ fl. 1.416):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS.  REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensatória por danos morais.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a parte agravante reitera as razões do recurso especial, bem como defende, em síntese, que: (i) a controvérsia se limita à valoração jurídica de fatos incontroversos, sem necessidade de reexame de provas, o que não encontra óbice na Súmula 7/STJ; (ii) as publicações do agravado configuraram abuso de direito e ato ilícito, causando danos à sua honra e credibilidade; (iii) as acusações infundadas geraram repercussão negativa entre pacientes e parceiros, além de comprometer projetos e parcerias institucionais; (iv) a liberdade de informação deve estar pautada pela verdade, e que a negligência ou dolo na divulgação de informações falsas gera responsabilidade civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS.  REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensatória por danos morais.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante os seguintes fundamentos: (i) incidência do óbice da Súmula 7/STJ; (ii) dissídio jurisprudencial prejudicado pela incidência da Súmula 7/STJ.<br>Pela análise das razões recursais ora apresentadas, contudo, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento apto à modificação do decisum.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal estadual no que se refere à ausência de configuração de ato ilícito indenizável, na hipótese ora analisada, sem que fosse necessário o reexame de fatos e provas.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Ademais, deve ser mantido o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.<br>Isso porque a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, Quarta Turma, DJe 22/11/2019; AgInt no AREsp 821.337/SP, Terceira Turma, DJe 13/03/2017; e AgInt no AREsp 964.391/SP, Terceira Turma, DJe 21/11/2016.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.