ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE REDE ELÉTRICA. ACIDENTE DE TRABALHO DURANTE A EXECUÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO AO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONTRATADA COM O DONO DA OBRA. DEVER DE SEGURANÇA E SOLIDEZ DA OBRA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MULTA DO ART. 1.024, § 4º, DO CPC. AFASTAMENTO.<br>1. Ação regressiva.<br>2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior preleciona que a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é aplicável em virtude de mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por INDUSTRIA FARMACEUTICA SANTA TEREZINHA EIRELI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 3/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 1/9/2025.<br>Ação: regressiva ajuizada pela agravada e outro, em desfavor da agravante, visando o pagamento de reparação por danos morais e pensão mensal, devidas à vítima de acidente de trabalho.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido formulado por ENGENHARIA VENGEL LTDA. e PAULO NESTOR VENDRAMINI, para condenar a agravante ao pagamento de reparação por danos morais e de pensão mensal devidas à vítima de acidente.<br>Decisão unipessoal: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno interno da agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO DA PARTE RÉ. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME AGRAVO<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação interposta pela parte ré em ação regressiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão consiste em saber se a decisão monocrática impugnada deve ser reformada por error in judicando.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão monocrática impugnada deve ser mantida, considerando que os fundamentos fáticos e jurídicos que a embasaram estão adequados às circunstâncias do caso e que não foram suficientemente refutados pelos argumentos apresentados no agravo interno.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Recurso conhecido e desprovido. Multa aplicada nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>Tese de julgamento: A reforma do ato decisório monocrático é descabida quando os seus fundamentos determinantes estão adequados à realidade dos autos e não são refutados de forma consistente e específica pelos argumentos apresentados no agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, §3º, V, e 927; CPC, art. 1.021, §4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 473.107/MG, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 26/10/2006; RR-9951800-91.2005.5.09.0015, 4ª Turma, Rel. Min. Guilherme Caputo Bastos, DEJT 08/05/2020. (e-STJ fl. 654).<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1.021, § 4º, do CPC, do Tema 434/STJ; art. 421, Parágrafo Único e 421-A, II e III, e 937 do CC. Insurge-se contra a aplicação da multa no agravo interno, alegando que o recurso teve o intuito de esgotar as instâncias ordinárias.<br>Sustenta que o TJSC decidiu pela incidência do art. 937 do CC que trata de responsabilidade por ruína de edifício, que não seria a hipótese dos autos.<br>Aduz que, o contrato firmado entre as partes previu expressamente que os riscos de acidentes estavam incluídos no valor global do contrato, e que o acórdão desconsiderou cláusula contratual, violando os princípios da intervenção mínima, da alocação de riscos e da excepcionalidade da revisão contratual.<br>Postula, ao final, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, para afastar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC; reconhecer a inadequação da aplicação do art. 937 do CC, devido a disposição de cláusula contratual prevendo a alocação dos riscos de acidentes à contratada (agravada).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE REDE ELÉTRICA. ACIDENTE DE TRABALHO DURANTE A EXECUÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO AO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONTRATADA COM O DONO DA OBRA. DEVER DE SEGURANÇA E SOLIDEZ DA OBRA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MULTA DO ART. 1.024, § 4º, DO CPC. AFASTAMENTO.<br>1. Ação regressiva.<br>2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior preleciona que a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é aplicável em virtude de mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>Na hipótese, verifica-se que a agravante não impugnou os seguintes fundamentos utilizados pelo TJ/SC, para reconhecer a sua responsabilidade civil, b em como a culpa concorrente pelo acidente sofrido pelo empregado contratado:<br>3.2 Da Responsabilidade civil. Do dever de indenizar.<br>A questão central da controvérsia reside na responsabilidade civil do dono da obra por acidente de trabalho ocorrido com empregado de empresa contratada para realizar serviços de instalação elétrica.<br>A apelante argumenta que, na qualidade de mera dona da obra, não pode ser responsabilizada pelo acidente, invocando a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST. Contudo, é preciso distinguir a responsabilidade trabalhista da responsabilidade civil.<br>Enquanto a OJ 191 do TST afasta a responsabilidade do dono da obra pelas obrigações trabalhistas, não há impedimento para sua responsabilização na esfera civil por danos decorrentes de acidentes.<br>Esse é o entendimento do próprio Superior Tribunal de Trabalho. Cito, à guisa de exemplo:<br> .. <br>O art. 937 do Código Civil, aplicado analogicamente pelo juízo a quo, estabelece a responsabilidade do dono do edifício pelos danos resultantes de sua ruína. Embora o caso em análise não trate especificamente de ruína, o dispositivo revela o princípio da responsabilidade daquele que tem o controle e a guarda da edificação. A interpretação teleológica e sistemática do ordenamento jurídico permite estender essa responsabilidade aos casos de acidentes ocorridos durante a execução da obra, desde que decorrentes de falhas de segurança atribuíveis ao proprietário.<br>Nesse sentido, a NR-18, em seu item 18.13, impõe medidas de proteção contra quedas de altura, incluindo o fechamento provisório de vãos. Ainda que a norma seja direcionada primariamente aos empregadores, o dono da obra não pode se eximir completamente da responsabilidade pela segurança do canteiro, especialmente quando se trata de riscos estruturais como vãos desprotegidos.<br>A apelante alega que a autora não comprovou o fornecimento de equipamentos de proteção individual ou treinamento adequado ao empregado acidentado. De fato, conforme se verifica na sentença trabalhista (evento 75, INF37), houve omissão da empregadora nesse aspecto. Contudo, essa circunstância não exclui a responsabilidade da dona da obra, mas fundamenta a culpa concorrente reconhecida na sentença.<br>Quanto ao argumento de que o contrato incluía no preço eventuais indenizações por acidentes (evento 75, INF122), é preciso interpretar o contrato à luz do princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC). Não se pode presumir que tal disposição abranja danos decorrentes de falhas de segurança atribuíveis ao contratante, sob pena de estimular a negligência com a segurança do trabalho.<br>A aparente contradição entre as alegações da autora na ação trabalhista e na presente demanda não afasta a responsabilidade da apelante. O fato de a empregadora ter inicialmente atribuído culpa exclusiva ao empregado não impede que, posteriormente, em ação regressiva, busque o ressarcimento pela parcela de culpa atribuível ao dono da obra.<br> .. <br>Diante do exposto, conclui-se que a sentença aplicou corretamente o direito ao caso concreto, reconhecendo a responsabilidade parcial da dona da obra pelo acidente. A fixação da culpa concorrente em 50% para cada parte mostra-se adequada, considerando que tanto a ausência de proteção no vão do elevador quanto a possível falta de fornecimento de EPIs contribuíram para o acidente.<br>Os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), da valorização do trabalho (art. 1º, IV, CF) e da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF) corroboram a interpretação que impõe ao dono da obra um dever de cuidado com a segurança daqueles que nela trabalham, ainda que não sejam seus empregados diretos.<br>A responsabilidade solidária do dono da obra e do empreiteiro já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça:<br>O proprietário da obra responde solidariamente com o empreiteiro, pelos danos causados a terceiro (AgRg no REsp n. 473.107/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 26/10/2006)<br> .. <br>Quanto ao mérito, a responsabilidade da recorrente/agravante foi mantida, considerando que, mesmo não sendo a empregadora direta da vítima, o dono da obra tem o dever de garantir a segurança de todos que nela trabalham, conforme entendimento do STJ e em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, valorização do trabalho e função social da propriedade. No caso, a perícia comprovou a ausência de proteção adequada no fosso do elevador, o que resultou no acidente, configurando a responsabilidade da recorrente, ainda que concorrente com a da autora. (e-STJ fls. 650-652)<br>Assim, caso a parte agravante não ofereça argumentos suficientes para contestar o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, este deve ser mantido. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Demais disso, modificar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à responsabilidade da agravante (dono da obra) pelo dever de cuidado e segurança daqueles que nela trabalham, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Portanto, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>- Da aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC<br>Todavia, tem razão ao agravante quanto ao afastamento da multa aplicada no julgamento do agravo interno.<br>Isso porque, o Tribunal de origem, ao decidir que a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC decorre do desprovimento unânime do agravo interno, divergiu da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a incidência da referida multa não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.<br>Realmente, "a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória" (AgInt no AREsp 1.530.183/RS, 3ª Turma, DJe 19/12/2019).<br>Na mesma linha, veja-se ainda: AgInt no REsp 1.855.133/RS, 3ª Turma, DJe 22/06/2020 e EDcl no AgInt no AREsp 952.878/SP, 4ª Turma, DJe 23/06/2020.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar a aplicação da multa do art. 1.021, 4º, do CPC, aplicada no julgamento do agravo interno.<br>Deixo de majorar honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do parcial provimento do apelo especial (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Terceira Turma, DJe de 08/05/2017).