ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação à incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por INEPAR S/A INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ação: cobrança, ajuizada por FERNANDO MONTEIRO SCAFF SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em face de INEPAR S/A INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação à penhora, na parte em que a agravante sustenta que o Juízo universal é o competente para analisar o pedido de penhora dos bens que lhe pertencem.<br>Acórdão: negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante.<br>Embargos de declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 47, 49, Lei 11.101/2005, 11, 489, § 1º, IV, 1.022, CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) não há como se admitir qualquer penhora antes de haver uma decisão definitiva no âmbito da recuperação judicial, haja vista ser o Juízo universal o competente para decidir sobre bens que compõem o patrimônio da parte recorrente; e, ii) ainda que tenha sido proferida sentença nos autos da Recuperação Judicial, determinando-se seu encerramento e o prosseguimento das execuções envolvendo créditos extraconcursais em seus respectivos juízos, o próprio Juízo da Recuperação Judicial afirmou que permanece sendo competente para apreciar e decidir questões relativas ao patrimônio da parte recorrente e das demais recuperandas; e, iii) a competência do Juízo universal nada tem a ver com a qualificação do crédito executado - se concursal, ou não -, e sim com a própria segurança envolvendo eventual execução de bens integrantes do patrimônio da parte recorrente, sem que antes isso seja regularmente submetido ao crivo daquele Juízo, que detém informações sobre a imprescindibilidade dos bens para o próprio soerguimento das recuperandas.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que houve a devida impugnação. Requer, assim, o provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação à incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/MS:<br>i) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>- Do fundamento referente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ<br>Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou a incidência do fundamento referente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo.<br>Ademais, o TJ/MS consignou que: i) a Egrégia 1ª Câmara Cível, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento de nº 1411060-77.2020.8.12.0000, reconheceu que o crédito em discussão é extraconcursal, porquanto constituído após o pedido de recuperação judicial; e, ii) não se verifica qualquer prova de que a penhora tenha recaído sobre bem de capital essencial à manutenção da parte agravante; e, iii) consoante ofício acostado às p. 1862-1863 da origem, a penhora impugnada incidiu sobre cotas subordinadas de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (FIDC), do qual a parte agravante é investidora, constituído sob a forma de condomínio fechado e com prazo de duração de oito anos, sendo vedado o resgate enquanto não decorrido o seu prazo de existência, uma vez que, somente é possível transformá-lo em recursos financeiros após o pagamento de amortizações programadas e/ou distribuição de rendimentos, consoante Regulamento específico; e, iv) não se trata de constrição de bem essencial ao desenvolvimento da parte agravante, o que, somado ao decurso do período de blindagem, afasta a competência do Juízo universal para tratar da matéria, considerando as alterações legislativas promovidas pela Lei 14.112/2020.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe 26/10/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.