ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de Cobrança.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: Cobrança ajuizada por Residencial Maresia em face da agravante.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno: a agravante, ao refutar o óbice sumular, sustenta, em síntese, que "imputar à Recorrente o pagamento integral das custas processuais e honorários é flagrante violação ao princípio da causalidade, já que a Recorrida reconhecidamente deu causa à propositura da ação, como demonstrado pelo pagamento tardio das taxas condominiais" (e-STJ fl. 872).<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de Cobrança.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão agravada incólume, conforme se demonstra a seguir.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Como exposto na decisão agravada, o TJ/GO, ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fl. 758):<br>6. No caso, é de se ver que os argumentos devolvidos ao colegiado são inaptos a reforma da decisão atacada, a qual deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>7. Com efeito, consoante a literalidade do art. 85, § 10, do CPC, "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo".<br>8. Na demanda, quem deu causa à ação de cobrança foi a parte requerida, ora agravante, Incorporação Tropicale Ltda, por estar em débito no momento do protocolo da lide, efetuado em . 04/06/2020 Apenas em foram juntados aos autos os comprovantes de pagamento 01/11/2022 dos débitos relativos aos apartamentos 905, 705, 401, 207, 908, 608, 505 e 602.<br>9. Assim sendo, não há como isentar a requerida do ônus da sucumbência, pois a judicialização da questão ocorreu justamente ante a pretensão resistida ao pagamento dos débitos condominiais.<br>10. A alegação de sucumbência recíproca não se sustenta, uma vez que a quitação parcial não exclui a responsabilidade da agravante pelos honorários advocatícios. O fato de a ação ter sido parcialmente extinta, em razão do pagamento, não configura uma situação em que ambas as partes foram, simultaneamente, vencedoras e vencidas.<br>11. Logo, não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação da decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.