ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação indenizatória, ajuizada em razão de danos decorrentes da instalação de baú em caminhão.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmula 83/STJ e Súmulas 282, 284 e 356/STF.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por VIA BARRA RIO VEICULOS LTDA. contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: indenizatória, ajuizada por CASTELIANO PESCADOS LTDA., em face da agravante e de HOUSE DISTRIBUIDORA DE MADEIRAS EIRELI, em razão de danos decorrentes da instalação de baú em caminhão.<br>Sentença: julgou a ação parcialmente procedente, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 61.771,32 a título de indenização por danos materiais, além do pagamento de R$ 25.000,00 a título de compensação por danos morais (e-STJ fls. 330-333).<br>Acórdão: negou provimento às apelações interpostas pela agravante e por HOUSE DISTRIBUIDORA DE MADEIRAS EIRELI, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 462-483):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTOR QUE ADQUIRIU CAMINHÃO JUNTO AO SEGUNDO RECORRENTE, QUE OFERECEU A INSTALAÇÃO DE BAÚ NA CARROCERIA, A SER FORNECIDA PELO PRIMEIRO RECORRENTE. INTENÇÃO DO AUTOR PARA O TRANSPORTE DE PESCADO. BAÚ QUE NÃO SE DESTINAVA À FINALIDADE PRETENDIDA PELO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS QUE NÃO MERECE PROSPERAR. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. AUTOR, PESSOA JURÍDICA, QUE SÓ ATUA NO RAMO DE PISCICULTURA, SEM QUALQUER EXPERTISE QUANTO À VEÍCULOS AUTOMOTORES. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DA OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. AUTOR QUE NÃO PRETENDE A TROCA OU REPARO DO VEÍCULO OU DO BAÚ, MAS SIM A REPARAÇÃO CIVIL PELA INUTILIDADE DO EQUIPAMENTO PARA O FIM A QUE SE DESTINA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADÊNCIA DO ART. 26, II, DO CDC. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA SEGUNDA RÉ. INFORMAÇÃO FORNECIDA DENTRO DO ESTABELECIMENTO SOBRE A POSSIBILIDADE DE INSTALAÇÃO DE BAÚ, POR EMPRESA POR ELA INDICADA. RÉ QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO POR AMBAS AS RÉS, AS QUAIS TINHAM CONDIÇÕES DE SABER QUAL O RAMO EXPLORADO PELA PARTE AUTORA. NOME FANTASIA DA EMPRESA QUE TRAZ O TERMO "PESCADO", O QUE POSSIBILITA PRESUMIR SEU RAMO. BAÚ INSTALADO NO VEÍCULO QUE NÃO SE DESTINA AO TRANSPORTE DE PEIXES OU DE PRODUTOS MOLHADOS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INEFICÁCIA DO EQUIPAMENTO PARA O FIM BUSCADO PELO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 6º, IIIº, DO CDC. DEVER DE REPARAR DEMONSTRADO. DANO MORAL A PESSOA JURÍDICA QUE SE EVIDENCIA NA HIPÓTESE. SÚMULA 227 DO STJ. VEÍCULO QUE FOI APELIDADO DE "CARRO DE CACHORRO-QUENTE" ANTE SUA DESPROPORCIONALIDADE. AUTOR QUE TEVE QUE BUSCAR EMPRÉSTIMOS DE OUTROS VEÍCULOS PARA O TRANSPORTE DO PESCADO. DANO À HONRA OBJETIVA EVIDENCIADO. VALOR DE R$ 25.000,00 QUE DE MOSTRA ADEQUADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DESSE E. TJRJ. PERCENTUAL FIXADO EM 12% A TÍTULO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. ART. 85, §2º, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS.<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante e por HOUSE DISTRIBUIDORA DE MADEIRAS EIRELI, foram rejeitados (e-STJ fls. 529-542).<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, relativos à Súmula 83/STJ e às Súmulas 282, 284 e 356/STF (e-STJ fls. 657-659).<br>Agravo interno: a parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, pois o recurso especial foi cristalino na descrição da controvérsia, a qual consiste na violação do art. 26, II, do CDC, o prequestionamento da matéria e a violação do art. 406 do CC e da respectiva jurisprudência do STJ. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito (e-STJ fls. 666-680).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação indenizatória, ajuizada em razão de danos decorrentes da instalação de baú em caminhão.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmula 83/STJ e Súmulas 282, 284 e 356/STF.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/RJ:<br>i) Súmula 83/STJ;<br>ii) Súmulas 282 e 356/STF; e<br>iii) Súmula 284/STF.<br>- Da Súmula 83/STJ<br>Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou a incidência da Súmula 83/STJ, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.<br>- Da ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial (Súmula 282/STJ)<br>Do exame do agravo em recurso especial, observa-se que a parte agravante não sustentou a inaplicabilidade da Súmula 282/STF, pois se limitou a aduzir apenas a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ.<br>Não demonstrou que a tese relativa à interpretação do artigo de lei federal indicado no apelo especial teria sido efetivamente analisada e debatida no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.101.466/SP, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF)<br>A decisão de admissibilidade do TJ/RJ identificou a deficiência na fundamentação do recurso especial, visto que a agravante não indicou os dispositivos violados sobre os quais recaem a divergência jurisprudencial (Súmula 284 do STF). No entanto, nas razões do agravo em recurso especial a parte agravante não impugnou o referido fundamento, limitando-se a aduzir a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.