ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno, manejado por ODEBRECHT REALIZACOES SP 16 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Ação: de rescisão contratual c/c restituição de valores, ajuizada por RODOLFO LEITE ARANTES em desfavor da agravante, em virtude de contrato de compra e venda de unidade autônoma imobiliária e existência de vício oculto na construção da obra.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo ora agravado, nos termos da seguinte ementa:<br>Compromisso de compra e venda de unidade autônoma imobiliária destinada a uso hoteleiro - Ação de rescisão de contrato fundada em alegação de vício construtivo (falha no projeto de ar-condicionado) - Sentença que julga improcedente a ação - Inconformismo do autor, que pretende a rescisão do instrumento celebrado com a vendedora/construtora em solidariedade com sua litisconsorte passiva, locatária do edifício para operar empreendimento de hotelaria - Vício no sistema de ar- condicionado pericialmente demonstrado que é suficiente, nas circunstâncias, para a rescisão do contrato por culpa da corré construtora - Ação procedente em face dessa parte para desfazimento do contrato e condená-la a restituir ao autor os valores comprovadamente pagos em razão do negócio - Ação improcedente em face da litisconsorte operadora de hotelaria - Não praticou nenhum ato para a edificação do empreendimento e não recebeu valores do negócio de compra e venda - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido - Apelo parcialmente provido. (e-STJ Fl. 3545)<br>Embargos de declaração: opostos por ambas as partes, foram rejeitados.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial interposto devido à ausência de impugnação específica a fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ Fls. 3941-3943).<br>Agravo interno: nas razões de e-STJ Fls. 3950-3966, a parte agravante alega o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal. Consigna, inicialmente, que a interposição recursal se deu apenas quanto aos arts. 7º, 489, §1º, IV e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, bem como ao art. 441 do CC, não havendo alegação de ofensa aos arts. 300 e 478 do CPC, o que revela que a decisão de inadmissibilidade foi meramente genérica. Deduz, nesse passo, cerceamento de defesa. Aduz, ainda, que demonstrou a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ quanto ao art. 441 do CC, reiterando as considerações previamente tecidas quanto aos supostos vícios construtivos. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP:<br>i) no que tange aos arts. 441 do CC, 300 e 478 do CPC, ausência de demonstração da alegada vulneração, a par da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Não obstante as razões da agravante, verifica-se, da análise de seu agravo em recurso especial (e-STJ Fls. 3832-3851), que não foi refutada a incidência da Súmula 7/STJ de forma específica e consistente, considerando, precipuamente, o art. 441 do CC, nos termos da decisão agravada (e-STJ Fl. 3942-3943), limitando-se a parte a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurs o estavam delineados no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.