ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação monitória.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência das Súmulas 7 do STJ e 282 e 284 do STF.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo e m recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por POLYEM COMERCIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: monitória movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de POLYEM COMERCIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, CELSO POLIDO e GILSON EDNEI PAVAN.<br>Sentença: rejeitou os embargos monitórios e julgou improcedentes os pedidos, declarando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>EMBARGOS MONITÓRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DOCUMENTAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>1. A Constituição Federal previu em seu artigo 5º., inciso LXXIV, a possibilidade de assistência judiciária gratuita a todos que comprovarem a insuficiência de recursos. 2. A documentação apresentada comprova o preenchimento requisitos legais para a concessão da justiça gratuita.<br>3. A ação monitória deve ser instruída com documentação apta a demonstrar a existência do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora. Presença de elementos necessários à compreensão da evolução da dívida.<br>4. Nos termos da Súmula n.º 539, do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963- 17/00, reeditada como ."MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada<br>5. Em relação aos juros remuneratórios, a Súmula nº 382, do STJ dispõe que não há, por si só, abusividade na estipulação de juros superiores a 12% ao ano.<br>6. Nos termos da Súmula n. 541, do STJ, a previsão no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa anual contratada.<br>7. Apelação parcialmente provida. (e-STJ fl. 333)<br>Recurso especial: a parte agravante alega violação dos arts. 3º e 373, I, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Insurge-se contra à distribuição do ônus da prova. Afirma que "inexiste nos autos prova da origem da contratação dos lançamentos impugnados ou prova da sua inadimplência e evolução, tampouco provas do cumprimento da obrigação que, supostamente, competiría à recorrida" (e-STJ fl. 351). Aduz carência de ação em relação aos devedores solidários, uma vez que, "o devedor solidário não foi procurado pela casa bancária para resolver o problema. Tendo em vista que se trata de responsabilidade solidária decorrente de cartão de crédito utilizado por pessoa jurídica, deveria o devedor solidário ter sido cientificado a respeito da existência da dívida, oportunidade em que poderia pagá-la, cessando os efeitos dos encargos moratórios" (e-STJ fls. 353-354).<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que houve o prequestionamento implícito e, assim, a matéria está prequestionada. Sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ, bem como que demonstrou a ofensa dos dispositivos de lei federal. Afirma que não é objeto do recurso especial o dissídio jurisprudencial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação monitória.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência das Súmulas 7 do STJ e 282 e 284 do STF.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo e m recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TRF3ª Região:<br>i) incidência da Súmula 7 do STJ;<br>ii) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial; e<br>iii) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Da ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial (Súmula 282/STF)<br>Do exame do agravo em recurso especial, observa-se que a parte agravante não sustentou a inaplicabilidade da Súmula 282/STF de forma consistente, pois se limitou a asseverar, de forma genérica, que a matéria teria sido prequestionada.<br>Não demonstrou, ainda, que a tese relativa à interpretação do artigo de lei federal indicado no apelo especial teria sido efetivamente analisada e debatida no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.101.466/SP, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF)<br>A decisão de admissibilidade do TRF3ª Região identificou a deficiência na fundamentação do recurso especial de modo a não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF). No entanto, nas razões do agravo em recurso especial a parte agravante não identificou que os fatos contidos no acórdão recorrido seriam abrangidos pelas questões jurídicas expostas no recurso especial, o que caracteriza a ausência de demonstração da violação legal.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.098.663/PE, Terceira Turma, DJe de 20/12/2023 e AgInt no AREsp 2.249.995/SP, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.