ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A falta da similitude fática - requisito indispensável à demonstração da divergência - inviabiliza a análise do dissídio.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por PDCA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e outros contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e lhe negar provimento.<br>Agravo de instrumento: interposto pelos recorrentes contra decisão, proferida nos autos de cumprimento de sentença, para recebimento de honorários sucumbenciais.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO. MULTA DE 10% E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10%. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Precedentes do STJ.<br>2. No caso houve o depósito voluntário, não havendo a incidência de honorários e multa no cumprimento provisório de sentença, razão pela qual o decreto judicial combatido não merece modificação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ fl. 200)<br>Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Decisão monocrática: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e lhe negar provimento, em razão da ausência de violação do art. 1022 do CPC, aplicação da Súmula 7/STJ, além da não comprovação do dissídio jurisprudencial alegado.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega que o acórdão recorrido não se manifestou acerca das omissões suscitadas no recurso integrativo oposto, em patente ofensa ao art. 1022 do CPC.<br>Sustenta que não se trata de reexame de fatos e provas, mas de matéria eminentemente jurídica. Afirma que "A análise desses elementos independe de análise fático-probatória. Trata-se de verificar apenas e tão somente se a obrigação do processo de conhecimento foi paga a tempo e modo ou não."<br>Pontua, ainda, que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado ante o cotejo analítico entre os arestos colacionados.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A falta da similitude fática - requisito indispensável à demonstração da divergência - inviabiliza a análise do dissídio.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>A decisão impugnada conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e lhe negar provimento, pelos seguintes fundamentos: i) ausência de violação do art. 1022 do CPC; ii) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); iii) não comprovação do dissídio jurisprudencial alegado.<br>- Da ofensa ao art. 1022 do CPC<br>Constata-se que o artigo 1022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade.<br>Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou dos temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>Imperioso ressaltar que, no acórdão recorrido, houve manifestação expressa sobre as questões relativas aos honorários da fase de cumprimento de sentença, cumprimento voluntário e multa, não havendo, portanto, vício atinente à fundamentação, tampouco omissão ou contradição.<br>A lastrear o exposto, segue trechos do acórdão mencionado:<br>Argumentam os embargantes, em suma, que o acórdão teria sido omisso, pois não foi analisado o pedido quanto aos honorários de 10% devidos na fase de cumprimento de sentença a incidir sobre o valor principal devido à PDCA e que não se confundem com o valor principal dos honorários fixados a fase do processo de conhecimento, bem como sanar a contradição quanto à premissa adotada vez que se trata de Cumprimento Definitivo de Sentença onde não houve o pagamento voluntário.<br>No caso em apreço, vislumbra-se que o voto condutor do acórdão combatido declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho ali consignado, julgando desprovido o agravo de instrumento interposto pelos embargantes.<br>In verbis parte do julgado:<br>"(..) Destarte, o âmbito do julgamento deste recurso fica restrito à análise do reexame da decisão vergastada, sem adentrar a qualquer questão atinente ao mérito da demanda.<br>O que a parte pretende, na verdade, é a aplicação da multa de 10% (dez por cento) já sobre o valor dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. Entretanto, o valor relativo à multa deverá incidir apenas em um momento, qual seja, após o início da fase de cumprimento de sentença, caso não haja pagamento.<br>Ao tratar do início da fase de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, o § 1º do art. 523 do CPC, estabelece que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.<br>Confira-se:<br>Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.<br>§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.<br>No caso, conforme consignado na decisão recorrida "verifico que a divergência alegada pela parte não comporta acolhimento. Isso porque o valor depositado à movimentação 96 (honorários sucumbenciais) observou exatamente a planilha de débito ofertada pela exequente PDCA e seus advogados. Na referida planilha, é possível observar que a parte indicou o valor dos honorários de sucumbência (R$ 258.301,93), bem como da multa (R$ 25.830,19) e honorários (R$ 28.413,21) da fase de cumprimento de sentença, perfazendo o total de R$ 312.545,33."<br>Por isto, é correto dizer que, mesmo se tratando de cumprimento provisório da decisão, "a multa a que se refere o artigo 523 do CPC/2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (STJ, 3ª Turma, REsp 1.803.985/SE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 21/11/2019).<br>Robustece essa exegese a firme jurisprudência, ad exemplum: "(..) 2. A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (AgInt no AREsp 1.271.636/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20/11/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Quarta Turma, AREsp nº 1.435.744/SE, Relator Ministro Raul Araújo, DJe 14/6/2019).<br>In casu, em uma análise perfunctória dos autos, constatando que a parte já realizou o depósito do valor de R$312.545,33 (trezentos e doze mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos) constante da planilha de débito, de modo voluntário, não havendo a incidência de honorários e multa no cumprimento provisório de sentença, razão pela qual o decreto judicial combatido não merece modificação.<br>Logo, deve ser mantida a decisão interlocutória nestes exatos termos.<br>Ante o exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão fustigada, por estes e seus próprios fundamentos."<br>O que se percebe é a discordância dos fundamentos do acórdão e a tentativa de rediscutir as questões de mérito já decididas. Contudo, tais iniciativas são manifestamente vedadas. (e-STJ fls. 238/239)<br>Em que pese ter o Tribunal de origem apreciado toda a matéria posta a desate sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, esse fato não configura ausência de prestação jurisdicional.<br>Assim sendo, analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Consoante explicitado na decisão agravada, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto à conclusão de que houve pagamento voluntário no prazo, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Cumpre ainda ressaltar que a jurisprudência desta Corte admite que se promova a requalificação jurídica dos fatos ou a revaloração da prova. Trata-se, pois, de expediente diverso do reexame vedado pela Súmula 7/STJ, pois consiste "em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias" (AgInt no REsp 1.494.266/RO, 3ª Turma, DJe 30/08/2017).<br>Frise-se que, na hipótese, não se cuida de valoração de prova, o que é viável no âmbito do recurso especial, mas de reapreciação da prova buscando sufragar reforma na convicção do julgador sobre fato controvertido, para, in casu, se ter como não provado o que a Corte de origem afirmou estar.<br>Logo, a de cisão agravada não merece reforma.<br>- Do dissídio jurisprudencial<br>Quanto à insurgência recursal veiculada pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que entre os acórdãos trazidos à colação, não há a comprovação da similitude fática, elemento indispensável à demonstração da divergência.<br>Ademais, como já assentado na decisão agravada, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de . 22/11/2023 11/1/2024<br>Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, § 1º do CPC/15 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Logo, a decisão agravada não merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.