ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação declaratória de extinção de condomínio, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.<br>3. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido.

RELATÓRIO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por LÍDIA GONÇALVES LINS, contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera.<br>Ação: declaratória de extinção de condomínio, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por DJALMA CESAR CARNEIRO, em face da agravante.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 132-137):<br>Agravo de Instrumento - Ação Declaratória de Extinção de Condomínio em sede de Cumprimento de Sentença - Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação - Dificuldades financeiras enfrentadas pela Executada não obstam a cobrança de valores devidos ao credor - Aluguel - Aplicação do índice IGPM que é regular e praticado comumente nos contratos imobiliários - Precedentes deste e. Tribunal de Justiça - Recurso parcialmente provido.<br>Decisão monocrática: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF (em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo) (e-STJ fls. 184-185).<br>Razões do agravo: Nas razões do presente recurso a agravante argumenta que todos os pontos debatidos demonstram a violação do art. 884 do CC e que comprovado o dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 189-194).<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação declaratória de extinção de condomínio, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.<br>3. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido.<br>VOTO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF (em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo).<br>Veja-se o que constou na decisão:<br>Por meio da análise do recurso de LIDIA GONCALVES LINS, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407 /SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. (e-STJ fls. 184-185)<br>- Da Súmula 284/STF<br>Nas razões do seu recurso especial, interposto, exclusivamente, com base na alínea "c" do permissivo constitucional, a agravante defende o afastamento do pagamento de aluguéis, considerada a sua vulnerabilidade e a ausência de enriquecimento sem causa.<br>Quanto ao ponto, a agravante, de fato, não indicou, de forma clara e precisa, o dispositivo legal a que se deu interpretação divergente, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284/STF.<br>Não é possível o conhecimento do recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial na hipótese em que não há a devida indicação de qual dispositivo de lei teria sido ofendido. Assim, a falta de indicação do dispositivo legal a que se refere à divergência apontada inviabiliza a análise do dissídio. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.982.103/SP, 4ª Turma, DJe de 1/7/2022; AgInt no REsp n. 1.894.447/RJ, 3ª Turma, DJe de 29/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.922.650/GO, 4ª Turma, DJe de 29/6/2022; AgInt no REsp n. 1.961.279/PR, 3ª Turma, DJe de 1/6/2022; AgRg no AREsp 637.381/SP, 4ª Turma, DJe de 2/3/2016; e EDcl no AREsp 806.419/SP, 3ª Turma, DJe de 22/2/2016.<br>Também nesse sentido: AgRg no REsp 1.346.588/DF, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.<br>Inclusive, o art. 105, III, "c", da CF é expresso ao elencar que a decisão recorrida deve dar "a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal". Imperioso mostra-se, portanto, que essa lei federal - a que se refere a divergência - seja indicada pelo recorrente.<br>Ainda nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.957.744/RJ, 3ª Turma, DJe de 18/4/2022; e AgInt no AREsp n. 1.988.182/RJ, 4ª Turma, DJe de 24/6/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.