ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO. ANIMUS INJURIANDI. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Ação de indenização.<br>2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à alegação de: a) cerceamento de defesa ante ao julgamento antecipado da lide; b) indevida equiparação entre o exercício do direito de ação e a veiculação de informações confidenciais à imprensa e outras empresas, e c) existência do intuito de ofender, difamar ou injuriar (animus injuriandi), envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>5. O direito à livre manifestação do pensamento é consagrado no art. 220, caput, da CF/88. No entanto, esse direito não é absoluto, sendo considerado abusivo se exercido com o intuito de ofender, difamar ou injuriar (animus injuriandi), em flagrante violação a outros direitos e garantias constitucionais, tais como a honra, a privacidade e a imagem.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por RÚBENS TAKANO PARREIRA contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente de seu recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Ação: indenizatória ajuizada por RÚBENS TAKANO PARREIRA em face de PAULO ENRIQUE DOS SANTOS ROCHA FILHO na qual requer compensação por danos morais.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por RÚBENS TAKANO PARREIRA, nos termos da seguinte ementa:<br>Apelação. Ação de indenização por danos morais.<br>Divulgação de informações confidenciais. Sentença de improcedência. Denúncias realizadas pelo réu aos órgãos competentes e divulgadas pela imprensa, acerca de possíveis irregularidades e fraudes em relações comerciais praticadas pelo autor e sua empresa. Situação que, por si só, não caracteriza ilícito. Ausência de provas de que o réu tenha agido com abuso de direito e com o objetivo de macular a imagem do autor e de sua empresa, pois tinha convicção da veracidade das irregularidades por ele presenciadas enquanto ocupante de posição privilegiada, como diretor da empresa "Brasil" e acionista da empresa "Argon". Dano moral não evidenciado, pois ausentes os requisitos do artigo 186 do CC. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Artigos 252 do RITJSP.<br>Recurso não provido. (e-STJ fl. 1.065).<br>Embargos de declaração: opostos por RÚBENS TAKANO PARREIRA, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 355, 369, 370, 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC e 186 e 187 do CC.<br>Sustenta, em síntese:<br>i) a negativa de prestação jurisdicional e a deficiência de fundamentação do acórdão recorrido ao não analisar adequadamente a alegação de cerceamento de defesa e de diferença entre o exercício do direito de ação e vazamento de informações confidenciais à mídia.<br>ii) o cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide;<br>iii) indevida equiparação entre o exercício do direito de ação e a veiculação de informações confidenciais à imprensa e outras empresas do ramo e concorrentes; e<br>iv) indevida exigência de comprovação de uma "intenção de causar mal a outrem" como requisito para o ato ilícito (e-STJ fl. 1.122).<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de demonstração de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e<br>ii) incidência da Súmula 7/STJ acerca da alegação de: a) cerceamento de defesa ante ao julgamento antecipado da lide; b) indevida equiparação entre o exercício do direito de ação e a veiculação de informações confidenciais à imprensa e outras empresas, e c) existência do intuito de ofender, difamar ou injuriar (animus injuriandi).<br>Agravo interno: a parte agravante alega a negativa de prestação jurisdicional do Tribunal de origem, bem como a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, repetindo as mesmas razões recursais despendidas em seu apelo extremo.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO. ANIMUS INJURIANDI. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Ação de indenização.<br>2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à alegação de: a) cerceamento de defesa ante ao julgamento antecipado da lide; b) indevida equiparação entre o exercício do direito de ação e a veiculação de informações confidenciais à imprensa e outras empresas, e c) existência do intuito de ofender, difamar ou injuriar (animus injuriandi), envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>5. O direito à livre manifestação do pensamento é consagrado no art. 220, caput, da CF/88. No entanto, esse direito não é absoluto, sendo considerado abusivo se exercido com o intuito de ofender, difamar ou injuriar (animus injuriandi), em flagrante violação a outros direitos e garantias constitucionais, tais como a honra, a privacidade e a imagem.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Confirma-se o assentando de que é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido nas instâncias ordinárias decidiu, fundamentada e expressamente acerca dos pontos supostamente omissos, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Nesse sentido, o TJ/SP ao julgar os embargos de declaração opostos pela recorrente, já havia esclarecido o que segue:<br>Assim, a matéria tratada no recurso recebeu pontual exame, não apresentando nenhum dos vícios do art. 1022 do CPC.<br>Anote-se, em adição, que assim constou no v. acórdão:<br>"Com relação ao alegado cerceamento de defesa, nota-se que o juiz é o destinatário das provas e tem poder discricionário na condução do processo, de modo que pode proceder da forma que considerar mais adequada e razoável na prestação jurisdicional, sem margem para identificar, na espécie, ocorrência de ilegalidade.<br>O fato de o processo ter sido julgado poucos dias após a juntada da réplica não configura motivo apto a reconhecer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, inexistindo previsão legal nesse sentido. Ao contrário, o magistrado deve sempre prezar pela aplicação do princípio da celeridade processual, logicamente preservando às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que foi respeitado no feito.<br>O artigo 355 do CPC permite o julgamento antecipado da lide e, no caso, os elementos dos autos eram suficientes para a deliberação judicial, inexistindo qualquer prejuízo para a ampla defesa das partes. Não se mostrou essencial para o julgamento da lide a produção de prova oral.<br>De acordo com entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, "em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame das necessidades ou não da realização da prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório" (Resp 3.047/ ES, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, j. 21.08.90).<br>(..)<br>Portanto, fica rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa e passa-se ao exame da matéria de fundo.<br>Após minucioso estudo dos autos, o d. Magistrado de primeiro grau deu o desfecho correto para o caso.<br>Dessa forma, a sentença está correta e merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos com base no permissivo do artigo 252 do RITJSP, que ensina: "Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la".<br>(..)<br>Acrescente-se que o requerido, consciente e acreditando nas fraudes e irregularidades que tomou conhecimento em virtude da posição que ocupava, buscou levar os fatos às autoridades competentes, demonstrando que não era conivente com tais atitudes.<br>Pelos elementos carreados aos autos não se vislumbrou que o apelado tenha agido com abuso de direito e com o nítido propósito de atingir a honra do autor, visando causar prejuízos comerciais e financeiros a ele ou à empresa.<br>Se as denúncias apresentadas pelo réu às autoridades não tivessem um mínimo de lastro probatório, logicamente que a sua conduta seria eivada de ilicitude, porquanto demonstraria interesse deliberado em prejudicar o autor comercialmente, financeiramente e macular a sua honra.<br>Os argumentos trazidos pelo demandante em seu apelo são insuficientes para infirmar aquilo que decidiu o juiz singular.<br>Por consequência, não se vislumbrando ilicitude por parte do réu, não há nenhum dever de indenizar, pois ausentes os requisitos do artigo 186 do Código Civil."<br>O aresto enfrentou a preliminar de cerceamento de defesa, assim como os demais pontos do recurso, concluindo que a sentença foi muito bem fundamentada, tanto que aplicou o disposto no artigo 252 do RITJSP, com os acréscimos necessários.<br>Ressalte-se que o Exmo. Desembargador Erickson Gavazza Marques, que divergiu do posicionamento deste Relator, restou vencido no acórdão, mormente porque os demais componentes da turma julgadora também votaram pelo não provimento do recurso.<br>Portanto, inexiste qualquer omissão que mereça ser declarada no julgado. (e-STJ fls. 1.096-1.098).<br>Referida conclusão, repise-se, encontra-se suficientemente fundamentada pelo Tribunal de origem, não havendo que se falar em vício do julgado pela mera ausência de menção a determinado dispositivo legal invocado pela parte agravante, ou a tese incapaz de alterar a conclusão posta.<br>De fato, é certo que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente detalhadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.708.568/SP, 2ª Turma, DJe 10/03/2020).<br>Dessa maneira, em suma, rigorosamente analisadas as questões relevantes à solução da controvérsia, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não prospera a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. A propósito: AgInt no AREsp 1.121.206/RS, 3ª Turma, DJe 01/12/2017; AgInt no AREsp 1.151.690/GO, 4ª Turma, DJe 04/12/2017.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Da renovada análise dos autos, reitero a assertiva de que, no tocante à alegação de: a) cerceamento de defesa ante ao julgamento antecipado da lide; b) indevida equiparação entre o exercício do direito de ação e a veiculação de informações confidenciais à imprensa e outras empresas, e c) existência do intuito de ofender, difamar ou injuriar (animus injuriandi); o acórdão recorrido adentrou na esfera fática probatória dos autos, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>Vejamos.<br>Confira-se como o acórdão do TJ/SP se pronunciou sobre o fundamento recursal atinente ao cerceamento de defesa ante ao julgamento antecipado da lide:<br>Com relação ao alegado cerceamento de defesa, nota-se que o juiz é o destinatário das provas e tem poder discricionário na condução do processo, de modo que pode proceder da forma que considerar mais adequada e razoável na prestação jurisdicional, sem margem para identificar, na espécie, ocorrência de ilegalidade.<br>O fato de o processo ter sido julgado poucos dias após a juntada da réplica não configura motivo apto a reconhecer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, inexistindo previsão legal nesse sentido. Ao contrário, o magistrado deve sempre prezar pela aplicação do princípio da celeridade processual, logicamente preservando às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que foi respeitado no feito.<br>O artigo 355 do CPC permite o julgamento antecipado da lide e, no caso, os elementos dos autos eram suficientes para a deliberação judicial, inexistindo qualquer prejuízo para a ampla defesa das partes. Não se mostrou essencial para o julgamento da lide a produção de prova oral.<br>De acordo com entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, "em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame das necessidades ou não da realização da prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório" (Resp 3.047/ ES, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, j. 21.08.90). (e-STJ fls. 1.066-1.067).<br>No que diz respeito à alegação de indevida equiparação entre o exercício do direito de ação e a veiculação de informações confidenciais à imprensa e outras empresas, o Tribunal estadual consignou o que segue:<br>Acertou a r. decisão atacada, conforme se nota pelos fundamentos abaixo destacados:<br>"É livre o exercício do direito de ação, de manifestação em processo judicial, de realização de comunicação de fato a autoridade policial ou a para órgãos regulatórias de atividade.<br>Somente haverá ato ilícito no exercício desses direitos se houver, de maneira inequívoca, o seu exercício abuso.<br>Vale dizer, somente haverá ilícito se a parte, ao exercer tais direitos, exceda manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.<br>(..)<br>Ressalto que o ordenamento civil condena expressamente o exercício abusivo de qualquer direito subjetivo, e para assim se configurar, deve estar caracterizado o uso anormal do direito com o fim exclusivo de causar prejuízo a outra parte, o que não se observa da conduta do réu, que, exercendo direito constitucional, comunicou os fatos que aparentava serem ilícito à Comissão de Valores Mobiliários e, ainda, veículos de comunicação.<br>(..)<br>Não se extrai dos documentos juntados ao processo que a parte ré tenha falseado a verdade dos fatos com o intuito de prejudicar a parte autora, nem, ainda, que tenha a parte ré se utilizado de fatos falsos, em desacordo com a realidade fática sob seu ponto de vista que, não necessariamente, precisa estar correto dentro de um senso comum, já que, para se configurar o abuso, deve ocorrer a manifestação deliberada para prejudicar a parte, o que, no caso concreto, não acontece.<br>O réu, claramente, não satisfeito com as decisões adotas e transações realizadas pelos administradores, que, na sua visão, indicavam intenção de prejudicar credores, o que, aliás, tem indícios de veracidade segundo a CVM, denunciou a esta o ocorrido por assim ter tomado conhecimento no cargo de Diretor Comercial da Brasil Comercializadora de Energia Ltda, que foi alvo de operação policial, e sócio minoritário da Argon Holding SA.<br>Os fatos narrados à CVM, à autoridade policial e, ainda, veículos de imprensa, estão fundamentadas em fatos concretos ou, ao menos, em interpretação do réu sobre tais fatos, não podendo, pois, serem entendidos como ilícitos, já que inexiste abuso ou má-fé no exercício do direito pelo réu de denunciar aquilo que, em sua ótica, era comportamento inadequado e contrário a direitos de terceiros.<br>A conduta do réu, aliás, é adequada quando se imagina que, sua omissão, pode implicar em sua responsabilização, pois, ao menos pelos documentos juntados, ainda que por interesse econômico decorrente de não pagamento daquilo que entendia fazer jus por participação nas empresas, se mostra desconfortável em relação à condução dos administradores, justificando, dessa maneira, seu direito de reportar aquilo que entendia como correto à CVM, à autoridade policial e, ainda, veículos de imprensa, com possibilidade de se utilizar, para amparar sua interpretação dos fatos noticiados, de todos os documentos que teve posse ou conhecimento em virtude da posição ocupada nas empresas.<br>Competirá às autoridades analisar se as operações que beneficiaram o grupo Delta e que, segundo o réu, teriam contribuído para o estado de insolvência da Argon e da Brasil Comercializadora de Energia, foram, por ato de seus administradores, ilícitos, de modo que rejeito o pedido de responsabilização do requerido a reparar eventual dano que o autor acredita ter sido submetido, já que aquele possui pleno direito de realizar a comunicação da irregularidade, sem que isso configure abuso no direito de ação ou manifestação.<br>Logo, inexistindo abuso no exercício de qualquer direito, consequentemente, é improcedente a pretensão." (sic)<br>Acrescente-se que o requerido, consciente e acreditando nas fraudes e irregularidades que tomou conhecimento em virtude da posição que ocupava, buscou levar os fatos às autoridades competentes, demonstrando que não era conivente com tais atitudes.<br>Pelos elementos carreados aos autos não se vislumbrou que o apelado tenha agido com abuso de direito e com o nítido propósito de atingir a honra do autor, visando causar prejuízos comerciais e financeiros a ele ou à empresa.<br>Se as denúncias apresentadas pelo réu às autoridades não tivessem um mínimo de lastro probatório, logicamente que a sua conduta seria eivada de ilicitude, porquanto demonstraria interesse deliberado em prejudicar o autor comercialmente, financeiramente e macular a sua honra.<br>Os argumentos trazidos pelo demandante em seu apelo são insuficientes para infirmar aquilo que decidiu o juiz singular.<br>Por consequência, não se vislumbrando ilicitude por parte do réu, não há nenhum dever de indenizar, pois ausentes os requisitos do artigo 186 do Código Civil. (e-STJ fls. 1.070-1.073).<br>Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, reitero que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de inexistir ato ilícito se os fatos divulgados forem verídicos ou verossímeis, ainda que eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas e a notícia e a crítica dizerem respeito a fatos de interesse geral e conexos com a atividade desenvolvida pela pessoa noticiada. Nesse sentido: REsp 801.109/DF, Quarta Turma, DJe 12/03/2013; AgRg no AI 690.841/SP, DJe 05/08/2011; REsp 1.586.435/PR, DJe 18/12/2019).<br>Contudo, entende-se também que o direito à liberdade de expressão e manifestação é considerado abusivo se exercido com o intuito de ofender, difamar ou injuriar (animus injuriandi), em flagrante violação a outros direitos e garantias constitucionais não menos essenciais, tais como a honra, a privacidade e a imagem.<br>Na espécie, consoante colhe-se do quadro fático delineado na sentença e no acórdão impugnado, o TJ/SP entendeu que não houve abuso no exercício da liberdade de manifestação conforme consta dos excertos abaixo destacados:<br>Não se extrai dos documentos juntados ao processo que a parte ré tenha falseado a verdade dos fatos com o intuito de prejudicar a parte autora, nem, ainda, que tenha a parte ré se utilizado de fatos falsos, em desacordo com a realidade fática sob seu ponto de vista que, não necessariamente, precisa estar correto dentro de um senso comum, já que, para se configurar o abuso, deve ocorrer a manifestação deliberada para prejudicar a parte, o que, no caso concreto, não acontece.<br>O réu, claramente, não satisfeito com as decisões adotas e transações realizadas pelos administradores, que, na sua visão, indicavam intenção de prejudicar credores, o que, aliás, tem indícios de veracidade segundo a CVM, denunciou a esta o ocorrido por assim ter tomado conhecimento no cargo de Diretor Comercial da Brasil Comercializadora de Energia Ltda, que foi alvo de operação policial, e sócio minoritário da Argon Holding SA.<br>Os fatos narrados à CVM, à autoridade policial e, ainda, veículos de imprensa, estão fundamentadas em fatos concretos ou, ao menos, em interpretação do réu sobre tais fatos, não podendo, pois, serem entendidos como ilícitos, já que inexiste abuso ou má-fé no exercício do direito pelo réu de denunciar aquilo que, em sua ótica, era comportamento inadequado e contrário a direitos de terceiros.<br>A conduta do réu, aliás, é adequada quando se imagina que, sua omissão, pode implicar em sua responsabilização, pois, ao menos pelos documentos juntados, ainda que por interesse econômico decorrente de não pagamento daquilo que entendia fazer jus por participação nas empresas, se mostra desconfortável em relação à condução dos administradores, justificando, dessa maneira, seu direito de reportar aquilo que entendia como correto à CVM, à autoridade policial e, ainda, veículos de imprensa, com possibilidade de se utilizar, para amparar sua interpretação dos fatos noticiados, de todos os documentos que teve posse ou conhecimento em virtude da posição ocupada nas empresas.<br>Competirá às autoridades analisar se as operações que beneficiaram o grupo Delta e que, segundo o réu, teriam contribuído para o estado de insolvência da Argon e da Brasil Comercializadora de Energia, foram, por ato de seus administradores, ilícitos, de modo que rejeito o pedido de responsabilização do requerido a reparar eventual dano que o autor acredita ter sido submetido, já que aquele possui pleno direito de realizar a comunicação da irregularidade, sem que isso configure abuso no direito de ação ou manifestação.<br>Logo, inexistindo abuso no exercício de qualquer direito, consequentemente, é improcedente a pretensão. (e-STJ fls. 1.071-1.072).<br>Verifica-se que a conclusão do TJ/SP considerou as particularidades da situação concreta apresentada, em consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte Superior.<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca do intuito de ofender, difamar ou injuriar (animus injuriandi), exige o reexame de fatos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>Logo, a decisão agravada não merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.