ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZATÓRIA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. ATOS JURÍDICOS NULOS NÃO GERAM EFEITOS E NÃO SE CONVALIDAM NO TEMPO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenizatória.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ITAU UNIBANCO S.A, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Ação: anulatória c/c indenizatória ajuizada pelos agravados em desfavor de PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e ITAU UNIBANCO S.A. visando a declar ação de nulidade do negócio jurídico que transferiu a titularidade das ações de volta para a empresa Caraíba Metais S.A.<br>Sentença: reconheceu a decadência e a prescrição dos pedidos autorais e extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487 II, do CPC.<br>Acórdão: afastou a decadência e a prescrição declarados na sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular processamento da demanda. É o que se extrai da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZATÓRIA. DECRETAÇÃO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO EM SENTENÇA. PRELIMINAR RECURSAL DE DESERÇÃO. RECHAÇADA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM DOBRO PELOS APELANTES, APÓS INTIMADOS PARA TANTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. RECORRENTES IMPUGNARAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MÉRITO RECURSAL. PEDIDO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FUNDADO EM INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS EM LEI E NA AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS TITULARES DAS AÇÕES ORDINÁRIAS DA SOCIEDADE PARA A TRANSFERÊNCIA PARA CARAÍBAS METAIS S.A. HIPÓTESES DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE ABSOLUTA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ART. 145 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ATOS JURÍDICOS NULOS NÃO GERAM EFEITOS, NÃO SE CONVALIDAM COM O TEMPO, PORTANTO, NÃO SE SUBMETEM A PRAZOS PRESCRICIONAIS E DECADENCIAIS. NO QUE TOCA AO PEDIDO INDENIZATÓRIO DECORRENTE DE CONTRATO, O PRAZO PRESCRICIONAL ERA DE 20 ANOS NO CÓDIGO CIVIL DE BEVILÁQUA - ART. 177. E NO CÓDIGO CIVIL ATUAL É DE DEZ ANOS - ART. 205, EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. A PRETENSÃO DOS AUTORES NÃO FOI TRAGADA PELA PRESCRIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO TERMO INICIAL QUE ADOTARMOS: O DOS RÉUS, 1995; OU DOS RECORRENTES, 2007. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA AO CASO EM VOGA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA, PARA AFASTAR A DECLARAÇÃO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Embargos de Declaração: opostos por ambas as partes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 11, 373, I, 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC; art. 171, II, 178, II e 206, § 3º, III a V, do CC; art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976, bem como dissídio jurisprudencial, insurgindo-se contra o afastamento da prescrição e da decadência.<br>A Instituição bancária argumenta que o acórdão recorrido aplicou indevidamente a nulidade ao invés da anulabilidade do negócio jurídico, e que a prescrição e a decadência deveriam ter sido reconhecidas.<br>Postula, ao final, a reforma do acórdão para restabelecer a sentença de 1º grau ou, alternativamente, a anulação do acórdão por falta de fundamentação adequada.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Agravo interno: o agravante reitera a mesma insurgência veiculada no recurso especial acerca da violação dos arts. 489, § 1º e 1.022, I e II, do CPC, sob o argumento de que o TJ/BA não sanou os vícios apontados.<br>Afirma que apesar de não constar de forma expressa no acórdão recorrido os arts. 171 II, 206, § 3º, III a V, do CC e arts. 35, § 1º e 287, II, "g" da Lei n. 6.404/1996, a matéria foi debatida, ainda que sob ótica diversa, o que não afasta o prequestionamento da matéria.<br>Insiste no argumento de que a pretensão autoral está prescrita e decadente, considerando que o negócio jurídico foi realizado de forma válida, mediante procuração e cessão de direitos assinadas e com firma reconhecida.<br>Postula, ao final, a reforma da decisão monocrática para dar seguimento ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZATÓRIA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. ATOS JURÍDICOS NULOS NÃO GERAM EFEITOS E NÃO SE CONVALIDAM NO TEMPO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenizatória.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>A decisão agravada rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante, amparado nos seguintes fundamentos: i) ausência de violação do arts. 489 e 1.022 do CPC; ii) ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ); iii) harmonia entr e o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ); iv) reexame de fatos e de provas (Súmula 7/STJ).<br>Pela análise das razões recursais ora apresentadas, verifica-se, inicialmente, que a agravante nada argumentou sobre: i) incidência da Súmula 83/STJ (harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ); ii) aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Consoante o entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - (..) acarreta a preclusão da matéria não impugnada" (EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, DJe 17/11/2021).<br>Dessa forma, passe-se à análise do fundamento impugnado constante na decisão agravada.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem-se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 16/8/2021.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, 3ª Turma, DJe 16/02/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, 4ª Turma, DJe 08/09/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, 1ª Turma, DJe de 06/03/2024.<br>Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>A falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito, este não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a incidência das Súmulas 282 do STF ou 211 do STJ.<br>Dito isso, da reanálise minuciosa dos autos, realmente, observa-se que a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ decorre da não deliberação pelo acórdão recorrido acerca dos arts. 11 e 373 inciso I, do CPC; arts. 171, inciso II, e 206, § 3º, III a V, do CCl e arts. 35, § 1º, e 287, inciso II, alínea g, da Lei nº 6.404/96, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>A propósito, convém salientar que a incumbência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, é muito mais ampla do que o exame do direito alegado pelas partes, em revisão do decidido pelas Cortes locais. Cabe ao STJ, precipuamente, a uniformização da interpretação da Lei Federal, daí porque é indispensável que tenha havido o prévio debate acerca dos artigos legais pelos Tribunais de origem.<br>Portanto, a decisão deve ser mantida ante a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.