ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA DE BENS EM SISTEMAS INDEFERIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Execução de título extrajudicial.<br>2. A ausência de decisão acerca do s dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ROBERTO JOSE FAE contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: execução de título extrajudicial ajuizada pelo agravante em face de DANILO DONIZETTI DOS REIS SILVEIRA OLIVEIRA.<br>Decisão interlocutória: indeferiu os pedidos de pesquisa de bens nos sistemas SREI, DIMOF, DECRED, COMPROT, INPI e DIMOB, argumentando que tais pesquisas seriam imprestáveis à localização de bens passíveis de penhora e que cabe à credora diligenciar em busca da satisfação do seu crédito.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, conforme ementa transcrita:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Cheques - Magistrado que indeferiu o pedido do exequente/agravante de pesquisas pelos sistemas SREI, DIMOF, DECRED, COMPROT, INPI e DIMOB - Pedido de pesquisa de bens dos agravados via sistema SREI - Providência que pode ser realizada pela parte, inexistindo necessidade de intervenção do Judiciário - Pesquisas de eventuais bens móveis, ademais, que podem ser realizadas pelo agravante através do ARISP e Registradores - Expedição de ofício ao DIMOF, DECRED E DIMOB - Irrazoabilidade - DECRED e DIMOF que se destinam a integrar compartilhamento cruzado de dados sobre movimentação patrimonial com o fim de coibir ou reprimir a prática de delitos criminais e fiscais - Ausência de interesse público - Medida excessiva e injustificável - Precedentes - Decisão mantida - Recurso improvido. (e-STJ fls. 290- 294)<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso Especial: sustentou a violação dos arts. 6º e 139, inciso IV, do CPC, argumentando que as informações pleiteadas são sigilosas e que o Poder Judiciário deve colaborar para a satisfação do crédito. Além disso, apontou divergência jurisprudencial com acórdãos do TJ/PR, que permitiram as pesquisas nos sistemas SREI, DIMOF e DECRED.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Agravo interno: o agravante alega que que a decisão agravada incorreu em equívocos ao considerar ausentes o prequestionamento, a fundamentação adequada e a comprovação de divergência jurisprudencial. Sustenta que os artigos 6º e 139, inciso IV, do CPC foram devidamente prequestionados, ainda que de forma implícita, conforme permitido pelo artigo 1.025 do CPC, e que a decisão de origem violou tais dispositivos ao negar a realização de pesquisas de bens nos sistemas solicitados, essenciais para a satisfação do crédito exequendo.<br>Argumenta que a colaboração do Poder Judiciário é indispensável, pois o acesso a tais sistemas é restrito e não pode ser realizado diretamente pela parte. Afirma, ainda, que a fundamentação do recurso especial é suficiente e que a aplicação da Súmula 284 do STF é indevida, uma vez que os dispositivos legais violados foram claramente indicados e relacionados aos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Quanto à divergência jurisprudencial, aponta decisões do Tribunal de Justiça do Paraná que, em situações fáticas semelhantes, autorizaram as pesquisas nos sistemas mencionados, com base nos mesmos dispositivos legais, demonstrando o conflito interpretativo.<br>Por fim, requer a reforma da decisão agravada para que o recurso especial seja conhecido e provido, permitindo a realização das medidas necessárias à satisfação do crédito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA DE BENS EM SISTEMAS INDEFERIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Execução de título extrajudicial.<br>2. A ausência de decisão acerca do s dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 211/STJ, 284/STF e pela não comprovação da divergência jurisprudencial.<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>A falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito, este não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a incidência das Súmulas 282 do STF ou 211 do STJ.<br>Dito isso, da reanálise minuciosa dos autos, realmente, observa-se que a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ decorre da não deliberação pelo acórdão recorrido acerca dos arts. 6º e 139, inciso IV, do CPC, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>A propósito, convém salientar que a incumbência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, é muito mais ampla do que o exame do direito alegado pelas partes, em revisão do decidido pelas Cortes locais. Cabe ao STJ, precipuamente, a uniformização da interpretação da Lei Federal, daí porque é indispensável que tenha havido o prévio debate acerca dos artigos legais pelos Tribunais de origem.<br>Ressalte-se que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No particular, não houve, no recurso especial, alegação de violação do art. 1.022 do CPC, de modo que não há possibilidade reconhecimento do prequestionamento ficto.<br>Portanto, a decisão deve ser mantida ante a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ.<br>- Da fundamentação deficiente<br>A via estreita do recurso especial, exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo indicado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.<br>Na hipótese dos autos, deixou a parte agravante de expor de forma satisfatória como o acórdão recorrido teria violado os artigos mencionados, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.108.647/SP, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp 2.097.357/MG, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Nota-se que o recurso especial, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, apenas traz jurisprudência que a agravante entende divergir do acórdão recorrido, sem, contudo, demonstrar a existência de similitude fática ou ainda, realizar o necessário cotejo analítico.<br>Dessa forma, a falta da similitude fática e do cotejo analítico, requisitos indispensáveis à demonstração da divergência, inviabilizam a análise do dissídio.<br>Além disso, como exposto na decisão agravada, a falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado no recurso especial apresentado com base na alínea "c" revela deficiência em sua fundamentação, o que impede a sua análise por esta Corte Superior. Nesse sentido: REsp n. 2.076.294/PR, Terceira Turma, DJe de 19/12/2023 e AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.