ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno, interposto por OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo que interpusera para conhecer parcialmente de seu recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Ação: declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por JQ SERVICOS LTDA, GN SERVICOS ADMINISTRATIVO LTDA e TAMARA GUITA KANO DA FONSECA em desfavor da agravante, em virtude de contrato de franquia firmado entre as partes.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL - ALTERAÇÃO UNILATERAL DA FRANQUEADORA NA POLÍTICA COMERCIAL QUE FINDOU NA INVIABILIDADE CONTRATUAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.<br>PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE PROCESSUAL DEFERIDA EM FAVOR DA EMPRESA AUTORA/APELADA - NÃO ACOLHIMENTO - IMPUGNANTE NÃO APRESENTOU NOVOS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A RECUPERAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNC1A DAS RECORRIDAS - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - REJEITADA - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA, CONSISTENTE NA SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DIRELTO DA EMPRESA AUTORA/APELADA, ASSIM COMO NA RESISTÊNCIA DA EMPRESA REQUERIDA/APELANTE.<br>PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - REJEITADA - FACULDADE DA PARTE RECORRENTE RATIFICAR OS TERMOS DA APELAÇÃO INTERPOSTO ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE MODIFICARAM A SENTENÇA - PREVISÃO DO ART. 1.024, § 4º, do CPC.<br>MÉRITO - CONTRATO DE FRANQUIA FIRMADO ENTRE AS PARTES - IMPOSIÇÃO DE METAS ABUSIVAS - EM QUE PESE A POSSIBILIDADE DA ALTERAÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL, A QUALQUER TEMPO, RESTOU COMPROVADO QUE FRANQUEADORA (APELANTE) FOI A CAUSADORA DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL RESULTANDO EM PREJUÍZOS DAS FRAQUEADAS, CONFORME O LAUDO PERICIAL 1197/1261 - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL - NÃO ACOLHIMENTO - NÃO DEMONSTRAÇÃO QUE TAL PERÍCIA DOI DEFICITÁRIA E/OU LACUNOSA - LAUDO PERICIAL FOI EXPRESSO EM CONSTAR QUE HOUVE O PREJUÍZO DAS EMPRESAS A TÍTULO DE LUCROS CESSANTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - FACE AO IMPROVIMENTO DO RECURSO APLICO O ART. 85, §11, DO CPC/15, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% PARA 12% DO VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>(e-STJ Fls. 1944-1945)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, considerando: a) a ausência de negativa de prestação jurisdic ional (art. 1.022 do CPC); e b) a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Agravo interno: nas razões de e-STJ Fls. 2152-2160, a agravante pugna pela reforma do julgado, sustentando a inaplicabilidade dos óbices apontados. Refere, de início, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação na aplicação de enunciados sumulares. Reitera a negativa de prestação jurisdicional e a ofensa ao art. 1.022 do CPC, notadamente quanto à alegada omissão do acórdão da origem, a despeito da oposição de embargos de declaração acerca da nulidade do laudo pericial apresentado, ônus probatório e conduta das partes agravadas. Assevera a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, sendo despicienda a análise do acervo fático-probatório dos autos, sobretudo para fins de acatamento da tese de ofensa aos dispositivos legais apontados. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão ora recorrida conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ante: a) a ausência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); e b) a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade.<br>Nota-se, nesse passo, que o Tribunal local tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente acerca do negócio jurídico entabulado entre as partes e às alterações efetuadas, sopesando, assim, a distribuição do ônus probatório, o laudo pericial realizado e demais elementos informativos dos autos a ensejar o afastamento da pretensão da agravante.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, 3ª Turma, DJe 16/02/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, 4ª Turma, DJe 08/09/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, 1ª Turma, DJe de 06/03/2024.<br>Assim, o TJ/SE, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Ato contínuo, o exame da suposta violação aos dispositivos alegados foi realizado de forma conjunta com a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, em atenção às particularidades expressamente delineadas à e-STJ Fls. 2146-2147, razão pela qual a decisão agravada não merece reforma.<br>Isso porque os argumentos trazidos não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal local, no tocante ao cumprimento do contrato firmado e ao ônus probatório das partes, ao eventual equívoco do laudo pericial e à inexistência de prejuízos ou desequilíbrio contratual, a ensejar o acatamento da arguição de inexistência de abusividade na relação jurídica entabulada, não demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, notadamente considerando as particularidades expressamente citadas (e-STJ Fls. 2146-2147).<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria o reexame do acervo fático-probatório e contratual dos autos, o que é obstado pelos enunciados sumulares de n. 5 e 7/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.