ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por MILTON DE CAMPOS contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 489):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de Adjudicação Compulsória.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 7 do STJ, e ii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>Nas razões do recurso, o embargante, ao apontar o vício da omissão, sustenta que "No caso em tela, o v. acórdão embargado limitou-se a afirmar que o Agravo Interno não impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial. No entanto, o v. acórdão foi omisso ao não analisar o argumento central do Agravo Interno, que demonstrou, de forma pormenorizada, a não incidência da Súmula 7 do STJ ao caso concreto, bem como a efetiva comprovação do dissídio jurisprudencial" (e-STJ fl. 497).<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à simples reanálise da causa nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que as questões apontadas pelo embargante não constitui qualquer desses vícios, mas mero inconformismo com a conclusão adotada pela Terceira Turma desta Corte.<br>Com efeito, o acórdão, de forma clara e indene de dúvidas, sem qualquer incoerência, negou provimento ao agravo interno por manter a ausência de impugnação específica da decisão agravada.<br>A propósito, confira-se os termos do decisum (e-STJ fls. 490-491):<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP: i) incidência da Súmula 7 do STJ, e ii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>- Da Súmula 7 do STJ<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial<br>Com o objetivo de impugnar o óbice da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, deve a parte agravante comprovar que realizou uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, o que não se verificou nas razões do agravo em recurso especial.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 1.813.194/ES, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.495/RN, Quarta Turma, DJe de 20/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>Como é facilmente constatado, as questões devolvidas a esta Corte Superior foram pontualmente enfrentadas no acórdão embargado, de maneira consonante com a lei processual, razão pela qual não há que se falar em qualquer vício a ser sanado ou complementação a ser feita no julgado.<br>Na verdade, a pretexto da omissão, verifica-se que a parte embargante pretende se valer dos embargos de declaração para rediscutir a conclusão adotada no acórdão embargado e tentar fazer prevalecer o seu entendimento quanto a ele, pretensão essa que, todavia, não é compatível com os estreitos limites dessa espécie recursal.<br>Nesses termos, em suma, o recurso não apresenta qualquer dos pressupostos legais para o seu acolhimento, impondo-se que seja, então, rejeitado.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.