ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Embargos de terceiro.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais, causas típicas de embargos de declaração, enseja o não conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por MARCELO AUGUSTO HASPER, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do seu recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Ação: embargos de terceiro em caráter preventivo opostos por MARCELO AUGUSTO HASPER em face de ANANIAS TAVARES CORREA.<br>Sentença: rejeitou os embargos de terceiro.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PEDIDO QUE SE ENCONTRA PREJUDICADO ANTE O JULGAMENTO DO MÉRITO DA LIDE. 2. PRELIMINARES. 2.1. DECISÃO SURPRESA. ALEGAÇÃO DE QUE A OCORRÊNCIA DE VENDA A NON DOMINO NÃO FOI AVENTADA NO PROCESSO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE POSSE DA COMERCIANTE QUE SE TRATOU DA TESE PRINCIPAL APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO PELO EMBARGADO. EMBARGANTE QUE SE MANIFESTOU SOBRE O TEMA EM SEDE DE RÉPLICA. PREFACIAL RECHAÇADA. 2.2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS APRESENTADAS NA EXORDIAL. INSUBSISTÊNCIA. MAGISTRADO QUE DEVIDAMENTE FUNDAMENTOU SUAS CONCLUSÕES COM BASE NA EXTENSA PROVA ORAL PRODUZIDA NO CASO. TOGADO QUE DECIDIU SOBRE A VALIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, E ACERCA DA POSSE DE BOA-FÉ DO APELANTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE CONTRA O RESULTADO DO DECISÓRIO QUE NÃO SE PRESTA A INVALIDAR O ATO. ARGUMENTO AFASTADO. 3. MÉRITO. 3 . 1 . ALEGAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE DE BOA-FÉ DOS TERRENOS INSERIDOS NA ÁREA LITIGIOSA. COMPRA DOS LOTES DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DA DEMANDA REINTEGRATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO APRESENTADO AO FEITO QUE DEMONSTRA QUE O EMBARGANTE COMPROU A ÁREA DE QUEM NÃO DETINHA A POSSE DA GLEBA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E EXTENSO COLETADO NA DEMANDA REINTEGRATÓRIA QUE COMPROVA QUE A POSSE DO EMBARGADO SOBRE O IMÓVEL REMONTA A DE SEUS ANTEPASSADOS. VENDA A NON DOMINO CARACTERIZADA. INVASÃO DA GLEBA QUE ERA DE CONHECIMENTO PÚBLICO E NOTÓRIO DOS MORADORES DA REGIÃO. POSSE DE BOA-FÉ DO EMBARGANTE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 674 DO CPC. SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA. 3.2. EXISTÊNCIA DE NULIDADES NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE IMPEDIRIA A EXTENSÃO DOS SEUS EFEITOS AO REQUERENTE. DESCABIMENTO. ORDENAMENTO JURÍDICO QUE POSSUI FERRAMENTA PROCESSUAL CABÍVEL PARA DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DEMANDA POSSESSÓRIA AJUIZADA PELO REQUERIDO EM 2013 CONTRA AQUELES QUE OCUPAVAM O LOCAL NA OCASIÃO. COMERCIALIZAÇÕES IRREGULARES DE LOTES POSTERIORMENTE QUE NÃO IMPEDEM O CUMPRIMENTO DA ORDEM EMITIDA NA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARGUMENTO RECHAÇADO. DECISÓRIO MANTIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. OBSERVÂNCIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fl. 345).<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alegou violação dos artigos 11, 109, 178, 489, 506, 674 e 1.022 do CPC; e 1.201 do CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentou nulidade do acórdão recorrido em razão da ausência de intimação do Ministério Público. Aduziu que sua posse é de boa-fé e que não houve venda a non domino. Asseverou que houve equívoco na premissa de que seria sucessor dos supostos invasores, uma vez que "não havia participado da demanda possessória e muito menos comprado o imóvel de quem tivesse participado, o que, de modo inequívoco, afastaria a tese de "sucessão" dos efeitos da coisa julgada", e complementou: "O acórdão que rejeitou os aclaratórios, entretanto, não mais identificou a parte recorrente como "sucessora", mas, desta vez, se limitou a utilizar premissa igualmente equivocada: o suposto fato de que os moradores do bairro teriam conhecimento da disputa possessória havida na área, o que indicaria a suposta ciência da parte recorrente  .. ." (e-STJ fl. 418).<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 490-494).<br>Agravo interno: a parte agravante insiste na violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, bem como alega a não incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e 7 do STJ à hipótese (e-STJ fls. 498-507).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Embargos de terceiro.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais, causas típicas de embargos de declaração, enseja o não conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC<br>A leitura das razões recursais revela que, quanto à alegação de violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, o recurso especial está deficientemente fundamentado.<br>Isso porque é necessário que a parte agravante indique, com clareza e exatidão, o ponto omisso, obscuro ou contraditório. Além do mais, é preciso que traga também argumentação que permita a identificação da eventual ofensa.<br>Deixando de demonstrar em que consistiu a violação dos mencionados artigos, incide a Súmula 284/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ à hipótese, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Como exposto na decisão agravada, o TJ/SC, ao julgar o recurso interposto pela parte agravante acerca da intervenção do Ministério Púbico, assim decidiu (e-STJ fl. 385):<br>De início, no que pertine às omissões, o recorrente alega a ausência de manifestação deste órgão colegiado em relação ao pedido de intimação do Ministério Público para atuação no feito.<br>Entretanto, compulsando o aresto atacado, constato ter havido a clara indicação de que os embargos de terceiro não ostentam vícios e, eventuais nulidades da demanda possessória não merecem ser discutidas por aquele instrumento processual. Não fosse por isso, verifico que nos autos do cumprimento de sentença objeto dos embargos de terceiro houve a intimação do Ministério Público, o qual manifestou ausência de interesse na lide.<br>Em relação à venda a non domino, o TJ/SC decidiu (e-STJ fls. 341-342):<br>No caso sob análise, como bem salientou o togado singular, constato que o recorrente não logrou demonstrar o exercício da posse de boa-fé do terreno litigioso.<br>É que, embora tenha firmado contrato particular de compra e venda com a empresa Sulista Administradora de Bens Ltda. no ano de 2014, como comprova o contrato 12, do evento 1, é certo que naquela ocasião a posse do imóvel já não era exercida pela vendedora, como decidido na ação de reintegração de posse n. 0002911-02.2013.8.24.0061.<br>Em relação ao tema, destaco que na lide possessória o apelado logrou comprovar que o exercício da sua posse remontava àquela de seus antepassados, que ocupavam o bem litigioso há mais de 50 anos, por intermédio do plantio de várias culturas e, posteriormente, moradia.<br>A testemunha Jaime Profeta da Silva, em juízo, esclareceu que mora na Villa da Glória há 11 anos e que tem conhecimento de que a posse do terreno em discussão foi do recorrido e sua família, que efetuam o plantio de culturas no local.<br>No mesmo sentido, Izabel Rosa Speck asseverou, perante a magistrada, que os avôs do insurgido eram possuidores do imóvel em litígio e efetuavam plantação sobre o imóvel. Em adição, afirmou que o apelado estava construindo uma casa para o seu filho, quando o imóvel foi invadido pela empresa Sulista Administradora de Bens Ltda.<br>Por fim, Odelair Ramin Buchener, afirmou que, desde o momento em que chegou a Villa da Glória, tomou conhecimento de que o terreno em discussão era ocupado pela família de Ananias Tavares Correa e que este construía uma casa para seu filho, quando o bem foi invadido por terceiros. Ainda, o testigo narrou que a existência de discussão judicial sobre a gleba é de conhecimento geral dos moradores da localidade desde o ano de 2013, ao menos.<br>As testemunhas ouvidas durante a instrução, portanto, foram claras ao indicar que o recorrido já exercia a posse da área litigiosa quando esta foi vendida pela proprietária registral ao embargante.<br>Não é demais asseverar que, embora o embargado tenha confirmado que desde a data da invasão não foi mais ao terreno, em razão das ameaças realizadas pelos sócios da Sulista Administradora de Bens Ltda., é certo que a posse exercida pelos novos ocupantes da área foi iniciada por intermédio de violência, como decidido na ação reintegratória de n. 0002911-02.2013.8.24.0061. A matéria, inclusive, foi alvo de extensa e robusta prova oral produzida na demanda reintegratória, como assinalado na decisão objeto de cumprimento.<br>Por conseguinte, ainda que o negócio jurídico de compra e venda tenha sido firmado entre o embargante e a proprietária registral à época, concluo que a comercialização foi realizada por pessoa jurídica que não detinha a posse do bem naquela ocasião.<br>Desse modo, rever tal entendimento, tanto no que tange à intimação do Ministério Público quanto em relação ao reconhecimento de venda a non domino, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>Permanece a incidência da Súmula 283/STF, tendo em vista que a parte agravante não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/SC (e-STJ fl. 343):<br>Em relação à alegação da ausência de participação do recorrente na demanda reintegratória e, consequentemente, impossibilidade de imposição da sentença proferida naquele feito contra si, destaco que a demanda possessória originária se destinou à retomada da posse do imóvel em litígio daqueles que indevidamente o detinham. Por tal motivo, o processo fora ajuizado em face de quem se encontrava no efetivo exercício da posse do bem naquela ocasião, ainda no ano de 2012.<br>As informações contidas no cumprimento de sentença, entretanto, indicam que frações do imóvel litigioso foram comercializadas sucessivamente a terceiras pessoas, de modo que o exercício da posse da coisa litigiosa pelos novos cessionários não impõe qualquer obrigação ao embargado de propor outras ações contra todos os sucessores com o intuito de resguardar o seu direito.<br>Outrossim, destaco que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido da presunção de ciência dos terceiros adquirentes no tocante à litigiosidade do imóvel comprado  .. .<br>É importante ressaltar que a aplicação da Súmula 283/STF está condicionada ao conteúdo tanto do acórdão recorrido quanto da impugnação apresentada pela parte agravante. Ademais, não é cabível recurso especial quando a questão discutida no acórdão não foi devidamente confrontada.<br>Portanto, se a parte agravante não contestou o fundamento adotado pelo Tribunal, fica impedida de interpor recurso especial, uma vez que não preenche os requisitos estabelecidos pelo artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, o que resulta na aplicação e manutenção da Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.379.396/SP, Quarta Turma, DJe 18/4/2024; e AgInt nos EDcl no AREsp 2.438.568/SP, Terceira Turma, DJe 11/4/2024.<br>- Dispositivo<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.