ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Na espécie, não há omissão a ser sanada, mas sim a intenção do embargante de buscar a alteração do pronunciamento dos julgados anteriores, evidenciando-se sua intenção manifestamente protelatória a ensejar a condenação à sanção processual.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se embargos de declaração opostos por ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES CARVALHO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CFO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão que negou ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.078):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>Nas razões do presente recurso, a parte embargante afirma que o acórdão embargado "não apreciou a controvérsia existente, pois partiu do pressuposto inexistente (e nunca alegado) de que o argumento da Súmula n 7 desta Corte não teria sido combatido no âmbito do agravo em recurso especial, o que não ocorreu." (e-STJ fl. 1.090).<br>Ao final pleiteia (e-STJ fl. 1.090):<br>Diante do exposto, requer o conhecimento e o provimento dos presentes aclaratórios, sanando-se o erro material acima apontado e, reconhecendo que o agravo em recurso especial foi conhecido, apreciar o agravo interno tal como foi proposta a discussão, ou seja, se há ou não necessidade de reexame de fatos e de provas para que o recurso especial seja conhecido.<br>Frise-se, novamente, que a questão da Súmula nº 182 deste Tribunal não foi objeto da r. decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Na espécie, não há omissão a ser sanada, mas sim a intenção do embargante de buscar a alteração do pronunciamento dos julgados anteriores, evidenciando-se sua intenção manifestamente protelatória a ensejar a condenação à sanção processual.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>No entanto, o acórdão embargado foi claro ao negar provimento ao agravo interno para manter a Decisão da Presidência do STJ (e-STJ fls. 1.024-1.027), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela parte agravante, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, decisão que foi confirmada nos embargos de declaração (e-STJ fls. 1.040-1.042).<br>Ademais, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial no que concerne à desconsideração da personalidade jurídica. No entanto, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais intrí nsecos e o consequente não conhecimento do recurso especial, que impediu a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo tratada no recurso especial.<br>Assim, revela-se nítida a pretensão da parte embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.<br>Como se sabe, os embargos declaratórios não são via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição.<br>Desse modo, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Saliente-se, por fim, que, em decisão anterior (fl. 1.041), foi advertido à parte que a futura interposição de recurso protelatório ensejaria a aplicação de multa.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso em recurso especial, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.