ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Ação monitória.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ANGELA MARINA MACIEL GUERRA DA ROCHA contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Ação: monitória proposta por JOÃO BATISTA DOS SANTOS contra ANGELA MARINA MACIEL GUERRA DA ROCHA, que por sua vez apresentou embargos à monitória e reconvenção.<br>Sentença: rejeitou os embargos monitórios, constituindo o título extrajudicial, e julgou improcedente a reconvenção. (e-STJ Fls. 155)<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ/EMBARGANTE. AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. ALEGAÇÕES DA PARTE RÉ DESACOMPANHADAS DE QUALQUER PROVA DOCUMENTAL. ÔNUS DA PARTE DEVEDORA DE DESCONSTITUIR O TÍTULO DE CRÉDITO COMO PROVA CABAL, NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC. INDEFERIMENTO DE PROVAS PROTELATÓRIAS, NOS TERMOS DO ART. 370 DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 701 DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ Fls. 235)<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte recorrente, foram rejeitados. (e-STJ Fls. 263)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 341, 442, 464, 485, VI, 489, § 1º, IV, 702, § 1º e 1.022, II, do CPC; 910 do CC. A parte agravante sustenta em seu recurso especial negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que, apesar de instado a se manifestar, o TJ/SC quedou-se silente diante das alegações (i) que a expressão "pago" e o código "1706" devem sim ser considerados como prova documental; (ii) que o ônus de provar o regular endosso era do adverso e (iii) que a justificativa da não devolução do cheque está representada pela revelia do Recorrido.<br>A parte agravante ainda alega que o Tribunal local ignorou os efeitos da revelia e da ausência de impugnação quanto à quitação do cheque e ao código constante na cártula substituída (e-STJ Fls. 273-287)<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC. (e-STJ Fls. 380-382)<br>Agravo Interno: a parte agravante alega que houve cerceamento de defesa, pois foram indeferidos pedidos de produção de provas, como prova pericial e testemunhal, que poderiam comprovar suas alegações. Sustenta que o STJ ignorou precedentes que reconhecem o cerceamento de defesa em situações semelhantes e que a decisão agravada não enfrentou adequadamente os argumentos relativos à revelia e à ausência de impugnação específica pelo recorrido. Alega, ainda, que houve prequestionamento implícito quanto à violação de dispositivos legais, afastando a aplicação da Súmula 211/STJ. Por fim, requer a revaloração das provas e o prosseguimento do recurso especial. (e-STJ Fls. 386-392)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Ação monitória.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial interposto pela parte agravante e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nas seguintes razões:<br>i. ausência de negativa de prestação jurisdicional e<br>ii. aplicação da Súmula 211/STJ em razão da ausência de prequestionamento.<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que a parte agravante não trouxe argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>Inicialmente, constata-se que os arts. 489 e 1.022 do CPC realmente não foram violados, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte agravante alega que a negativa de prestação jurisdicional advém do não pronunciamento acerca das alegações de (i) que a expressão "pago" e o código "1706" devem sim ser considerados como prova documental; (ii) que o ônus de provar o regular endosso era do adverso e (iii) que a justificativa da não devolução do cheque está representada pela revelia do Recorrido.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, consignou que:<br>Assim, o arguido pagamento pelo simples manuscrito "pago" no cheque e pela suposta novação (troca de cheque) não se monstra suficiente para derruir o título apresentado, isso porque, eventual pagamento deveria se dar por prova documental.<br>Ainda, a sustentada simulação da circulação do cheque também não merece prosperar, pois, de mesmo modo a parte não trouxe qualquer documentação para sustentar suas arguições, as quais poderiam facilmente ser demonstradas por meio de prova documental.<br>Deste modo as alegações da parte ré/apelante desacompanhadas de qualquer prova documental obsta eventual reconhecimento de cerceamento de defesa, sobretudo porque a parte não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja, desconstituir o título de crédito, nos termos do art. 373, II do CPC.<br> .. <br>Ainda que assim não fosse, a parte não trouxe qualquer justificativa pelo não recolhimento do cheque quando "pago" por outro meio, ônus que, de mesmo modo, lhe incumbia. (e-STJ Fl. 232, g.n.)<br>Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou da questão referente ao ônus que recai sobre a parte agravante, sob viés diverso daquele pretendido por ANGELA MARINA MACIEL GUERRA DA ROCHA, fato que não dá ensejo à oposição de embargos de declaração. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/02/2018.<br>Por fim, observa-se que parte agravante, na origem, se utilizou dos embargos de declaração com efeitos meramente infringenciais, uma vez que suas alegações consubstanciam o mero descontentamento com o resultado do julgamento. Por essa razão, não se verifica, na hipótese, a pretensa ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC, devendo ser mantida a aplicação da Súmula 568/STJ.<br>Com efeito, a falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito o requisito, o recurso não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ na hipótese dos autos<br>A propósito, convém salientar que a incumbência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, é muito mais ampla do que o exame do direito alegado pelas partes, em revisão do decidido pelas Cortes locais. Cabe ao STJ, precipuamente, a uniformização da interpretação da Lei Federal, daí porque é indispensável que tenha havido o prévio debate acerca dos artigos legais pelos Tribunais de origem.<br>Na hipótese vertente, observa-se que, de fato, o art. 341 do CPC, não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Ressalta-se, ainda, que a eventual alegação de serem de ordem pública os temas insertos nos dispositivos legais mencionados não torna indispensável o devido prequestionamento. Nesse sentir: Aglnt no AREsp 1.021.641/MG, Terceira Turma, DJe 19/05/2017; e Aglnt no AREsp 613.606/PR. Quarta Turma, DJe 07/05/2017.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.