ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ATOS JURÍDICOS NULOS NÃO GERAM EFEITOS. NÃO SE CONVALIDAM NO TEMPO. AFFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVGOS LEGAIS. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenizatória.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O acórdão que se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior não merece reforma.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recur so especial.<br>Ação: anulatória c/c indenizatória ajuizada pelos agravados em desfavor de PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e ITAU UNIBANCO S.A. visando a declaração de nulidade do negócio jurídico que transferiu a titularidade das ações de volta para a empresa Caraíba Metais S.A.<br>Sentença: reconheceu a decadência e a prescrição dos pedidos autorais e extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487 II, do CPC.<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelos agravados, a fim de afastar a decadência e a prescrição declarados na sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular processamento da demanda. Confira a ementa do julgado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZATÓRIA. DECRETAÇÃO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO EM SENTENÇA. PRELIMINAR RECURSAL DE DESERÇÃO. RECHAÇADA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM DOBRO PELOS APELANTES, APÓS INTIMADOS PARA TANTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. RECORRENTES IMPUGNARAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MÉRITO RECURSAL. PEDIDO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FUNDADO EM INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS EM LEI E NA AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS TITULARES DAS AÇÕES ORDINÁRIAS DA SOCIEDADE PARA A TRANSFERÊNCIA PARA CARAÍBAS METAIS S.A. HIPÓTESES DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE ABSOLUTA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ART. 145 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ATOS JURÍDICOS NULOS NÃO GERAM EFEITOS, NÃO SE CONVALIDAM COM O TEMPO, PORTANTO, NÃO SE SUBMETEM A PRAZOS PRESCRICIONAIS E DECADENCIAIS. NO QUE TOCA AO PEDIDO INDENIZATÓRIO DECORRENTE DE CONTRATO, O PRAZO PRESCRICIONAL ERA DE 20 ANOS NO CÓDIGO CIVIL DE BEVILÁQUA - ART. 177. E NO CÓDIGO CIVIL ATUAL É DE DEZ ANOS - ART. 205, EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. A PRETENSÃO DOS AUTORES NÃO FOI TRAGADA PELA PRESCRIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO TERMO INICIAL QUE ADOTARMOS: O DOS RÉUS, 1995; OU DOS RECORRENTES, 2007. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA AO CASO EM VOGA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA, PARA AFASTAR A DECLARAÇÃO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Embargos de Declaração: opostos por ambas as partes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta violação dos arts. 141, 492 e 1.014 do CPC; arts. 145 e 178, § 9º, V, "b", do CC/1916; art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976, bem como dissídio jurisprudencial. Insurge-se contra o afastamento da prescrição e da decadência.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Agravo interno: afirma que a matéria foi debatida no julgamento dos embargos de declaração, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 211/STJ.<br>Rebate o óbice da Súmula 83/STJ, aduzindo que o acórdão estadual divergiu da jurisprudência do STJ ao considerar a imprescritibilidade da pretensão autoral, quando deveria ter reconhecido a decadência prevista no art. 178, § 9º, "b", do CC/1916.<br>Aduz que, a análise d o recurso especial não envolve reexame de fatos e provas, mas sim a análise de violação de normas federais. Assim, deve ser afastado o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão para dar provimento ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ATOS JURÍDICOS NULOS NÃO GERAM EFEITOS. NÃO SE CONVALIDAM NO TEMPO. AFFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVGOS LEGAIS. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenizatória.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O acórdão que se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior não merece reforma.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>A falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito, este não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a incidência das Súmulas 282 do STF ou 211 do STJ.<br>Dito isso, da reanálise minuciosa dos autos, realmente, observa-se que a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ decorre da não deliberação pelo acórdão recorrido acerca dos arts. 141, 492 e 1.014 do CPC e art. 145, do CC e art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>A propósito, convém salientar que a incumbência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, é muito mais ampla do que o exame do direito alegado pelas partes, em revisão do decidido pelas Cortes locais. Cabe ao STJ, precipuamente, a uniformização da interpretação da Lei Federal, daí porque é indispensável que tenha havido o prévio debate acerca dos artigos legais pelos Tribunais de origem.<br>Portanto, a decisão deve ser mantida ante a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ.<br>- Da Súmula 83 do STJ<br>A agravante refuta o óbice da Súmula 83/STJ, alegando que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ ao considerar a imprescritibilidade da pretensão autoral, quando deveria ter reconhecido a decadência prevista no art. 178, § 9º, "b", do CC/1916, contando da celebração do negócio jurídico.<br>Cita os seguintes julgados:<br>REsp 1.205.147; Proc. 2010/0139811-3; GO; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio); (2013/0134059-0), RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Dispon ibilizado no DJ em 30/08/2018); (AgRg no AREsp 519.852/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 1º/06/2017; (AgInt no REsp 1.468.433/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 13/11/2017). (e-STJ, fl. 2986).<br>No entanto, a decisão agravada afastou a ocorrência da prescrição, sob o fundamento de que o decidido pelo TJ/BA está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no sentido de que as matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instânci as ordinárias, todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão caso não haja impugnação no momento oportuno.<br>Para isso trouxe os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.538.501/GO, Quarta Turma, DJe de 8/4/2025; AgInt no AREsp n. 1.773.870/PR, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.328.543/SP, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, REPDJe de 27/4/2020, DJe de 30/3/2020.<br>Ressalta-se que a aplicação da Súmula 83/STJ somente é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada. Isso, contudo, não ocorreu na espécie.<br>Portanto, deve ser mantido o fundamento da decisão agravada de que o acórdão do TJ/BA encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem no que se refere ao afastamento da prescrição e decadência, demandaria o reexame de fatos e provas.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.