ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.<br>1. Ação monitória.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por AMBEV S/A, contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial.<br>Ação: monitória, ajuizada por AMBEV S/A, em face de ADM MALL PATRIMONIAL LTDA.<br>Sentença: julgou improcedente a ação monitória e parcialmente procedente a reconvenção, para condenar a parte agravante como litigante de má-fé. Desta forma, condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% incidente sobre o valor atualizado da ação. No mais, em atendimento aos comandos dos arts. 80, 81, CPC, declarou a parte agravante como litigante de má-fé, condenando-a ao pagamento de multa, a qual, fixou em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigida até a data do efetivo pagamento. (e-STJ fls. 324-332)<br>Acórdão: deu provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL PARA VERIFICAR SE DEVE OU NÃO INCIDIR A TEORIA DA APRÊNCIA. JUNTADA DE ATA NOTARIAL PELO RÉU SEM INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O SEU CONTEÚDO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU E PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (e-STJ fls. 392)<br>Embargos de declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ fls. 439-443)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 85, §§ 1º, 2º, 502, 503, 505, 506, 507, 1.002, 1.013, § 1º, CPC, sustentando que: i) o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido da parte recorrida na reconvenção, de pagamento da quantia de R$ 20.220.000,00, não foi impugnado, transitando em julgado, sendo devida, portanto, a fixação dos honorários sucumbenciais correspondentes; e, ii) o capítulo que rejeitou o pedido reconvencional não foi - nem poderia ter sido - invalidado pelo acórdão que deu provimento à Apelação da parte recorrente, pois cuida-se de capítulo acobertado pela coisa julgada material, que não pode ser revisto; e, iii) o fundamento invocado pelo TJ/AL é inidôneo para rejeitar o pedido de fixação dos honorários sucumbenciais no presente momento e não observa uma série de normas processuais, além de não observar a coisa julgada formada. (e-STJ fls. 404-417)<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que houve a devida fundamentação nas razões recursais, está presente o prequestionamento implícito e que não é o caso de reexame de fatos e provas. Requer, assim, o provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.<br>1. Ação monitória.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>A decisão agravada conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial, em virtude dos seguintes fundamentos:<br>i) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF);<br>ii) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial;<br>iii) reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ).<br>- Da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF)<br>No recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte agravante deve particularizar os dispositivos de lei federal violados e, sobretudo, fazer acompanhar a devida fundamentação jurídica pertinente, no intuito de viabilizar a abertura da via especial, sendo insuficiente mencionar ofensa genérica, tal qual ocorre na presente hipótese, em que os argumentos apresentados não demonstram como o acórdão recorrido teria violado os arts. 85, §§ 1º, 2º, 1.002, 1.013, § 1º, CPC.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.098.663/PE, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; AgInt no AREsp 2.249.995/SP, Quarta Turma, DJe 20/10/2023.<br>- Da ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial (Súmula 211/STJ)<br>A parte agravante não sustentou a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ de forma consistente, pois se limitou a asseverar, de forma genérica, que a matéria teria sido prequestionada implicitamente.<br>Não demonstrou, ainda, que a tese relativa à interpretação do artigo de lei federal indicado no apelo especial teria sido efetivamente analisada e debatida no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.101.466/SP, Terceira Turma, DJe 28/2/2024; AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ)<br>Da análise das razões do agravo interno, verifica-se que a parte agravante não sustentou a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe 28/2/2024; AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.