ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por FLAVIA MENEZES RODRIGUES contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera.<br>Ação: de cobrança, ajuizada pela agravada, em face da agravante, na qual pleiteia o recebimento decorrente do rateio de perdas do exercício do ano de 2014 entre os cooperados.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a agravante ao pagamento da quantia de R$ 50.231,69 (cinquenta mil, duzentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos) a título de rateio dos prejuízos referentes ao exercício de 2014, com juros e correção monetária a partir de 27/06/2022, data da elaboração do laudo pericial, até o efetivo pagamento.<br>Acórdão: negou provimento às apelações interpostas pelas partes, nos termos da seguinte ementa:<br>Apelação. Ação de cobrança proposta por sociedade cooperativa de trabalho médico em face de médica ex- cooperada objetivando a condenação desta ao pagamento de montante relativo ao rateio das perdas do exercício 2014, aprovado em Assembleia Geral Ordinária realizada no dia . Sentença que,20/12/2016 embasada no laudo pericial, julgou procedente em parte o pedido. Não há que se falar em cerceamento de defesa ou ofensa ao devido processo legal, eis que as partes tiveram oportunidade de impugnar o laudo pericial, sendo apreciadas as impugnações, tanto assim que foi determinada a manifestação do perito sobre o ponto divergente. Perito que, sem ultrapassar os limites de sua designação nem exceder ao exame técnico objeto de sua atuação, não vislumbrou qualquer equívoco nos cálculos. Preliminar rejeitada. O rateio proporcional dos prejuízos entre os médicos cooperados e aqueles que, embora já excluídos, integravam os quadros da cooperativa à época em que apuradas as perdas, tem amparo legal, notadamente nos arts. 80, parágrafo único, inciso II, e 89, ambos da Lei n.º 5.764 /71. Ré apelante que, uma vez convocada para a mencionada Assembleia Geral Ordinária, conforme edital anexado aos autos, optou pela exclusão dos quadros da cooperativa poucos dias antes da data prevista para o conclave, perdendo, desta forma, a condição de associada com direito a voto, a teor do art. 38, par. 3º, da lei n. 5.764/71. Sentença que não merece censura porquanto amparada na prova pericial produzida, cujo laudo foi conclusivo quanto à individualização da dívida decorrente do rateio do prejuízo. Alegação de que a quota-parte da ré, correspondente ao capital integralizado, teria sido utilizada para outra dívida, que não a correspondente ao rateio das perdas do exercício de 2014, que consiste em vedada inovação recursal, uma vez que não deduzida na impugnação ao laudo pericial. Distribuição das perdas do exercício social de 2014, com base no balanço publicado em dezembro de 2016. Soberania da decisão assemblear, nos termos do art. 38 Lei n.5.764/71. Sentença mantida.<br>RECURSOS DESPROVIDOS (e-STJ Fls. 1.421/1.422)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravada, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 11, 37, 44, 45 e 46 da Lei nº 5.764/71; 3º, 4º e 4º-A da IN20 ANS; 104 e 1.095, § 1º, do CC; 370 e 373, II, §§ 1º e 2º, do CPC. Insurge-se contra a condenação ao pagamento de dívida decorrente do rateio dos prejuízos referentes ao exercício de 2014 entre os cooperados. Sustenta a nulidade do ato instituidor do "IN20" e, consequentemente, da dívida cobrada. Afirma que a parte agravada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, sendo indevida qualquer inversão do ônus probandi.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a agravante sustenta que os dispositivos arrolados foram prequestionados perante o TJ/RJ, ainda que de forma implícita. Assevera que a análise das razões recursais independe do revolvimento do acervo fático-probatório carreado aos autos, assim como da interpretação de cláusulas contratuais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada foi assim fundamentada, na parte em que impugnada pela agravante:<br>- Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 11, 44, 45 e 46 da Lei nº 5.764/71; 104 e 1.095, § 1º, do CC, e 370 do CPC, indicados como violados, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à condenação ao pagamento de dívida decorrente do rateio dos prejuízos referentes ao exercício de 2014 entre os cooperados, bem como em relação à suficiência das provas carreadas aos autos, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários para 15%, observada a distribuição da verba honorária estabelecida na sentença de e-STJ Fls. 1.161 /1.166.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se. (e-STJ Fl. 1.717)<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>- Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula<br>Consoante consignado na decisão impugnada, a interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>Ademais, os arts. 11, 44, 45 e 46 da Lei nº 5.764/71; 104 e 1.095, § 1º, do CC, e 370 do CPC, não foram objeto de expresso prequestionamento pelo Tribunal de origem, apesar da interposição de embargos de declaração, o que importa na incidência do óbice da Súmula 211/STJ.<br>Nessa hipótese, para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à agravante alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC quando da interposição do apelo especial, o que não ocorreu na espécie.<br>Ressalto ainda que, nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem, que deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais, ao decidir por sua aplicação ou afastamento em relação a cada caso concreto, o que não se deu na espécie.<br>Ademais, a alegação da parte agravante de que a oposição de embargos de declaração perante o Tribunal de origem, por si só, haveria de ser suficiente para se considerar prequestionado o tema em análise só encontra guarida se o Tribunal superior considerar existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos.<br>- Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais<br>No mais, acerca da inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, no que se refere à condenação ao pagamento de dívida decorrente do rateio dos prejuízos referentes ao exercício de 2014 entre os cooperados, bem como em relação à suficiência das provas carreadas aos autos, tem-se que o Tribunal de origem ao manifestar-se acerca da matéria entendeu que:<br> .. <br>A questão recai sobre a cobrança do rateio das perdas do exercício de 2014 apuradas em balanço patrimonial e aprovadas em Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 20/12/2016.<br>A ré apelante alega não ter sido convocada para a mencionada assembleia, por não mais integrar os quadros da cooperativa e que a sua responsabilidade deve ser limitada ao capital integralizado, ao passo que a autora recorrente sustenta, em síntese, que é devido o total do valor indicado na inicial, noticiando que a quota parte da ex- cooperada foi utilizada para abatimento de outra dívida desta para com a cooperativa.<br>O rateio proporcional dos prejuízos entre os médicos cooperados e aqueles que, embora já excluídos, integravam os quadros da cooperativa na época em que foram apuradas as perdas tem amparo legal, notadamente nos arts. 80, parágrafo único, inciso II, e 89, ambos da Lei n.5.764/71, que dispõem:<br>(..)<br>No caso, restou demonstrado, às fls. 910/911, que a ré foi admitida na sociedade cooperativa em 28/08/2013, tendo integralizado o capital de R$ 35.000,00, desligando-se dela em 16/12/2016, daí a se inferir que, embora já excluída, integrava ela os quadros da cooperativa no exercício de 2014, no qual foram apuradas as perdas, cabendo-lhe, pois, pagar a sua parte do rateio de tal prejuízo.<br>Verifica-se que o edital de convocação, datado de 09/12/2016, relativo à Assembleia Geral Ordinária de 20/12/2016, foi anexado às fls. 68, mas não foi especificamente impugnado em sede de contestação, não sendo cabível à demandada fazê-lo apenas em grau recursal, sob pena de afronta ao princípio da concentração da defesa.<br>Na realidade, observa-se que a ré apelante optou pela exclusão dos quadros da cooperativa poucos dias antes da data prevista para o conclave, perdendo, desta forma, a condição de associada com direito a voto, a teor do art. 38, par. 3º, da lei n. 5.764/71, restando improsperável a alegada ofensa ao disposto no art. 37 do referido diploma legal.<br>Frise-se que a limitação da responsabilidade do cooperado ao valor das quotas-partes do capital que subscreveu diz respeito às obrigações contraídas pela Cooperativa perante terceiros, a teor do art. 9º e 15 do Estatuto, não quanto às obrigações junto à própria Cooperativa, relativamente a qual não há previsão de limite de responsabilidade no tocante às perdas do exercício.<br>Depreende-se dos dispositivos acima transcritos que o rateio das perdas apuradas em balanço não é limitado ao montante do capital integralizado, pois a participação dos cooperados nas perdas financeiras será proporcional aos atos praticados e/ou serviços usufruídos individualmente, o que ensejou a produção de prova pericial para averiguar a conformidade da dívida imputada à demandada ao referido critério.<br>Nenhuma censura há de ser feita em relação aos fundamentos perfilhados pelo r. sentenciante, porquanto amparado na prova pericial produzida, cujo laudo foi conclusivo quanto à individualização da dívida em montante inferior ao exigido pela autora.<br>Cabe sublinhar que, com a finalidade de infirmar tais fundamentos, a autora apelante alega que a conclusão do perito seria inconsistente aduzindo que o fato de o extrato de quota-parte da ex-cooperada estar zerado se justifica porque o abatimento foi para outra dívida da apelada para com a Cooperativa, com base na Instrução Normativa n. 20/2008.<br>Sucede que a alegação de que a quota-parte da ré, correspondente ao capital integralizado, teria sido utilizada para outra dívida, que não a correspondente ao rateio das perdas do exercício de 2014, consiste em vedada inovação recursal, pois não foi deduzida na impugnação de fls. 946/958, tão pouco indicada no parecer do assistente técnico anexado às fls. 959/967.<br>A autora apelante ainda aponta divergência quanto ao laudo pericial no tocante à apuração da produção individual da produção médica da ré, todavia o ponto foi objeto de esclarecimento pelo expert, que ressaltou que as perdas devidas foram aferidas com base em tabelas e Relatórios Gerenciais disponibilizadas ao perito, não restando demonstrado equívoco nos cálculos periciais supracitados.<br>Relativamente à alegação de que a autora ingressou com outras cobranças decorrentes do uso da Instrução Normativa ANS nº 20/2008 e que houve partilha anterior de prejuízos que estariam novamente sendo contabilizados para fins de partilha, o que se observa é que da ata da assembleia que a maioria deliberou pela distribuição das perdas do exercício social de 2014, com base no balanço publicado em dezembro de 2016, prevalecendo, portanto, a soberania da decisão assemblear, nos termos do art. 38 Lei n.5.764/71.<br>No que tange à alegação da ré recorrente de que haverá violação ao princípio da isonomia caso não lhe seja assegurado o direito de exercício da mesma forma de pagamento dos cooperados, no importe de 1"% sobre sua produção médica, tem-se que é improsperável o argumento, pois tal forma de cobrança não se aplica aos profissionais que se desligaram dos quadros da cooperativa, não se tratando, pois, de indevido tratamento diferenciado.<br>Quanto ao marco inicial da cobrança de juros, depreende-se que o valor da dívida perfilhado pelo r. sentenciante decorreu de cálculo pericial que computou juros de 1% ao mês a partir de citação, o que resultou em R$ 50.231,69 na data da elaboração do laudo (27/06/2022), evidenciando-se, quanto ao ponto, que a irresignação da ré apelante não está alinhada ao que restou decidido, não demonstrando qualquer desacerto na decisão.<br>Em sendo assim, afigura-se correta a sentença, porquanto restou demonstrada a obrigação da demandada em relação ao rateio dos prejuízos da cooperativa no exercício do 2014 no montante apurado pelo perito do juízo, estando a cobrança de acordo com o Estatuto Social, a legislação pertinente e as deliberações da Assembleia, alcançando a todos aqueles cooperados da época em que se deram as perdas. (e-STJ Fls. 1.427/1.433)<br> .. <br>E, conforme consignado na decisão agravada, observa-se que o Tribunal a quo ao apreciar a questão, baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, pelo que rever aquele entendimento é obstado devido à aplicação das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>Cumpre ainda ressaltar que a jurisprudência desta Corte admite que se promova a requalificação jurídica dos fatos ou a revaloração da prova. Trata-se, pois, de expediente diverso do reexame vedado pela Súmula 7/STJ, pois consiste "em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias" (AgInt no REsp 1.494.266/RO, 3ª Turma, DJe 30/08/2017).<br>Frise-se, por oportuno, que, na hipótese em tela, não se cuida de valoração de prova, o que é viável no âmbito do recurso especial, mas de reapreciação da prova buscando sufragar reforma na convicção do julgador sobre o fato, para, in casu, se ter como não provado o que a Corte de origem afirmou estar.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.