ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ROMPIMENTO DO VÍNCULO LABORAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE CONDENA A OPERADORA A MANTER A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO EX-EMPREGADO APOSENTADO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. RESILIÇÃO DO CONTRATO PELA EX-EMPREGADORA ESTIPULANTE. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO. PUBLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. TEMA 1034/STJ. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. EXTINÇÃO DO PLANO. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Consoante o que dispõe o art. 505, I, do CPC, quando se trata de relação jurídica de trato continuado, a modificação do estado de fato ou de direito pode implicar a revisão do que foi estatuído na sentença. Julgados do STJ.<br>4. A extinção do plano coletivo de assistência à saúde celebrado entre a ex-empregadora e a operadora constitui modificação no estado de fato apta a interferir na relação obrigacional estabelecida entre esta operadora e o ex-empregado aposentado. Julgados do STJ.<br>5. A publicação de tese repetitiva sobre a interpretação do art. 31 da Lei 9.656/1998 - Tema 1.034/STJ - configura modificação no estado de direito apta a interferir nos efeitos da coisa julgada relativa à sentença fundada no referido dispositivo legal. Julgados do STJ.<br>6. Não é possível a manutenção do beneficiário em plano de saúde extinto. Julgados do STJ.<br>7. Agravo interno conhecido para tornar sem efeito a decisão de fls. 677/680 (e-STJ). Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por BRADESCO SAUDE S/A. contra decisão unipessoal que conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial que interpusera e, nessa extensão, negou provimento.<br>Ação: de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por JOSE ANTONIO FRANCO DE GODOI, em face da agravante, com o objetivo de ser mantido no plano de saúde avençado entre sua ex-empregadora e a demandada, por haver sido demitido sem justa causa quando já ostentando a condição de aposentado (e-STJ fls. 01-26).<br>Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em virtude da ausência de interesse processual (e-STJ fls. 257-261).<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PLANO DE SAÚDE - Acolhimento da Impugnação apresentada pela Executada - Sentença de Extinção - Insurgência do Exequente - Ex-empregadora que cancelou o Plano anterior, o qual foi objeto de discussão na ação que determinou a manutenção vitalícia do Autor no plano operado pela Apelada - Alegação de que a cobertura deve ser mantida e que a sentença viola coisa julgada - Acolhimento - Inaplicabilidade da Tese Firmada pelo C. STJ no Julgamento do Tema 1.034 - Hipótese em que há sentença de mérito transitada em julgada anterior ao referido julgamento que determinou a manutenção vitalícia do contrato de plano de saúde avençado entre as partes - Cancelamento do Contrato e Acolhimento da Impugnação apresentada que ocasionariam grave ofensa à Coisa Julgada - Precedentes desta Corte por ocasião do julgamento de casos análogos envolvendo a Apólice da Bradesco Saúde relativa à avença firmada com a Gerdau - Sentença Reformada - RECURSO PROVIDO. (e-STJ fl. 394)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 439-443).<br>Recurso especial: alega a violação dos arts. 926, 927, III, e 1.022, todos do CPC; 30 e 31, ambos da Lei 9.656/98. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que:<br>i) "(..) havendo alteração da situação de fato sobre a qual se formou o título executivo judicial, não há possibilidade do recorrido direito à permanência no quadro de clientes da recorrente. Inclusive, nos termos do Tema 1.034 desse e. STJ, nada obsta o empregador de substituir a operadora do plano de saúde coletivo, o que repercute na condição do ex-empregado, como acontece no caso em apreço." (e-STJ, fls. 421/422); e<br>ii) "(..) a observância de teses estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, não enseja qualquer violação à coisa julgada, na medida em que elas não são incompatíveis com o resultado da demanda." (e-STJ, fl. 422).<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial interposto pela agravante e, nessa extensão, negou provimento, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ (e-STJ fls. 677-680).<br>Agravo interno: alega, em síntese:<br>i) a ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, em relação ao argumento de aplicação do Tema 1.034/STJ na hipótese;<br>ii) a não incidência da Súmula 7/STJ, tendo em vista que a questão constante no recurso especial é eminentemente jurídica, referente à impossibilidade de manutenção da parte agravada em uma apólice extinta, mesmo após a contratação de novo plano de saúde pela sua ex-empregadora, em completa disparidade com os ativos; e<br>ii) a não incidência da Súmula 568/STJ, pois "(..) não se pode fechar os olhos para o fato de que muito diferente do que entendeu o e. Tribunal local, no caso sub judice aplica-se a tese firmada por esse e. STJ, do Tema 1.034, alínea "c", inexistindo direito adquirido do agravado de se manter no mesmo seguro saúde que era devido desde a aposentadoria, em razão da rescisão do negócio pela estipulante, modificação de fato que afasta a violação à coisa julgada. 34. Havendo alteração da situação de fato sobre a qual se formou o título executivo judicial, não há possibilidade do agravado direito à permanência no quadro de clientes da ora agravante. 35. Inclusive, nos termos do Tema 1.034 desse e. STJ, nada obsta o empregador de substituir a operadora do plano de saúde coletivo, o que repercute na condição do ex-empregado, como acontece no caso em apreço." (e-STJ fl. 698).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ROMPIMENTO DO VÍNCULO LABORAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE CONDENA A OPERADORA A MANTER A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO EX-EMPREGADO APOSENTADO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. RESILIÇÃO DO CONTRATO PELA EX-EMPREGADORA ESTIPULANTE. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO. PUBLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. TEMA 1034/STJ. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. EXTINÇÃO DO PLANO. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Consoante o que dispõe o art. 505, I, do CPC, quando se trata de relação jurídica de trato continuado, a modificação do estado de fato ou de direito pode implicar a revisão do que foi estatuído na sentença. Julgados do STJ.<br>4. A extinção do plano coletivo de assistência à saúde celebrado entre a ex-empregadora e a operadora constitui modificação no estado de fato apta a interferir na relação obrigacional estabelecida entre esta operadora e o ex-empregado aposentado. Julgados do STJ.<br>5. A publicação de tese repetitiva sobre a interpretação do art. 31 da Lei 9.656/1998 - Tema 1.034/STJ - configura modificação no estado de direito apta a interferir nos efeitos da coisa julgada relativa à sentença fundada no referido dispositivo legal. Julgados do STJ.<br>6. Não é possível a manutenção do beneficiário em plano de saúde extinto. Julgados do STJ.<br>7. Agravo interno conhecido para tornar sem efeito a decisão de fls. 677/680 (e-STJ). Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Em face das razões de fls. 684-720 (e-STJ), torno sem efeito a decisão de fls. 677-680 (e-STJ) e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto pela agravante contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Juízo de segundo grau de jurisdição, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, no sentido de não ser aplicável à hipótese o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.034/STJ (e-STJ fl. 398), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>- Da aplicação do Tema 1.034/STJ sem ocorrência de ofensa à coisa julgada<br>Segundo a jurisprudência do STJ, firmada no âmbito da sistemática de julgamento de recursos repetitivos (REsp n. 1.816.482/SP, Segunda Seção, DJe de 1/2/2021 - Tema 1.034), ao definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei 9.656/1998, estipulou a seguintes teses:<br>a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial.";<br>b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador."; e<br>c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.". (grifo nosso)<br>O TJ/SP, ao analisar a aplicação das teses referentes ao do Tema 1034/STJ (sobre tudo o item "c") e o instituto da coisa julgada, decidiu que a aplicação da referida tese não é possível sob pena de violação do instituto jurídico citado, nos seguintes termos:<br>Trata-se de cumprimento de sentença definitivo, oriundo de ação de obrigação de fazer pela manutenção de segurado em plano de saúde oferecido pela ex-empregadora, com base nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98. De acordo com o título executivo judicial, restou consignada a procedência da ação "para o fim de condenar a ré na obrigação de fazer consistente em manter o plano de assistência médica, hospitalar e odontológica ao autor e seu dependente, de forma vitalícia, devendo ser observadas as mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência de seu contrato de trabalho, mediante pagamento integral pelo requerente da contraprestação devida pelos serviços disponibilizados, inclusive aquela que era anteriormente de responsabilidade patronal".<br>A rescisão do contrato do plano de saúde pela ex-empregadora (Gerdau) com a empresa Bradesco Saúde S/A ocorreu em 2016, todavia, ao longo dos 06 anos seguintes, a apólice teria permanecido ativa para os ex-colaboradores que se encontravam "protegidos por decisões judiciais" transitadas em julgado, hipótese vivida pelo Autor.<br>Ato contínuo, no mês de novembro de 2022, passados mais de 05 anos do trânsito em julgado das decisões de mérito do processo de conhecimento, e quase 02 anos da data de prolação da Decisão proferida pelo C. STJ, o requerente recebeu a notícia de rescisão unilateral do contrato de seguro saúde pela Requerida, com amparo na decisão supracitada (Tema 1034).<br>Com efeito, nos termos da Tese nº 1034 firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Entretanto, o Tema 1034 do C. Superior Tribunal de Justiça foi julgado em 09/12/2020, enquanto a r. sentença de mérito suscitada, nos autos originais, transitou em julgado em data anterior, 21/06/2017 (e-fls. 268).<br>Neste sentido, sob pena de ofensa à coisa julgada, verifico ser inaplicável o Tema 1.034 no caso concreto, sendo de rigor a manutenção do contrato já existente. (e-STJ fls. 397 -398) (grifo nosso)<br>A Terceira Turma deste STJ, contudo, em recentes julgados sobre o tema (REsp n. 2.126.277/SP, DJe de 17/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.569.921/SP, DJEN de 27/3/2025), decidiu que:<br>i) consoante o que dispõe o art. 505, I, do CPC, quando se trata de relação jurídica de trato continuado, a modificação do estado de fato ou de direito pode implicar a revisão do que foi estatuído na sentença;<br>ii) a extinção do plano coletivo de assistência à saúde celebrado entre a ex-empregadora e a operadora constitui modificação no estado de fato apta a interferir na relação obrigacional estabelecida entre esta operadora e o ex-empregado aposentado; e<br>iii) a publicação de tese repetitiva sobre a interpretação do art. 31 da Lei 9.656/1998 - Tema 1.034/STJ - configura modificação no estado de direito apta a interferir nos efeitos da coisa julgada relativa à sentença fundada no referido dispositivo legal.<br>No âmbito da Quarta Turma, citam-se as seguintes decisões monocráticas, na linha do decidido pela Terceira Turma: REsp n. 2.208.763, Ministro Raul Araújo, DJEN 01/09/20 25; REsp n. 2.201.362, Ministro Raul Araújo, DJEN 01/09/2025.<br>Por derradeiro, urge frisar que há jurisprudência consolidada deste STJ, também, no sentido de que o beneficiário não tem direito de permanecer em plano de saúde extinto. A esse propósito, conferir: AgInt no REsp n. 1.767.358/SP, Terceira Turma, DJe de 18/3/2022; AgInt no REsp n. 1.791.515/SP, Terceira Turma, DJe 26/2/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.879.094/SP, Quarta Turma, DJe 6/4/2021; AgInt no REsp n. 1.809.543/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2020.<br>Dessa forma, merece reforma o acórdão recorrido quanto ao ponto, em razão de ter decidido em desconformidade com a jurisprudência atual deste STJ.<br>DISPOSTIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo interno, para TORNAR SEM EFEITO a decisão fls. 677-680 (e-STJ) e, em novo julgamento, CONHEÇO do agravo em recurso especial, para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para restabelecer a sentença de extinção do cumprimento de sentença de fls. 257-261 (e-STJ).