ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. VALOR DO ALUGUEL FIXADO POR PERÍCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REMEDISIONAMENTO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.<br>2. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se embargos de declaração interpostos por VILACA COMERCIAL LTDA contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. VALOR DO ALUGUEL FIXADO NA PERÍCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação renovatória de locação.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático probatória, incidindo a Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido. (e-STJ fl. 614).<br>Nas razões do presente recurso, a parte embargante reitera a insurgência veiculada no agravo interno acerca da violação do art. 1.022 do CPC, devido a existência de obscuridade na decisão que não conheceu o agravo em recurso especial, mesmo após a interposição de agravo interno.<br>Nesse sentido, afirma que a decisão não esclareceu os critérios utilizados para enfrentar os temas relacionados à fixação do valor do aluguel e à sucumbência recíproca, decididos pelo Tribunal de origem. Aduz que, a ausência de detalhamento impede a compreensão plena do julgamento e viola os arts. 141, 492 e 1.022, I e II, do CPC.<br>Aponta, ainda, obscuridade quanto ao prequestionamento, visto que a decisão manteve a aplicação da Súmula 211/STJ, mas não esclareceu por que não reconheceu o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, mesmo após a interposição de embargos de declaração no Tribunal estadual para provocar manifestação sobre os arts. 141 e 492 do CPC.<br>Além disso, questiona a aplicação da Súmula 7/STJ, argumentando que a decisão embargada não indicou quais fatos ou provas precisariam ser reexaminados. Afirma que a controvérsia sobre os honorários sucumbenciais demanda apenas revaloração jurídica de premissas fáticas já delineadas no acórdão do Tribunal estadual, e não revolvimento de provas.<br>Postula, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar as obscuridades apontadas na decisão embargada<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. VALOR DO ALUGUEL FIXADO POR PERÍCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REMEDISIONAMENTO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.<br>2. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>Verifica-se, nessa linha, que a questão apontada pela parte embargante, resume-se a pedido de reanálise das suas razões apresentadas no agravo interno, não se constituindo, portanto, em pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada.<br>De fato, o acórdão foi claro ao negar provimento ao agravo interno para manter a decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial, visto que o TJ/MG tratou de todas as questões oportunamente colocadas pelas partes acerca do valor da locação, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>É o que se extrai da seguinte passagem:<br>" ..  diante da consistência da prova pericial produzida, incumbiria ao apelante ter demonstrado, de forma concreta e persuasiva, eventual incorreção do laudo ou dos valores alcançados, o que, todavia, não aconteceu, eis que concordou com a retificação do laudo, nos termos da manifestação constante no evento de nº. 23 - fls. 11/12.<br>Desse modo, foi prolatada a sentença na qual o juízo a quo declarou a renovação do contrato de locação firmado entre as partes pelo prazo de 5 (cinco) anos, fixando o novo prazo de locação do dia 15 de novembro de 2014 até 14 de novembro de 2019, bem como, arbitrou o valor do aluguel respectivo nos exatos termos indicados pelo perito, qual seja, para o mês de maio de 2017, em R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais).<br>Ressaltou que o valor deverá sofrer reajustes anuais pelo IGPMFGV, a ser reduzido para o valor adequado de novembro de 2014, mantendo inalteradas as demais cláusulas do contrato celebrado entre as partes.<br>Por fim, condenou a apelante a pagar eventuais diferenças dos aluguéis vencidos, acrescidas de correção monetária (índices fornecidos pela CGJMG) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento de cada parcela.<br>Com essas considerações, entendo que o valor do aluguel arbitrado na sentença deve ser mantido, porque está em consonância com o laudo pericial apresentado, sendo que o apelante não demonstrou qualquer incorreção nele, bem como aquiesceu com os seus termos, consoante manifestação de evento de nº. 23 - fls. 11/12.<br>No que tange à distribuição da sucumbência, o apelante afirma que "sucumbiu em pequena parte de seu pedido, ao passo que valor fixado a título de renovação locatícia é quase a metade daquele pleiteado pela recorrida nos autos de origem" sic (evento nº. 34 - pág. 8). Ademais, prossegue em seus argumentos afirmando que "a parte autora, ora apelante, decaiu minimamente em seu pedido, inexistindo sucumbência recíproca"<br>Assim, o Tribunal estadual, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.<br>Acerca do prequestionamento da matéria, da reanálise minuciosa dos autos, realmente, observa-se que a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ decorre da não deliberação pelo acórdão recorrido acerca dos arts. 141 e 492, do CPC, apesar da oposição de embargos de declaração. Por tais razões, deve ser mantida a incidência da Súmula 211/STJ.<br>No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, o acórdão deixou claro que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>Ademais, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial.<br>Assim, revela-se nítida a pretensão da parte embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.<br>Como se sabe, os embargos declaratórios não são via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição.<br>Desse modo, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Por fim, advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.