ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por LEOPOLDO ELIZIARIO DOMINGUES contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera.<br>Ação: de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo agravante, em face das agravadas, na qual se insurge contra a decisão que determinou a intimação das executadas para o pagamento do débito, nos termos do art. 513, § 2º, do CPC.<br>Decisão interlocutória: determinou a intimação das executadas para o pagamento do débito, nos termos do art. 513, § 2º, do CPC.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPESAS CONDOMINIAIS - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Se o recorrente, que é credor de valor reconhecido como autônomo e distinto, pretende a execução separada do seu crédito, de rigor que a nova demanda tenha o seu curso com obediência ao regramento legal vigente, sob pena de violação às garantias legais do contraditório e da ampla defesa. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ Fl. 1.332)<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 11, 489, § 1º, 505, 507, 523 e 1.022 do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que "Reiterar a intimação das agravadas para pagamento representaria um retrocesso processual, pois incorreríamos novamente nas penalidades do artigo 523 do CPC, configurando um caso de "bis in idem". Portanto, a progressão natural do processo é a penhora de bens. Não há justificativa para uma nova TENTATIVA DE pagamento, muito menos sob as penalidades do artigo 523 do CPC." (e-STJ Fl. 1.392)<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, além da negativa de prestação jurisdicional, o agravante sustenta que os dispositivos arrolados foram devidamente prequestionados perante o TJ/SP, mediante a oposição de embargos de declaração. Afirma que a análise das razões recursais independe do revolvimento do acervo fático-probatório carreado aos autos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada foi assim fundamentada, na parte em que impugnada pelo agravante:<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 11, 505, 507 e 523 do CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à necessidade de intimação da parte agravada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (e-STJ Fl. 1.533)<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que o agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>- Da Súmula 284/STF quanto ao art. 1.022 do CPC<br>Não obstante alegue o agravante que demonstrou a ofensa ao art. 1.022 do CPC, verifica-se, da análise de suas razões do recurso especial, que foram tecidas afirmações genéricas de que houve violação do referido dispositivo, em virtude da rejeição dos embargos de declaração.<br>Não foram especificamente apontadas, todavia, as supostas omissões, contradições ou obscuridades em que incorreria o acórdão recorrido, bem como a relevância desses aspectos para a solução da lide.<br>Incidente, pois, a Súmula 284/STF.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>De outra parte, conforme consignado na decisão agravada, não há que se falar em ofensa ao art. 489 do CPC. Com efeito, a questão da necessidade de intimação da parte agravada foi devidamente fundamentada, de sorte que restaram afastados os argumentos expostos pela parte agravante mediante a análise das circunstâncias delineadas nos autos.<br>Ademais, saliente-se que o exame da suposta violação de tal dispositivo foi realizado de forma conjunta com a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, razão pela qual a decisão agravada não merece reforma.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>Ademais, os arts. 11, 505, 507 e 523 do CPC não foram objeto de expresso prequestionamento pelo Tribunal de origem, apesar da interposição de embargos de declaração, o que importa na incidência do óbice da Súmula 211/STJ.<br>Ressalto ainda que, nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem, que deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais, ao decidir por sua aplicação ou afastamento em relação a cada caso concreto, o que não se deu na espécie.<br>Ademais, a alegação da parte agravante de que a oposição de embargos de declaração perante o Tribunal de origem, por si só, haveria de ser suficiente para se considerar prequestionado o tema em análise só encontra guarida se o Tribunal superior considerar existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>No mais, acerca da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, no que se refere à necessidade de intimação da parte agravada, tem-se que o Tribunal de origem ao manifestar-se acerca da matéria entendeu que:<br> .. <br>Verifica-se dos autos que o agravante, ex- patrono, do condomínio autor da ação de cobrança, teve assegurado o seu direito de perceber a integralidade dos honorários advocatícios pelo tempo em que atuou no feito, até a sua efetiva destituição, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2211484-62.2021.8.26.0000.<br>A execução do débito, na qual está incluído o montante devido ao agravante, está em curso (autos nº 0013893- 90.2002.8.26.0001). Valendo-se da natureza autônoma de seu crédito, o recorrente propôs o presente incidente de cumprimento de sentença na tentativa, segundo alega, "de facilitar os atos expropriatório, sem que houvesse litígio entre as partes".<br>O juízo de origem, então, proferiu a decisão agravada determinando que a executada cumprisse o determinado no art. 513, § 2º.<br>Assim, o que se tem no caso sob análise não é o desacerto da decisão judicial sob análise, pois é forçoso reconhecer que estamos diante de um novo cumprimento de sentença proposto pelo agravante.<br>Dessa forma, não se vislumbram razões para que o feito tenha o seu processamento realizado por saltos, com inovação do rito legal, sob o argumento de que a executada já foi intimada para pagar em outra lide.<br>Muito embora o crédito do presente cumprimento de sentença (referente apenas aos honorários do ex-patrono) esteja incluído no cumprimento de sentença objeto do feito nº 0013893- 90.2002.8.26.0001, o certo é que nesta demanda, a executada deve ser intimada a dar cumprimento ao pedido do exequente, sob pena de violação às garantias legais do contraditório e da ampla defesa.<br>Em suma, se o agravante/exequente optou pelo ajuizamento de uma nova execução separada da primitiva, é certo que deve obedecer ao regramento legal, porquanto não existe previsão que determine a adoção de entendimento diverso. (e-STJ Fls. 1.334/1.335)<br> .. <br>E, conforme consignado na decisão agravada, observa-se que o Tribunal a quo ao apreciar a questão, baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos, pelo que rever aquele entendimento é obstado devido à aplicação da Súmula 7 desta Corte.<br>Cumpre ainda ressaltar que a jurisprudência desta Corte admite que se promova a requalificação jurídica dos fatos ou a revaloração da prova. Trata-se, pois, de expediente diverso do reexame vedado pela Súmula 7/STJ, pois consiste "em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias" (AgInt no REsp 1.494.266/RO, 3ª Turma, DJe 30/08/2017).<br>Frise-se, por oportuno, que, na hipótese em tela, não se cuida de valoração de prova, o que é viável no âmbito do recurso especial, m as de reapreciação da prova buscando sufragar reforma na convicção do julgador sobre o fato, para, in casu, se ter como não provado o que a Corte de origem afirmou estar.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.