ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de cobrança ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A alegando que firmou com Rosemari da Silva Tramontin e outros, contratos de seguros, se obrigando a indenizar os segurados pelos danos causados aos seus equipamentos. Requer, regressivamente, o pagamento da indenização realizada aos segurados, em razão da queima de equipamentos segurados decorrente de oscilação de energia.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., nos termos da seguinte ementa:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PEDIDO DE RESSARCIMENTO DA SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA - EQUIPAMENTOS DANIFICADOS - DESCARGA ATMOSFÉRICA - CASO FORTUITO - CONSTATAÇÃO QUANTO A QUATRO SEGURADOS - CAUSA EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR - QUANTO AOS DEMAIS SEGURADOS, OSCILAÇÃO DE ENERGIA CONSTATADA - QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS - NEXO CAUSAL DEMONSTRADO - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Em sendo constatado que os danos sofridos com relação a quatro segurados se deram em virtude da ocorrência de caso fortuito ou força maior (descarga atmosférica - raios), que é causa excludente da responsabilidade quanto ao dever de indenizar, descabido o ressarcimento pleiteado.<br>Quanto aos demais segurados, demonstrado o nexo de causalidade entre a atividade da concessionária de energia elétrica e os danos ocorridos nos equipamentos dos demais segurados, em razão de defeito no fornecimento de energia elétrica (oscilação de energia), surge o dever de ressarcimento da seguradora pelos valores desembolsados aos segurados." (fls. 1.075/1.076, e-STJ).<br>Decisão monocrática: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante sustenta as mesmas razões recursais despendidas em seu apelo extremo.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/MT:<br>i) incidência da Súmula 7 do STJ no tocante à alegação de violação do artigo 373, II, do Código de Processo Civil atinente à discussão se há ou não responsabilização pela conduta da concessionária de energia no evento danoso.<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>Isso porque nas razões de seu agravo interno, limitando-se a sustenta as mesmas razões recursais despendidas em seu apelo extremo, deixou de realizar a adequada e específica impugnação quanto ao óbice acima mencionado.<br>Assim, não procedendo o agravante à impugnação específica da decisão agravada, como exige o princípio da dialeticidade, o presente agravo interno não comporta conhecimento, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno no agravo em recurso especial.<br>Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de não ser conhecido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC.