ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno, interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo que interpusera para não conhecer de seu recurso especial (e-STJ Fls. 1485-1488).<br>Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por AGDA INES DO CARMO LOPES DA SILVA em desfavor da agravante, em virtude de liberação do pagamento de parcelas vincendas de imóvel, objeto de contrato de compra e venda, ante ao óbito do cônjuge da agravada.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - CONTRATAÇÃO DO SEGURO - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - COMPENSAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - SENTENÇA MANTIDA.<br>A apólice de seguro coletiva objeto dos autos abrange todos os adquirentes dos imóveis referentes ao empreendimento indicado na petição inicial, dentre os quais inclui-se o falecido esposo da Autora, assim, restou suficientemente demonstrada a contratação.<br>A privação dos beneficiários da quantia devida referente ao seguro em decorrência da morte do segurado ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano, ofendendo a boa-fé objetiva e os direitos da personalidade dos consumidores, acarretando danos morais, passíveis de compensação.<br>Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório. Se razoável o valor dos danos morais arbitrados pelo Magistrado primevo, não é cabível a sua redução.<br>Em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação.<br>(e-STJ Fl. 1399)<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo interposto para não conhecer do recurso especial, considerando: a) a incidência da Súmula 282/STF; b) a incidência da Súmula 283/STF; e c) a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Agravo interno: nas razões de e-STJ Fls. 1492-1499, a agravante pugna pela modificação do julgado, sustentando a inaplicabilidade dos óbices apontados. Defende a não incidência das Súmulas 282 e 283, ambas do STF, referindo a existência de prequestionamento, ainda que implícito, da matéria, bem como a impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido, porquanto não pode haver presunção de cobertura securitária, em atenção ao entendimento desta Corte. Aduz que a controvérsia prescinde do reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, sendo inaplicáveis as Súmulas 5 e 7 do STJ, notadamente quanto aos arts. 373, II, do CPC e 757 e 760 do CC. Requer, pois, o provimento do agravo para a devida análise de seu recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo interposto para não conhecer do recurso especial, ante: a) a incidência da Súmula 282/STF; b) a incidência da Súmula 283/STF; e c) a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>Inicialmente, é de se frisar que a falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito, este não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a incidência das Súmulas 282 do STF ou 211 do STJ.<br>Dito isso, da reanálise minuciosa dos autos, realmente, observa-se que a aplicação do óbice da Súmula 282 do STF decorre da não deliberação, pelo acórdão recorrido, acerca dos arts. 373, II, do CPC, 757 e 760 do CC, não tendo a parte agravante interposto o recurso de embargos de declaração.<br>A propósito, convém salientar que a incumbência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, é muito mais ampla do que o exame do direito alegado pelas partes, em revisão do decidido pelas Cortes locais. Cabe ao STJ, precipuamente, a uniformização da interpretação da Lei Federal, daí porque é indispensável que tenha havido o prévio debate acerca dos artigos legais pelos Tribunais de origem.<br>Portanto, a decisão deve ser mantida ante a aplicação do óbice da Súmula 282 do STF.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>Ademais, não obstante as alegações da agravante, verifica-se que o Tribunal local apresentou fundamentação específica, considerando o excerto de e-STJ Fl. 1487, para fins de fundamentar o afastamento de sua pretensão, notadamente quanto à alegada ausência de comprovação de contratação de apólice de seguro de vida em grupo.<br>É importante ressaltar que a aplicação da Súmula 283/STF está condicionada ao conteúdo tanto do acórdão recorrido quanto da impugnação apresentada pela parte agravante. Ademais, não é cabível recurso especial quando a questão discutida no acórdão não foi devidamente confrontada.<br>Portanto, se a parte agravante não contestou o fundamento adotado pelo Tribunal, fica impedida de interpor recurso especial, uma vez que não preenche os requisitos estabelecidos pelo artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, o que resulta na aplicação e manutenção da Súmula 283/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas e cláusulas contratuais<br>Ato contínuo, o exame da suposta violação aos dispositivos alegados pela agravante foi realizado de forma conjunta com a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, razão pela qual a decisão agravada não merece reforma.<br>Isso porque, alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal a quo, notadamente quanto à distribuição do ônus probatório e à comprovação da existência de contratação e decorrente negativa de indenização securitária, demandaria desta Corte, inevitavelmente, a incursão no conteúdo fático-probatório e contratual dos autos.<br>Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal local, consoante consignado pelo excerto citado e grifado à e-STJ Fl. 1487, de maneira que a incursão nesta seara implicaria ofensa aos referidos óbices sumulares.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.