ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugn ação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por N. E. W. S. LOGISTICS LTDA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de cobrança, ajuizada pela agravante, em face dos agravados, devido ao inadimplemento do contrato de prestação de serviços de intermediação de importação celebrado entre as partes, na qual pleiteia o recebimento de R$ 448.494,33 (quatrocentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e três centavos).<br>Sentença: julgou improcedente o pedido.<br>Acórdão: não conheceu da apelação interposta pela parte agravada e negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos das seguintes ementas:<br>TRANSPORTE MARÍTIMO DE MERCADORIAS. ATRASO NA DEVOLUÇÃO DE CONTEINERES. COBRANÇA DE DEMURRAGE. Autora pretende a cobrança de valores devidos pela não devolução de doze contêineres (diárias de demurrage), utilizados para transporte marítimo de mercadorias, dentro do prazo de 8 dias de franquia livre (freetime), conforme termos de compromisso firmados entre as partes. Sentença de procedência em relação ao tomador do serviço e ao despachante aduaneiro; e de improcedência em relação à adquirente das mercadorias. Apelo da autora e dos réus com quem o julgamento fora procedente. 1. Recurso dos réus não conhecido por deserção. Apelo desacompanhado do devido preparo no ato da interposição. Pagamento em dobro determinado, nos termos do disposto no art. 1.007, §4º, do CPC. Apelantes que, instados, deixaram transcorrer in albis o prazo processual, não comprovando o devido recolhimento do preparo. 2. Recurso da parte autora. Competência recursal de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, dado tratar-se de "ações oriundas de representação comercial, comissão mercantil, comodato, condução e transporte, depósito de mercadorias e edição". Observância ao quanto expressamente determinado pelo artigo 5º, inciso II, item II.1, da Resolução nº 623 /2013, expedida pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, inclusive desta C. Câmara de Direito Privado. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. 3. Recursos não conhecidos. (e- STJ Fl. 827)<br>Ação de Cobrança - Sobreestadia de contêineres - Demurrage - Cobrança decorrente do atraso na devolução de contêineres utilizados no transporte de carga marítima - Responsabilidade da consignatária e do despachante aduaneiro - Reconhecimento pela r. sentença Limites da responsabilidade de empresa que seria notificada com a chegada da mercadoria Empresa que figurou no conhecimento de transporte marítimo na qualidade de "Notify Party" (parte a ser notificada sobre a chegada da carga importada) - Natureza acessória do pacto Ausência de comprovação de termo de responsabilidade - Conhecimento de transporte firmado pelo despachante aduaneiro, que assumiu responsabilidade com a consignatária pelo pagamento da demurrage - Impossibilidade de se presumir a responsabilidade da parte que seria notificada ("notify party") - Responsabilidade solidária que não se presume - Sentença inalterada neste capítulo - Fixação de honorários advocatícios Hipótese em que a fixação dos honorários deve ser feita por percentual, que deve incidir sobre o valor da causa Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do R Esp nº 1.746.072-PR, referendado o julgamento dos R Esps nº 1.906.623 e 1.906.618 (Tema 1.076), em regime de recursos repetitivos - Arbitramento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, considerados os critérios do art. 85, §2º, do CPC Sentença mantida RITJ/SP, artigo 252 Assento Regimental nº 562/2017, art. 23 Honorários recursais arbitrados com fulcro no art. 85, § 11 do CPC. Recurso não provido. (e-STJ Fl. 843)<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, de modo que a incidência da Súmula 182/STJ à espécie se revela indevida. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugn ação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP: consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>- Da Súmula 83/STJ<br>Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou a incidência da Súmula 83/STJ, ou seja, o fundamento referente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.