ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE PERITO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Ação: cumprimento de sentença proposto por Rogério Estanislau Medeiros da Rosa em face da agravante.<br>Decisão interlocutória: determinou o recolhimento dos honorários decorrentes de trabalho pericial determinado de ofício pelo Magistrado.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. HONORÁRIOS DE PERITO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO. DESPESAS DO IMPUGNANTE. QUESTÃO PRECLUSA. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. (e-STJ fls. 39)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso Especial: alegou violação ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão na apreciação de questões fundamentais ao deslinde do feito. Alegou que o acórdão não considerou a ressalva na decisão judicial sobre a concordância com a proposta de honorários do perito e que houve erro material ao afirmar que a recorrente apresentou pedido de reconsideração, quando na verdade se tratava de impugnação à proposta de honorários.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Agravo interno: o agravante alega que a decisão monocrática que desproveu o agravo em recurso especial incorreu em equívocos ao não reconhecer a negativa de prestação jurisdicional pelo TJ/RS.<br>Alega que o acórdão recorrido contém erro material ao concluir pela preclusão de parte das pretensões recursais, desconsiderando ressalva judicial que condicionava o depósito dos honorários periciais à concordância com a proposta apresentada.<br>Argumenta, ainda, que o TJ/RS equivocou-se ao tratar como pedido de reconsideração o que, na verdade, foi uma impugnação à proposta de honorários, devidamente reconhecida pelo juízo de origem. Além disso, aponta omissão no acórdão ao não considerar que o próprio perito solicitou o arbitramento judicial dos honorários, o que contraria a fundamentação de que o montante não poderia ser fixado pelo Judiciário.<br>Por fim, defende que, caso mantida a discordância sobre os honorários, deveria ser prevista a possibilidade de nomeação de outro perito, garantindo o tratamento paritário entre as partes, conforme o artigo 7º do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE PERITO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, ao verificar não existir violação ao art. 1.022 do CPC.<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, TerceiraTurma, DJe 16/2/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, Quarta Turma, DJe 8/9/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, Primeira Turma, DJe de 6/3/2024.<br>No caso, o TJ/RS foi claro ao decidir acerca da preclusão quanto aos pontos referentes à realização da perícia e a cominação dos custos à ora agravante, bem como pela impossibilidade de minoração dos honorários do perito, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.