ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DEPÓSITO DE SACAS DE SOJA EM COOPERATIVA AGRÍCULA. PROVA EMPRESTADA. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO JULGADA IMPROCEDENTE. DÍVIDA PRÉ-EXISTENTE. FORNECIMENTO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação monitória.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por RODRIGO IVALDINO SPAGNOL GOBBI, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Ação: monitória ajuizada pelo agravante em desfavor da COOPERATIVA AGRICOLA RURAL CATARINENSE, sob o argumento de que entregou sacas de soja para depósito. Todavia, ao tentar vendê-las, a agravada recusou-se a entregá-las, sob a alegação de que o produto foi utilizado para pagamento de dívidas do autor relativos à compra de insumos agrícolas.<br>Sentença: acolheu os embargos monitórios opostos pela parte agravada, para julgar improcedentes os pedidos contidos na petição inicial.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DEPÓSITO DE SACAS DE SOJA EM COOPERATIVA AGRÍCOLA. PRELIMINARES. NULIDADES. PROVA EMPRESTADA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. MÉRITO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO JULGADA IMPROCEDENTE. DÍVIDA PRÉ-EXISTENTE DA PARTE AUTORA COM A REQUERIDA. FORNECIMENTO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA DO ART. 352 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. O exame do caderno processual e respeitável sentença prolatada apontam a adequação da prestação jurisdicional ao preceito insculpido no art. 93, inciso IX, da Magna Carta, bem como, ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do Código de Processo Civil. Documento recebido eletronicamente da origem<br>II. "1. Possibilidade de aplicação da regra de imputação de pagamentos do artigo 354 do Código Civil, por se tratar de norma cogente. 2. Só se reconhece direito ao devedor de decidir como deve ser imputado o pagamento quando há mais de uma dívida (por exemplo, saldos devedores de dois ou mais contratos de financiamento). Tratando-se, por outro lado, de dívida única, formada por capital e juros, a regra a ser observada é a do artigo 354 daquele Código, que prioriza a quitação dos juros, ordem que só pode ser invertida por decisão conjunta dos contratantes. Em vista disso, não se mostra necessário analisar se os requisitos legais indicados pelo Agravante - pluralidade de débitos da mesma natureza, líquidos, certos e vencidos - estariam, ou não, preenchidos no caso em apreço, uma vez que mencionadas condições referem se à imputação de pagamento estabelecida pelo Código Civil como regra geral (arts. 352, 353 e 355 do Código Civil), e não àquela prevista pelo art. 354 do mesmo diploma legal." (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0034441-59.2018.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 10.10.2018).<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC; arts. 352, 368 e 369, do CC; arts. 2º, § 1º, IX, 13 e 15, II, "b", da Lei n. 5.474/1968, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Além de negativa de prestação jurisdicional, defende a inaplicabilidade da compensação de débitos, devido a existência de fraude na contratação das dívidas junto à cooperativa por terceiros. Reafirma que as dívidas foram contraídas mediante fraude, sem sua anuência, e que as duplicatas apresentadas são inválidas por falta de assinatura e de aceite.<br>Argumenta, ainda, a falta de reciprocidade, liquidez e vencimento das dívidas, além da ausência de fungibilidade, o que inviabiliza a compensação.<br>Aponta a existência de fatos supervenientes relacionados à Operação Outorga, que indicam práticas criminosas por terceiros.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Agravo interno: o agravante reitera as mesmas insurgências veiculadas no recurso especial acerca da violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, afirmando que o acórdão estadual desconsiderou as provas apresentadas.<br>Ressalta que, não pretende o reconhecimento de violação a dispositivo constitucional, mas tão somente a violação dos dispositivos infraconstitucionais.<br>Insiste no argumento de que a Operação Outorga revelou que as dívidas atribuídas ao agravante foram contraídas fraudulentamente por terceiros (Adair e Jair), o que invalida a compensação de débitos. Aduz que, a compensação de débitos não atende aos requisitos legais (reciprocidade, liquidez, vencimento e fungibilidade), conforme os arts. 352, 368 e 369 do Código Civil.<br>Reafirma que as duplicatas apresentadas pela Ré são inválidas por ausência de assinatura do Agravante, em afronta aos arts. 2º, § 1º, IX, 13 e 15, II, "b", da Lei nº 5.474/68.<br>Refuta a aplicação da Súmula 7/STJ, visto que a controvérsia é de direito, não exigindo reexame de fatos e provas, mas apenas a revaloração jurídica das premissas fixadas no acórdão recorrido.<br>Postula, ao final, a reforma da decisão agravada para que o recurso e special seja conhecido e provido, reconhecendo as violações apontadas e afastando a aplicação da compensação de débitos e da imputação ao pagamento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DEPÓSITO DE SACAS DE SOJA EM COOPERATIVA AGRÍCULA. PROVA EMPRESTADA. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO JULGADA IMPROCEDENTE. DÍVIDA PRÉ-EXISTENTE. FORNECIMENTO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação monitória.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem-se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 16/8/2021.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>É o que se extrai da seguinte fundamentação:<br>No que toca à alegação de ausência de manifestação da sentença sobre as provas apresentadas pelo autor, o acórdão mencionou que "o exame do caderno processual e respeitável sentença prolatada aponta a adequação da prestação jurisdicional ao preceito insculpido no art. 93, inciso IX, da Magna Carta, bem como, ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do Código de Processo Civil. Ademais, ressalte se, as teses arguidas pelo requerido, ora apelante, foram enfrentadas e rebatidas, tendo o julgado exposto de forma clara e precisa os motivos e fundamentos para concluir pela procedência da ação principal".<br>Note-se, o indeferimento da prova oral pelo juízo de primeira instância foi realizado nos termos do artigo 370, § único do CPC, tendo o magistrado consignado na ocasião "verifico que não há necessidade de produção de outras provas além da documental já produzida, considerando que as questões a serem apreciadas são eminentemente de direito e quanto a parte fática as provas produzidas são suficientes, tratando-se, portanto, de hipótese de julgamento antecipado do mérito, à luz do artigo 355 do CPC. Assim, não havendo necessidade de produção de outras provas, indefiro o pedido de mov. 79, anuncio o julgamento antecipado do feito, na forma do artigo 355, inciso I do CPC".<br>Além disso, quanto à alegação de que a sentença teria desconsiderado as provas "documentais, aptas a afirmar o direito do Autor", o acórdão, no exame do mérito, fundamentou que a pretensão do recorrente, em verdade, é rediscutir os termos da ação de inexigibilidade de débito c/c indenização por dano moral nº 0012101-87.2016.8.16.0131, ajuizada pelo embargante em face do embargado e que foi julgada improcedente (acórdão de mov. 15.1 - 18 /12/2020), com trânsito em julgado em 15 /12/2021.<br>Tal demanda tinha a pretensão de reconhecer a "inexigibilidade da dívida apontada pela apelante ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), no total de R$ 1.553.790,93 (um milhão, quinhentos e cinquenta e três mil, setecentos e noventa reais e noventa e três centavos), cuja inclusão no referido cadastro ocorreu em 01/10/2016, conforme extrato do mov. 1.14" (fl. 03 e 04 acórdão mencionado), contudo, o acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Cooperativa Agrícola Rural Catarinense esclareceu a que requerida obteve êxito na comprovação do negócio jurídico subjacente à emissão dos títulos e, deste modo, reconheceu como válida a dívida e sua inscrição no SPC. (e-STJ fls.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, 3ª Turma, DJe 16/02/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, 4ª Turma, DJe 08/09/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, 1ª Turma, DJe de 06/03/2024.<br>Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Como exposto na decisão agravada, o TJ/PR ao julgar o recurso interposto pela parte agravante assim decidiu:<br>O apelo busca questionar, em via transversa da ação monitória, os fundamentos da decisão proferida na ação de inexigibilidade de débito c/c indenização por dano moral, que foi julgada improcedente.<br>No recurso de apelação nº. 0012101-87.2016.8.16.0131 foi prolatado o Acórdão por este colegiado assim ementado (mov. 15.1):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROTESTO DE DUPLICATA E INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO QUE TANGE À INCIDÊNCIA DO CDC. SENTENÇA QUE ASSENTOU A NATUREZA CIVIL DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REQUERIMENTO DE QUEBRA DO SIGILO FISCAL DO APELADO. PRECLUSÃO TEMPORAL E PROVA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO. TESE AUTORAL NO SENTIDO DE NÃO TER CONHECIMENTO DA DÍVIDA, NÃO RECONHECER A ASSINATURA CONSTANTE DO TÍTULO PROTESTADO E NÃO TER AUTORIZADO NINGUÉM A ASSINAR DOCUMENTOS OU RECEBER MERCADORIAS EM SEU NOME. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE DEMONSTROU A EFETIVA EXISTÊNCIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS, AINDA QUE EFETIVAMENTE NÃO TENHA O AUTOR ASSINADO OS DOCUMENTOS DAS DÍVIDAS. RELAÇÃO COMERCIAL MANTIDA ENTRE A COOPERATIVA APELANTE E O GRUPO FAMILIAR DO APELADO DESDE 2010, BASEADA NA MÚTUA CONFIANÇA E SEM MAIORES FORMALIDADES. PROVA TESTEMUNHAL QUE APONTA NÃO SEREM OS PROPRIETÁRIOS DA FAZENDA RESPONSÁVEIS PELOS PEDIDOS DE INSUMOS, TAMPOUCO PELO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR EM QUE RECONHECE QUE O SIGNATÁRIO DA DUPLICATA E OUTRAS NOTAS FISCAIS EFETIVAMENTE ERA SEU FUNCIONÁRIO. INFORMAÇÕES CONTRADITÓRIAS PRESTADAS PELA MÃE DO AUTOR (INFORMANTE) E EXISTÊNCIA DE TROCAS DE MENSAGENS VIA WHATSAPP EM QUE ORA SE RECONHECE A DÍVIDA, ORA SE IMPUTA O DÉBITO A OUTRO INTEGRANTE DA FAMÍLIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ARTS. 113 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA E DOS INSTITUTOS DA SURRECTIO E SUPRESSIO. PROIBIÇÃO A ADOÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS RECONHECIDA. PEDIDO INDENIZATÓRIO IMPROCEDENTE. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA<br>Assim, a tentativa do recurso de desconstituir o que foi decidido na ação de inexigibilidade de débito, que se encontra acobertada pela coisa julgada, é de todo inócua.<br>Ao contrário do sustentado no apelo, não há fato novo algum capaz de alterar o reconhecimento da dívida pré-existente do autor com a cooperativa.<br>Aqui, há que se pontuar que o fato de Adair e Jair terem sido "indiciados criminalmente pela Polícia Federal (em 15/01/2021) e, posteriormente, denunciados, no bojo da Operação Outorga (IPL nº 5029885- 94.2016.4.04.7200 e IPL nº 5005268 59.2019.4.04.7202)", nenhum efeito possui sobre a coisa julgada, que precisa ser desconstituída. Note-se que muito embora a parte apelante alegue que a existência da ação penal que apura a prática de empréstimos irregulares e sem autorização comprovaria a inexistência de sociedade familiar, fato é que na instrução da Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0012101-87.2016.8.16.0131, restou comprovada a existência da dívida. Ademais, sequer há notícia nos autos quanto ao julgamento da Ação Penal nº 5000724-57.2021.4.04.7202, que foi iniciada posteriormente ao acórdão proferido na Ação Declaratória, e, justamente por esta razão, não tem o condão de inquiná-lo de qualquer nulidade por erro de premissa.<br>Por conseguinte, no transcorrer da ação monitória a defesa da parte requerida, ora apelada, conseguiu demonstrar que o autor possuía, no ano de 2019, o débito na ordem de R$ 1.553.790,93 (um milhão, quinhentos e cinquenta e três reais e noventa e três centavos), proveniente da aquisição de insumos nos anos de 2014 e 2015 e que, a soja pleiteada na inicial foi depositada posteriormente a esse período.<br>Demonstrou também, que o autor comprou insumos da requerida para utilizar em sua lavoura e realizou o pagamento parcial com a entrega da quantia de soja informada na inicial, através de imputação ao pagamento.<br>Veja-se que a parte autora afirmou ter depositado a soja entre 10.04.2015 a 30.06.2015, o que é corroborado pelo relatório analítico de romaneios de entrada (mov. 1.1 - f. 23 /25 do PDF). Todavia, a Cooperativa ré demonstrou, por meio das notas ficais e comprovantes de entrega (mov. 1.2 - f. 14/38; mov. 1.3 - f. 2/29; mov. 1.45 - f. 1/27; mov. 1.5 - f. 1/20; mov. 1.6 - f. 2 /7), que antes da entrega da soja, as partes celebraram, no ano de 2014, negócios jurídicos que restaram inadimplidos. A relação de dívidas e a sua anterioridade é bem demonstrada pelos relatórios de mov. 1.6 - f. 38/50, que espelham justamente, as notas fiscais e duplicatas dos movs. 1.2/1.6).<br>Deste modo, tal como consignado na respeitável sentença, não sendo indicado pelo devedor qual dívida vencida gostaria de saldar com a entrega das sacas de soja, tal direito passa ao credor, na forma do art. 352 e seguintes do Código Civil, que, no caso direcionou o adimplemento parcial dos débitos mais antigos. (e-STJ fls. 852-854).<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.