ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA EM RELAÇÃO AOS TEMAS HONORÁRIOS RECURSAIS E INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. EMENTA DO AGRAVO INTERNO. ACOLHIMENTO.<br>1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC em relação aos temas honorários recursais e indicação de violação de norma constitucional, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>2. A existência de erro material na decisão embargada conduz ao acolhimento da pretensão.<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para - apenas - sanar erro material na ementa do acórdão embargado, sem efeitos infringentes.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por SILVIA MARIA BARRETO NASCIMENTO DE OLIVEIRA contra o acórdão que negou provimento agravo interno que interpusera, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: inadmissibilidade de recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ.<br>4. Agravo interno não provido. (e-STJ fl. 623)<br>Nas razões do presente recurso, a parte embargante aponta a existência de:<br>i) omissão em relação à majoração dos honorários em fase recursal, de forma a frisar que não houve qualquer trabalho adicional pelo patrono da parte embargada, o qual não apresentou contrarrazões ao agravo em recurso especial interposto;<br>ii) omissão no que concerne à apreciação da tese, suscitada em sede de agravo interno, relacionada ao Tema 660/STF e ao art. 1.032 do CPC, bem como quanto ao equívoco do Juízo de segundo grau de jurisdição ao inadmitir o recurso especial sob o argumento de que o apelo teria se fundado em alegada violação a dispositivo constitucional, quando, em verdade, a insurgência recursal limitou-se a apontar violação a normas de índole infraconstitucional, cuja análise compete, precipuamente, ao STJ; e<br>iii) erro material no acórdão embargado em relação à ementa. Assevera que na ementa do julgado embargado há o destaque do termo "plano de saúde", sendo que os presentes autos não abordam matéria correlata ao tema (e-STJ fls. 631-647).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA EM RELAÇÃO AOS TEMAS HONORÁRIOS RECURSAIS E INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. EMENTA DO AGRAVO INTERNO. ACOLHIMENTO.<br>1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC em relação aos temas honorários recursais e indicação de violação de norma constitucional, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>2. A existência de erro material na decisão embargada conduz ao acolhimento da pretensão.<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para - apenas - sanar erro material na ementa do acórdão embargado, sem efeitos infringentes.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>Com efeito, o acórdão foi claro ao negar provimento ao agravo interno para manter a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Veja-se, in litteris (e-STJ fls. 625-626):<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SE: inadmissibilidade de recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional.<br>- Do não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou, de forma consistente, o óbice de não cabimento de REsp com fundamento em violação a norma constitucional, limitando-se a alegar a não incidência das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ.<br>Imperioso frisar que as razões do agravo em recurso especial afirmam, de forma expressa, a existência de violação à norma constitucional:<br>Cabe destacar que o Recurso Especial teve por objeto rever e reformar o acórdão, uma vez que houve clara , além de violação aos precedentes do STJ em situações semelhantes violação à Súmula 297 do STJ e arts. 51, IV, §1º, 54, §4º, 46 e 47, 39, incisos IV e V, 2º e 6º, V e VIII, todos do CDC; 2º, 122, , 141, 344, 490 e 492, do Código de Processo Civil c/c art. 5º, incisos XXXV e LV e art. 93, IX da CF consoante minuciosamente demonstrado no âmago do recurso em comento, os quais foram devidamente prequestionados em sede de Embargos de declaração com fins de prequestionamento (ID nº 4050000.45303644). (e-STJ, fl. 503). (grifo nosso)<br>Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais. Nesse sentido, confira-se: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.186.593/RJ, Terceira Turma, DJe de 10/5/2023; AgInt no AREsp n. 1.963.552/MT, Quarta Turma, DJe de 14/12/2022.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Nos termos do acórdão embargado, ficou consignado que a parte embargante/agravante não impugnou a incidência da inadmissibilidade de recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional, limitando-se a alegar a não incidência das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ. Além disso, nas razões do agravo em recurso especial existe expressamente a afirmação de violação à norma constitucional (e-STJ fl. 503).<br>Como bem delineado do acórdão embargado, consoante o teor do art. 102 da CF, reserva-se ao STF a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Nesse sentir, sob pena de usurpação, não pode esta Corte Superior analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais. A esse propósito, confira-se: AgInt no REsp n. 1.750.417/RJ, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.087.503/RS, Quarta Turma, DJe de 2/10/2024.<br>Em relação aos honorários de sucumbência recursal, não há que se falar em omissão, tendo em vista que a decisão unipessoal de fls. 563-566 (e-STJ) que não conheceu do agravo em recurso especial, confirmada pelo acórdão embargado, efetuou a majoração, nos exatos termos do art. 85, § 11, do CPC, bem como respeitando o mínimo e o máximo legal (majoração para 12% sobre o valor da causa).<br>Imperioso frisar - ainda - que, em relação ao honorários recursais, há a dispensa de comprovação de trabalho efetivo pelo advogado que irá receber essa verba, bem como é desnecessária a existência de pedido expresso para que haja majoração. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.830.969/MS, Terceira Turma, DJEN de 23/5/2025; AgInt no REsp n. 1.922.403/SP, Quarta Turma, DJe de 13/3/2023.<br>Quanto ao pleito de omissão no que concerne à alegação de equívoco do Juízo de segundo grau de jurisdição ao inadmitir o recurso especial sob o argumento de que o apelo teria se fundado em alegada violação a dispositivo constitucional, quando, em verdade, a insurgência recursal limitou-se a apontar violação a normas de índole infraconstitucional, esse não merece prosperar. Urge frisar mais uma vez que, tanto as razões do agravo em recurso especial (e-STJ fl. 503), bem como nas razões do recurso especial (e-STJ fl. 360), existe indicação expressa de violação à norma constitucional.<br>Assim, revela-se nítida a pretensão da parte embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida quantos aos temas citados, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.<br>Por outro lado, a questão suscitada pela parte embargante em relação à existência de erro material merece acolhimento, pois os presentes autos não se referem a tema correlato a plano de saúde.<br>Assim, os presentes embargos de declaração comportam acolhimento para sanar o erro material apontado na ementa do acórdão que julgou o recurso de agravo interno, a qual passa a ter a seguinte redação:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. A USÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: inadmissibilidade de recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ.<br>4. Agravo interno não provido. (e-STJ fl. 623)<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para - apenas - sanar o erro material apontado na ementa do acórdão embargado, sem efeitos infringentes.