ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1. 0 22 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por VL ADMINISTRADORA DE FRANQUIA LTDA contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. JULGAMENTO CONJUNTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação declaratória de rescisão de contrato de franquia c/c cobrança de multa contratual e restituição de valores pagos e ação declaratória derescisão c/c obrigação de fazer e não fazer, julgadas conjuntamente.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradiçãonas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, efundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>6. Agravo interno não provido. (e-STJ fl. 1469)<br>Nas razões do presente recurso, a parte embargante afirma existirem contradições e omissões no acórdão que negou provimento ao agravo interno. Sustenta violação ao art. 1.022 do CPC, argumentando que demonstrou de forma clara a contradição no acórdão recorrido, que simultaneamente reconheceu a inauguração da unidade franqueada com o know-how da franqueadora e a ausência de sua transmissão. Alega também violação ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem não enfrentou o ponto central do litígio, relacionado à entrega do know-how, essencial para a inauguração da unidade franqueada.<br>Contesta a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, afirmando que as questões levantadas não demandam reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais.<br>Além disso, aponta violação ao art. 944 do Código Civil, ao aplicar multa desproporcional à franqueadora, e ao art. 85, §11, do CPC, pela majoração de honorários em processo não objeto de recurso. Por fim, requer o provimento dos embargos para sanar as contradições e omissões apontadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1. 0 22 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>Verifica-se, nessa linha, que a questão apontada pela parte embargante, resume-se a pedido de reanálise das suas razões apresentadas no agravo interno, não se constituindo, portanto, em pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada.<br>De fato, o acórdão foi claro ao negar provimento ao agravo interno para manter a decisão monocrática que conheceu do agravo interposto pela embargante, para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.<br>Como exposto na decisão monocrática e confirmado no acórdão embargado, a parte não demonstrou de forma suficiente a presença de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, de modo que foi aplicada a Súmula 284/STF em relação à alegada violação do art. 1.022. Além disso, não foi reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, e foram aplicadas as Súmulas 5 e 7/STJ e 284/STF em relação aos demais temas.<br>Ademais, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. No entanto, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais, que impediu a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo tratada no recurso especial.<br>Assim, revela-se nítida a pretensão da parte embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.<br>Como se sabe, os embargos declaratórios não são via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição.<br>Desse modo, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Por fim, advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.