ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por FRANCISCO DE ASSIS DE FARIA, contra acórdão proferido em sede de agravo interno, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o agravante não demonstrou a hipossuficiência alegada nas oportunidades que teve para tanto (e-STJ fl. 464) implica reexame de fatos e provas.<br>5. Agravo interno não provido.<br>Nas razões do presente recurso, a parte embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissões ao não analisar: (i) a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo nº 1178; (ii) o erro de julgamento do Tribunal de origem, que tratou o pedido de gratuidade de justiça como se fosse de pessoa jurídica; e (iii) a violação ao art. 373 do CPC, ao não reconhecer que caberia à parte contrária o ônus de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Na presente hipótese, não foi observado quaisquer um dos vícios ensejadores da oposição dos aclaratórios, em particular, a existência de omissão no julgado a ensejar a alteração no acórdão embargado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados no acórdão embargado.<br>Quanto à alegação de que o recurso deve ser suspenso em razão do Tema Repetitivo nº 1178 deste STJ, destaca-se que o acórdão do Tribunal local não faz aplicação de critérios objetivos para o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, mas nega o pedido com base na insuficiência de provas e, mesmo após intimação para tanto, na ausência de juntada de documentos para comprovar a mudança da condição financeira do agravante, já que o benefício já havia lhe sido indeferido anteriormente. Desse modo, a hipótese dos autos não se subsume à contexto fático de aplicação das teses do Tema 1178/STJ.<br>Ademais, o acórdão foi firmado no sentido da jurisprudência do STJ, de que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido, desde que o magistrado o faça de forma fundamentada.<br>Na hipótese, o acórdão embargado abordou claramente acerca dos fundamentos do acórdão do TJ/SP que consignou que o benefício da gratuidade postulado pelo agravante já havia sido indeferido em primeiro grau, de modo que é de rigor aferir eventual alteração de situação econômica da parte para reanálise do pleito e que não obstante intimação da parte para que esta juntasse os últimos extratos de imposto de renda, quedou-se inerte. Ademais, o TJ/SP consignou também que a comprovação de recebimento de aposentadoria por incapacidade permanente, no valor de R$ 6.810,47 não é suficiente para comprovar que o agravante não possui condição financeira de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.<br>Nesse sentir, restou claramente consignado no acórdão embargado acerca da fundamentação do TJ/SP para negar o pedido de gratuidade de justiça:<br>Verifica-se dos autos que os argumentos expostos pelo apelante, após determinação de fls. 433/434 para acostar cópia completa da declaração do imposto de renda dos últimos três anos, são confusos e não fazem que a documentação acostada anteriormente se mostrasse suficiente para a concessão da gratuidade processual pretendida.<br>Note-se que este relator ainda asseverou que tal providência se fazia necessária, notadamente porque o benefício da gratuidade postulado pelo réu já havia sido indeferido em primeiro grau, de modo que é de rigor aferir eventual alteração de situação econômica da parte para reanálise do pleito.<br>Não bastasse, importante ressaltar que o mero recebimento de aposentadoria por incapacidade permanente, no valor de R$ 6.810,47 (fls. 11), não é suficiente para comprovar que o apelante realmente não possui condição financeira de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.<br>Aliás, até a presente data, o agravante não se deu ao trabalho de acostar cópia completa da declaração do imposto de renda dos últimos três anos.<br>Assim, tenho que o pedido de concessão da justiça gratuita formulado no apelo foi devidamente apreciado e indeferido por decisão fundamentada às fls. 446, apenso.<br>Não é só. No agravo interno aqui tratado, tampouco e novamente, tal como no Primeiro grau não apresentou novas provas, elementos mínimos para dar subsídios a alegação de que se afigura como hipossuficiente a fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, reservada aos que necessitam efetivamente dela.<br>Diante desse quadro, uma vez que o recorrente não demonstrou a hipossuficiência alegada nas oportunidades que teve para tanto, resulta que a situação de hipossuficiência não restou comprovada, por conseguinte, é de rigor a manutenção da decisão agravada. " (e-STJ Fls. 470-471, g.n.)<br>Nesse contexto, o Tribunal de Justiça de São Paulo, com base em elementos suficientes para afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, considerando que o benefício já havia sido indeferido em oportunidade anterior, especificou os documentos necessários à comprovação da hipossuficiência, notadamente a juntada dos extratos do imposto de renda dos últimos três anos, deixando a parte agravante de cumprir com o encargo a somente a esta caberia.<br>Assim, o que se verifica é a nítida pretensão da parte embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.<br>Desse modo, considerando que o presente recurso não reúne os pressupostos específicos para o seu acolhimento, nos termos do art. 1.022 do CPC, não merece prosperar a irresignação da parte embargante.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial.