ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se embargos de declaração interpostos por OLVEGO OLEOS VEGETAIS DE GOIAS LTDA contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 295):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE AÇÃO DE DEPÓSITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DESENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de depósito, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno não provido.<br>Nas razões do presente recurso, a parte embargante afirma que "o Tribunal de Justiça de Goiás só analisou uma única matéria exposta no recurso, não enfrentando os demais argumentos, quais sejam:"<br>  Que o cumprimento de sentença é o momento oportuno para alegar modificação ou inexigibilidade do título, nos termos do art. 525, § 1º, III e VII, do CPC, portanto, seria necessário a expedição de ofício a Conab;<br>  A Conab NUNCA foi oficiada para se manifestar nos autos principais sobre a entrega dos grãos;<br>  O armazém da Olvego, ora recorrente, não tem capacidade técnica para armazenar 104.361,704 quilos de soja, razão pela qual foram entregues diretamente à Conab;<br>  Trata-se de crédito de difícil recuperação, o que permite a aplicação da Lei 14.375/2022;<br>  Em 31.10.2016 o próprio Banco do Brasil emitiu um boleto no valor de R$ 20.000.000,00 para quitação integral do débito, sendo necessário a sua atualização, permitindo aos executados, ora recorrentes, o se pagamento;<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para, com efeitos infringentes, reconhecer a alegada omissão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>Verifica-se, nessa linha, que a questão apontada pela parte embargante, resume-se a pedido de reanálise das suas razões apresentadas no agravo interno, não se constituindo, portanto, em pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada.<br>De fato, o acórdão foi claro ao negar provimento ao agravo interno para manter a decisão monocrática que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Ressalta-se que a Decisão unipessoal (fls. 252-256) já havia se manifestado pela ausência de violação do art. 1.022, tendo em vista que o TJ/GO manifestou-se expressamente sobre a aplicação do art. 11, I, da Lei n. 13.988/2020 (alterado pelo Lei n. 14.375/2022), eis que nos fundamentos do acórdão da 1ª Câmara Cível, assim anotou (e-STJ fl. 110):<br>Aliás, as matérias deduzidas na manifestação contida no evento 166 demonstram claramente o intuito protelatório dos executados, porquanto os pedidos ali formulados, em quase sua inteireza, já foram decididos por este juízo no evento 117 e, inclusive, objeto de irresignação recursal perante o Eg. Tribunal de Justiça de Goiás, o qual confirmou aquele comando judicial (ev. 135).<br>Vale ressaltar que os pedidos constantes dos itens "a" e "b", da petição aviada pelos devedores (ev. 166), não se enquadram na situação trazida pelo credor, pois o dispositivo do artigo 11, I, da Lei 13.988/2020, alterada pela Lei nº 13.375/2022, prevê que a sua aplicação se dê em relação a crédito de natureza irrecuperáveis ou de difícil recuperação. O que não é o caso, eis que o objeto da cizânia é a entrega de produto (soja).<br>Do mesmo modo, o inciso IV, do referido artigo, como mencionado pelos executados, não se enquadra na situação também aqui posta, porquanto ao observar aquele comando normativo, constata-se que, para incidência do benefício, o crédito deve ser de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Portanto, resta claro que o argumento trazido pelos devedores não merece prosperar, não estando em sintonia com a mencionada lei.<br>Ressalto ainda que, em relação aos demais itens da peça de evento 166, tratam-se de matérias que já foi objeto de deliberação neste processo, estando, assim, alcançadas pela preclusão, conforme já restou decidido no evento 117.<br>Por fim, não há que se acolher o pedido de intimação da CONAB, como querem os executados no item "j", eis que a referida entidade já se pronunciou nos autos, informando que não houve qualquer entrega do produto, razão pela qual REJEITO todos os pedidos apresentados no evento 166, à míngua de amparo legal.  grifo acrescentado <br>Assim, revela-se nítida a pretensão da parte embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.<br>Ademais, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. No entanto, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente conhecimento parcial do recurso especial, que impediu a abertura plena desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo tratada no recurso especial.<br>Como se sabe, os embargos declaratórios não são via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição.<br>Desse modo, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Por fim, advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.