ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 11, 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Embargos à execução.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos 11 e 1.022 do CPC. Precedentes.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>7. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>8. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno, manejado por CIBELE ROZO BABORA e NATALIA STELLA FERNANDES, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo que interpuseram para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ Fls. 722-727).<br>Ação: embargos à execução, opostos por NATHAN MENDONCA WINKLER e NATHALIA MENDONCA WINKLER em desfavor das agravantes, nos autos de ação de execução de título executivo extrajudicial fundado em contrato de compra e venda de bem imóvel.<br>Sentença: julgou improcedentes os embargos à execução.<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelos agravados, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - TERMO ADITIVO SEM ASSINATURA DO DEVEDOR E TESTEMUNHAS - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PRELIMINAR ACOLHIDA - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO PROVIDO.<br>(e-STJ Fl. 60)<br>Embargos de declaração: opostos pelas agravantes, foram rejeitados.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo interposto para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, considerando: a) a ausência de deficiência de fundamentação ou de negativa de prestação jurisdicional (arts. 11, 489 e 1.022 do CPC) - Súmula 568/STJ; b) a incidência da súmula 211/STJ; c) a incidência da Súmula 283/STF; d) a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; e e) prejudicado o dissídio jurisprudencial.<br>Agravo interno: à e-STJ Fls. 731-759, as agravantes pugnam pela modificação do julgado, sustentando a inaplicabilidade dos óbices apontados e reprisando as suas razões de mérito. Reiteram, assim, a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional, alegando que o acórdão de origem foi genérico e não se manifestou acerca de questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sobretudo relativas ao inadimplemento do contrato principal e à aceitação tácita do plano de pagamento. Deduzem a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ e a existência de prequestionamento implícito da matéria, precipuamente ante a oposição de embargos de declaração. Insurgem-se contra a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ, consignando a impugnação de todos os fundamentos do acórdão da origem, bem como a desnecessidade do reexame fático-probatório dos autos, inclusive quanto ao dissídio jurisprudencial alegado. Requerem, pois, o provimento do agravo para a devida análise de seu recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 11, 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Embargos à execução.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos 11 e 1.022 do CPC. Precedentes.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>7. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>8. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão recorrida conheceu do agravo interposto para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ante: a) a ausência de deficiência de fundamentação ou de negativa de prestação jurisdicional (arts. 11, 489 e 1.022 do CPC) - Súmula 568/STJ; b) a incidência da súmula 211/STJ; c) a incidência da Súmula 283/STF; d) a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; e e) prejudicado o dissídio jurisprudencial.<br>- Da violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC<br>Inicialmente, constata-se que os artigos 11, 489 e 1.022 do CPC realmente não foram violados, porquanto o acórdão recorrido não contém deficiência de fundamentação, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Nota-se, nesse passo, que o Tribunal local tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente acerca da alegada exequibilidade de contratos principais e da eficácia do título executivo a amparar a presente execução, afastando, destarte, a pretensão das agravantes.<br>Assim, o Tribunal a quo, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pelas partes agravantes, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.<br>Nesse mesmo passo, no que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem-se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pelas partes agravantes, necessários para o deslinde da controvérsia.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 16/8/2021.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>A falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito, este não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a incidência das Súmulas 282 do STF ou 211 do STJ.<br>Dito isso, da reanálise minuciosa dos autos, realmente, observa-se que a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ decorre da não deliberação, pelo acórdão recorrido, acerca do art. 111 do CC, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>A propósito, convém salientar que a incumbência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, é muito mais ampla do que o exame do direito alegado pelas partes, em revisão do decidido pelas Cortes locais. Cabe ao STJ, precipuamente, a uniformização da interpretação da Lei Federal, daí porque é indispensável que tenha havido o prévio debate acerca dos artigos legais pelos Tribunais de origem.<br>Portanto, a decisão deve ser mantida ante a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>Permanece, igualmente, a incidência da Súmula 283/STF, aplicada em conjunto ao afastamento da nulidade e negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que as partes agravantes não impugnaram fundamentadamente o acórdão do TJ/RR, considerando as particularidades dos excertos de e-STJ Fl. 725.<br>É importante ressaltar que a aplicação da Súmula 283/STF está condicionada ao conteúdo tanto do acórdão recorrido quanto da impugnação apresentada pela parte agravante. Ademais, não é cabível recurso especial quando a questão discutida no acórdão não foi devidamente confrontada.<br>Portanto, se a parte agravante não contestou o fundamento adotado pelo Tribunal, fica impedida de interpor recurso especial, uma vez que não preenche os requisitos estabelecidos pelo artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, o que resulta na aplicação e manutenção da Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.379.396/SP, 4ª Turma, DJe de 18/4/2024; e, AgInt nos EDcl no AREsp 2.438.568/SP, 3ª Turma, DJe de 11/4/2024.<br>- Do reexame de fatos e provas e cláusulas contratuais<br>Ato contínuo, o exame da suposta violação aos dispositivos alegados foi igualmente afastado ante a incidência do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, em atenção às particularidades apontadas à e-STJ Fl. 725 e em harmonia ao entendimento desta Corte, razão pela qual a decisão agravada não merece reforma.<br>Isso porque, alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal a quo, notadamente quanto à necessidade de dilação probatória,  exequibilidade do contrato principal e irrelevância do aditivo firmado, viabilizando-se, pois, a pretensão das partes agravantes, demandaria desta Corte, inevitavelmente, a incursão no conteúdo fático-probatório e contratual dos autos.<br>Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal de origem, de maneira que a incursão nesta seara implicaria ofensa aos referidos óbices sumulares.<br>Outrossim, saliente-se que tal entendimento encontra-se amparado pela jurisprudência desta Corte, sendo, sobretudo, o magistrado o destinatário da prova. Inarredável, portanto, a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ à espécie.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Ademais, deve ser mantido o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.<br>Isso porque a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, 4ª Turma, DJe de 22/11/2019; AgInt no AREsp n. 821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017; e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.