ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de indenização securitária.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por SÉRGIO LUIZ FILLIPIN, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por esta interposto.<br>Ação: indenização securitária apresentada pelo agravante em face de ALLIANZ SEGUROS S/A, em razão de acidente de trânsito.<br>Agravo interno interposto em: 5/09/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 15/9/2025.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para para condenar a agravada ao pagamento da indenização veicular decorrente da apólice de seguros, em quantia a ser fixada em sede de liquidação de sentença, expressa anuência.<br>Acórdão: deu provimento ao recurso interposto pela agravada para reformar em parte a sentença, e julgar improcedente o pedido inicial e julgou prejudicado o apelo do agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. SEGURO DE VEÍCULO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. AGRAVAMENTO DO RISCO VERIFICADO.<br>1. A embriaguez do condutor, em se tratando de seguro de veículo, pode constituir causa de perda do direito à cobertura securitária, na hipótese de comprovação do nexo causal entre a embriaguez e a ocorrência do acidente de trânsito, na forma do art. 768 do Código Civil.<br>2. Caso em que a prova documental evidencia a embriaguez do condutor do veículo e que, em virtude de tal situação, invadiu a contramão de direção, dando causa ao sinistro. Nexo causal entre a embriaguez e o acidente comprovado, justificando a recusa à cobertura pela seguradora. Improcedência da ação. Reforma da sentença.<br>3. Ônus de sucumbência invertido.<br>APELAÇÃO DA SEGURADORA PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 10, 269, 489, II e §1º, V, 1.013, §1º e §3º, I, e 1.022, I, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta o cerceamento de defesa, já que pretendia demonstrar a inexistência de embriaguez no momento da colisão. Insurge-se contra a multa por embargos manifestamente protelatórios.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das súmulas 284 do STF e 7 do STJ, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa e a violação do art. 1.026, §2º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de indenização securitária.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A decisão agravada conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 284 do STF, 7 e 568 do STJ.<br>Os argumentos expendidos nas razões do regimental são insuficientes para autorizar a reforma da decisão agravada, de modo que esta merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>- Da deficiência de fundamentação<br>A decisão ora agravada entendeu pela incidência da Súmula nº 284/STF, visto que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados quanto à insurgência relativa à multa por embargos protelatórios.<br>A via estreita do recurso especial, exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo indicado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, o que, de fato, não se observa no recurso especial.<br>Ressalte-se que a mera citação de artigos de lei federal não servem à demonstração da ofensa ao dispositivo citado.<br>Salienta-se que alegações genéricas a fim de combater os fundamentos invocados não merecem acolhimento, restando, assim, a reiteração destes.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Ademais, quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal acerca da comprovação do estado de embriaguez do segurado, bem como quanto ao interesse recursal para suscitar o cerceamento de defesa, não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7 do STJ.<br>Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal de origem, de maneira que incursão nesta seara implicaria ofensa à referida Súmula.<br>Salienta-se que alegações genéricas a fim de combater a súmula invocada não merecem acolhimento, restando, assim, a reiteração desta.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno .<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>É o voto.