ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 /STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Agravo de instrumento em ação de execução.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência da Súmula 7/STJ em relação ao tema que se supõe divergente também impede o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por SANTOS FUTEBOL CLUBE, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: de execução ajuizada por BRUNO BALSIMELLI, INGRESSO FÁCIL PRÉ-VENDA E VENDA DE INGRESSOS LTDA em face de SANTOS FUTEBOL CLUBE, por meio do qual sustenta a execução da cláusula penal em razão de rescisão imotivada do contrato de fornecimento e venda antecipada de ingressos e bilheteria (e-STJ fls. 15-22).<br>Decisão interlocutória: extinguiu o incidente de cumprimento de sentença, por falta de interesse de agir da exequente, nos termos do artigo 485. Inciso IV, do CPC.<br>Acórdão: Não conheceram do recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 112):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento Provisória de Sentença Extinção do cumprimento provisório de sentença, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC - Inadequação da via recursal eleita - Existência de regra expressa que prevê recurso de apelação - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade - Erro grosseiro evidenciado - Recurso não conhecido.<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do recurso especial, sob os fundamentos de que houve fundamentação deficiente (Súmula 284/STF), ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), e ausência de similitude fática para configuração do dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 264-267).<br>Agravo interno: a parte agravante alega que a decisão agravada não analisou as peculiaridades do caso, sendo genérica ao invocar os óbices das Súmulas 284/STF, 211/STJ e 7/STJ. Argumenta que o recurso especial trata exclusivamente de questões processuais, afastando a necessidade de reexame de fatos e provas, e que o princípio da fungibilidade recursal deveria ser aplicado, pois havia dúvida objetiva sobre o recurso cabível. Sustenta, ainda, que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado por meio de cotejo analítico detalhado, com tabelas comparativas entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito (e-STJ fls. 271-291).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 /STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Agravo de instrumento em ação de execução.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência da Súmula 7/STJ em relação ao tema que se supõe divergente também impede o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 264):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 /STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de execução. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7/STJ em relação ao tema que se supõe divergente também impede o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF)<br>A via estreita do recurso especial, exige a demonstração inequívoca da ofensa aos dispositivos indicados como violados, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.<br>Na hipótese dos autos, a parte agravante alega que o acórdão recorrido teria violado os arts. 494, I, 1.012, §1º, II, e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>Nas razões para reforma da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a parte insurge-se contra a aplicação do óbice da Súmula 284, fundamentando que "não se pode alegar a "simples alusão a dispositivos", uma vez que foram desenvolvidas 5 (cinco) páginas só de demonstração de violação à lei federal (fls. 151/156)" (fl. 279).<br>No entanto, a petição recursal apresenta alegações genéricas sobre a aplicação do princípio da fungibilidade, erro material e a natureza alimentar dos honorários advocatícios, sem demonstrar de forma clara e precisa como os dispositivos legais teriam sido violados. Observa-se, na espécie, indicação genérica de violação legal e ausência de correlação lógica entre os fundamentos jurídicos apresentados no recurso especial e os dos acórdãos.<br>Quanto ao princípio da fungibilidade recursal, o recorrente alega que deveria ser aplicado devido à dúvida objetiva sobre o recurso cabível, mas não demonstra como essa dúvida se aplica à hipótese, especialmente diante da existência de regra expressa no art. 1.009 do CPC que prevê a apelação como recurso cabível. A alegação de erro material na decisão de extinção do cumprimento provisório de sentença não é acompanhada de uma análise detalhada que demonstre a incongruência entre a fundamentação e a parte dispositiva da decisão. Ainda, a argumentação sobre a natureza alimentar dos honorários advocatícios não demonstra como essa característica impacta a aplicabilidade do art. 1.012, §1º, inciso II, do CPC. Ademais, quanto à natureza alimentar dos honorários, não houve decisão específica nos acórdãos, não ocorrendo o devido prequestionamento da matéria.<br>Desse modo, evidencia-se deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.108.647/SP, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp 2.097.357/MG, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>- Da ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial (Súmula 211/STJ)<br>Do exame do agravo em recurso especial, observa-se que a parte agravante não sustentou a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ de forma consistente. A parte agravante alega nas razões do agravo interno (e-STJ fl. 277):<br>Apesar do r. despacho denegatório consignar genericamente que a matéria não foi ventilada nas decisões, a r. decisão que extinguiu o cumprimento de sentença trouxe jurisprudência sobre o art. 1012 do CPC (fls. 71/72), de forma que o prequestionamento restou configurado.<br>A jurisprudência desta Corte de Justiça, reforça a necessidade de que a matéria seja efetivamente debatida e decidida no acórdão recorrido para que se configure o prequestionamento.<br>A argumentação apresentada não demonstra que a matéria relativa à interpretação dos arts. 494, I, 1.012, §1º, II, e 1.015, parágrafo único, do CPC, teria sido efetivamente analisada e debatida nos acórdãos. Portanto, a ausência de demonstração específica e concreta por parte da agravante quanto à análise dos artigos mencionados impede o afastamento do óbice da Súmula 211 do STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.101.466/SP, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>A aplicação da Súmula 7/STJ também merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo TJSP não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Embora o agravante busque enquadrar as questões como de ordem processual (aplicação do princípio da fungibilidade recursal e reconhecimento de erro material), a matéria não seria exclusivamente de direito porquanto as alegações do agravante dependem da análise de elementos fáticos e probatórios que não constam exclusivamente nos acórdãos.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A similitude fática é a semelhança entre os fatos que servem como base para uma análise comparativa entre os acórdãos. Em consequência, é requisito indispensável para a demonstração da divergência, pois é necessário que os fatos sejam comparáveis para que se possa estabelecer uma discrepância ou semelhança entre eles, o que não ocorreu na espécie.<br>O recorrente invoca precedentes para sustentar que os acórdãos paradigmas reconhecem a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em situações de dúvida objetiva sobre o recurso cabível. A simples transcrição de ementas e a apresentação de tabelas comparativas genéricas não são suficientes para demonstrar a similitude fática e a divergência de soluções jurídicas entre os casos confrontados. Essa inadequação compromete a argumentação e reforça a deficiência de fundamentação.<br>Assim, sem a adequada demonstração da similitude fática, a análise do dissídio jurisprudencial não é possível.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Diante disso, mostra-se correto o entendimento adotado na decisão agravada, que não merece reparos.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.