ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.<br>1. Impugnação ao cumprimento de sentença.<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator, proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial, acarreta a preclusão da matéria não impugnada.<br>3. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que "A distribuição do produto da expropriação deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material; na sequência - ou quando inexistente crédito privilegiado -, a satisfação dos créditos comuns, que observará a anterioridade de cada penhora. Precedentes. Súmula 568/STJ.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Afasta-se a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC/15 quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.<br>6. Agravo interno parcialmente provido, para afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por LAMBIASI E BRAGA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: cumprimento de sentença, ajuizada por Cristiane Francato Paulino em face de José Pio Ferreira, por meio do qual sustenta a destituição do patrono original e a reserva de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais.<br>Decisão interlocutória: indeferiu pedido, dos ex-advogados da autora-exequente, quanto ao levantamento em seu favor de parte dos valores bloqueados, considerando dever o crédito ser perseguido em via própria.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 762):<br>Prestação de serviços advocatícios. Demanda indenizatória. Fase de cumprimento de sentença. Destituição, pela autora-exequente, dos advogados que atuaram na fase de conhecimento e em parte da execução. Pretensão, da sociedade de advogados interessada, de ver descontados, de montante parcial a ser liberado em favor da autora, de honorários convencionais, sucumbenciais da fase de conhecimento e também sucumbenciais da execução. Pertinência, em parte. Autora- exequente, aqui agravada, que concorda com a retenção e entrega dos honorários convencionais. Juntada, pela sociedade de advogados, de contrato escrito com previsão de retenção de 5% quanto a cada valor recebido. Hipótese regulada pelo art. 22, § 4º, do EOAB. Decisão agravada reformada nesse particular. Solução diversa, contudo, quanto aos honorários sucumbenciais. Exequente, não mais representada pelos advogados interessados, que teve satisfeita parcela ínfima de seu crédito, o que se manterá mesmo após o levantamento dos valores disponíveis em contas judiciais. Preferência da satisfação do crédito principal objeto da demanda, razão de ser da atuação dos advogados, sobre os honorários sucumbenciais, com natureza acessória em relação a eles. Inexistência de direito dos ex-advogados ao recebimento proporcional de honorários sucumbenciais sobre cada recebimento em favor da ex-cliente, sem prejuízo de buscarem, em nome próprio, a execução autônoma da parcela que lhes cabe. Decisão agravada, denegatória da entrega de valores, mantida nessa parte, ainda que por fundamentos diversos. Agravo de instrumento parcialmente provido.<br>Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados, aplicando multa por embargos de declaração protelatórios (e-STJ fls. 774).<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (e-STJ fls. 892-895).<br>Agravo interno: a parte agravante alega alega, em síntese, que: (i) houve violação aos artigos 223 e 507 do CPC, em razão da preclusão temporal e lógica da decisão de 28 de julho de 2020, que reconheceu o direito da sociedade de advogados de figurar como credora; (ii) os honorários de sucumbência possuem natureza autônoma e pertencem exclusivamente ao advogado, conforme os artigos 23 e 24 da Lei 8.906/94 e o artigo 85, § 14, do CPC; (iii) a multa por embargos de declaração foi aplicada indevidamente, pois os embargos tinham como objetivo o prequestionamento de matéria federal; e (iv) o dissídio jurisprudencial foi demonstrado de forma analítica, com a transcrição dos trechos divergentes entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito (e-STJ fls. 899-908).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.<br>1. Impugnação ao cumprimento de sentença.<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator, proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial, acarreta a preclusão da matéria não impugnada.<br>3. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que "A distribuição do produto da expropriação deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material; na sequência - ou quando inexistente crédito privilegiado -, a satisfação dos créditos comuns, que observará a anterioridade de cada penhora. Precedentes. Súmula 568/STJ.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Afasta-se a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC/15 quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.<br>6. Agravo interno parcialmente provido, para afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 892):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Impugnação ao cumprimento de sentença.<br>2. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que "A distribuição do produto da expropriação deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material; na sequência - ou quando inexistente crédito privilegiado -, a satisfação dos créditos comuns, que observará a anterioridade de cada penhora. Precedentes. Súmula 568/STJ.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>Com efeito, cumpre destacar que, nas razões do agravo interno a agravante insurgiu-se, em relação à decisão agravada, tão somente contra a aplicação do óbice da Súmula 7. Abriu, ademais, capítulos específicos de irresignação relativos à suposta "Violação ao Princípio da Preclusão", à "Indevida Multa por Embargos de Declaração" e à "Demonstração do Dissídio Jurisprudencial". No entanto, deixa de impugnar o fundamento referente à Súmula 568.<br>Segundo a orientação consolidada pela Corte Especial, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator- proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - (..) acarreta a preclusão da matéria não impugnada" (EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, DJe 17/11/2021).<br>Assim, não obstante as alegações deduzidas neste recurso, verifica-se que a parte agravante não apresentou fundamentos novos ou específicos aptos a infirmar o entendimento adotado na decisão ora agravada.<br>Diante disso, passa-se à análise dos fundamentos efetivamente impugnados na decisão recorrida.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>A incidência da Súmula 7/STJ merece ser preservada, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Como exposto na decisão agravada, o TJ/SP, ao julgar o recurso interposto pela parte agravante, assim decidiu (e-STJ fls. 764-765):<br>E, de fato, a situação é clara, à luz do art. 22, § 4º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo a sociedade de advogados ora agravante feito juntar aos autos contrato escrito contendo previsão de honorários ad exitum nesse percentual, incidentes sobre quaisquer valores que viesse a contratante, aqui agravada, a receber na presente demanda.<br>Já no que se refere aos honorários sucumbenciais, a situação é diversa.<br>Ressalte-se, para logo, que o fato de o MM. Juízo a quo ter anteriormente deferido pedido dos ex-advogados de reserva de valores para satisfação dos honorários a eles devidos (cf. fl. 325 dos autos da execução), não implica, por evidente, qualquer valoração apriorística em torno da pertinência de eventuais postulações futuras que viessem a ser feitas em torno desse crédito. Trata- se, como parece claro, de mera providência acautelatória, não excludente do exame, em concreto, de eventuais pretensões de recebimento por parte dos ex-patronos.<br>E o que se observa, no caso concreto, é que o crédito da exequente ainda não foi integralmente satisfeito no âmbito da execução, não chegando, os valores até aqui disponíveis em conta judicial, sequer a 20% do total a ela devido.<br>Se assim é, não há que se falar, por ora, em direito dos ex- advogados relativamente a quaisquer valores, já que a preferência é de satisfação do crédito objeto da própria demanda, de titularidade da parte contratante dos serviços, em função do qual norteada a atuação dos advogados, sendo os honorários sucumbenciais a eles devidos meramente acessórios em relação ao crédito principal.<br>Não há que se falar, assim, em abatimento proporcional, a cada pagamento parcial realizado em favor da parte, de parcela componente de honorários sucumbenciais, visto que, repita-se, o advogado não tem o direito de ver satisfeita a verba honorária sucumbencial concomitantemente à parte (diversamente do que se tem, na espécie, e pelos termos de contrato escrito, quanto aos honorários convencionais).<br>Primeiro satisfaz-se o crédito-fim, razão de ser do processo, e depois as custas e honorários sucumbenciais, salvo se a sociedade agravante optar, o que está perfeitamente a seu alcance, por executar por sua conta, e em nome próprio, a verba sucumbencial que lhe pertence.<br>Embora o agravante sustente que o recurso envolve apenas matéria de direito, a análise dos fundamentos do acórdão recorrido e das alegações do agravante revela que a solução da controvérsia depende do reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>A controvérsia sobre a preclusão da decisão de 28 de julho de 2020 exige a análise do contexto processual em que a decisão foi proferida, incluindo a verificação de eventual impugnação ou manifestação das partes. A alegação de que o contrato de prestação de serviços assegura o direito ao levantamento proporcional dos honorários demanda a análise do conteúdo do contrato e sua aplicação no cumprimento de sentença. Por fim, a penhora de valores e do direito ao levantamento proporcional dos honorários também exige a análise dos autos para verificar se os valores penhorados são suficientes para satisfazer o crédito principal e os honorários, além da ordem de preferência na execução.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgInt no AREsp 2.224.243/DF, Terceira Turma, DJe 30/10/2024).<br>Nesse sentido, ainda: AgInt no AREsp 2.385.441/MG, Quarta Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 2.225.910/RS, Quarta Turma, DJe 3/10/2024; AgInt no AREsp 2.630.267/RS, Terceira Turma, DJe 30/10/2024.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Impende salientar que é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. (..)". (EDcl no AgInt no R Esp n. 1.817.210/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).<br>- Da multa por embargos de declaração protelatórios<br>Não obstante o exame dos óbices que impedem o conhecimento do recurso especial, da análise dos autos, não ficou evidenciado intuito protelatório da parte recorrente, uma vez que foi apresentado apenas um recurso de embargos de declaração, razão pela qual, de acordo com a Súmula 98/STJ, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC deve ser afastada.<br>Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.873.474/MS, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022 e AgInt no REsp n. 1.887.564/PR, Quarta Turma, DJe de 30/11/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno, apenas para afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC.