ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de exigir contas.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S. A. contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial que interpusera para, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Ação: de exigir contas, ajuizada pelo agravado, em face do agravante, na qual se insurge o agravante contra a sentença que julgou procedente, em primeira fase, a ação de exigir contas.<br>Sentença: julgou procedente, em primeira fase, a ação de exigir contas.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. FUNDO 157. INTERESSE DE AGIR E DEVER DE PRESTAR CONTAS CARACTERIZADO. CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PRIMEIRA FASE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (e-STJ Fl. 58)<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 17, 485, VI, e 1.022, II, do CPC; 187 e 422 do CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta a falta de interesse de agir da parte agravada. Afirma que a manutenção do acórdão recorrido caracterizará ofensa ao princípio da boa-fé objetiva.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, além da negativa de prestação jurisdicional, o agravante sustenta que a análise das razões recursais independe do revolvimento do acervo fático-probatório carreado aos autos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de exigir contas.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada foi assim fundamentada, na parte em que impugnada pelo agravante:<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da matéria posta a debate, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Confira-se:<br>(..)<br>"Desprovejo o agravo de instrumento, prejudicado o exame do agravo interno.<br>Trata-se de ação de exigir contas tendo por objeto cotas do Fundo 157 adquiridas pelo de cujus entre 1967 e 1983, cuja administração cabe ao réu.<br>A participação efetuada pelo autor, portanto, era em fundo de investimentos, sem previsão de prazo para resgate ou vencimento.<br>Não vencido o fundo, é dever da instituição manter os documentos e registros a ele relacionados.<br>Necessário esclarecer que a antiga ação de prestação de contas, hoje denominada ação de exigir contas, possui rito diferenciado das demais, porquanto é bifásica.<br>Na primeira fase, cabe ao juiz decidir se o réu está realmente obrigado a prestar as contas pleiteadas.<br>Sendo apurada tal obrigação e apresentadas as contas, na segunda fase incumbe ao magistrado analisá-las, julgando-as boas ou ruins. Julgadas boas encerra-se o processo.<br>Do contrário, o resultado poderá ser a aferição de um débito ou crédito em desfavor da parte que tem o dever de prestar as contas, podendo o saldo devedor, posteriormente, ser apurado mediante liquidação de sentença.<br>Conforme dispõe o art. 550 do NCPC:<br>"Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias."<br>Nessa seara, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery1:<br>"2. Interesse-necessidade para a ação. Entende-se por devedor de contas o que administrou bens ou interesses alheios e credor delas aquele em favor de quem a administração se deu. O interessado na ação de exigir contas é a parte que não saiba em quanto importa seu crédito líquido, nascido em virtude de vínculo legal ou negocial gerado pela administração de bens ou interesses alheios, levada a efeito por um em favor do outro."<br>Portanto, tratando-se de ação de exigir contas e, como tal, o procedimento se destina a apuração de um crédito ou de um débito, que pode sempre ser exigido de quem administra bem (ou bens) de outra pessoa, podendo ser manejada tanto por quem tem o direito de exigir as contas, como de quem tem o dever de prestá-las (art. 550 do atual CPC).<br>Na questão de fundo, na primeira fase da ação de exigir contas, o juízo apenas decide sobre a existência ou não da obrigação daquele que representa, administra bens ou interesses alheios de prestá-las, não havendo necessidade de dilação probatória.<br>Sendo assim, como é cediço, a presente ação se desenvolve em duas fases, ou seja, na primeira, decide-se se há a obrigação de prestação de contas e, na segunda, apura-se o quantum do débito ou o crédito.<br>Com efeito, na primeira fase da ação de exigir contas cabe tão-somente verificar o direito da parte autora, ora apelante, de exigir apresentação de contas do réu, ora apelado, devendo ser relegada para a segunda fase a apuração de saldo.<br>Consoante lição do ilustre jurista Humberto Theodoro Júnior2:<br>"Consiste a prestação de contas no relacionamento e na documentação comprobatória de todas as despesas referentes a uma administração de bens, valores ou interesses de outrem, realizada por força de relação jurídica emergente da lei ou do contrato.<br>"Seu objetivo é liquidar dito relacionamento jurídico existente entre as partes no seu aspecto econômico, de tal modo que, afinal, se determine, com exatidão, a existência ou não de um saldo fixando, no caso positivo, o seu montante, com efeito de condenação judicial contra a parte que se qualifica como devedora.<br>"Não se trata, assim, de um simples acertamento aritmético de débito e crédito Já que na formação do balanço econômico discute-se e soluciona-se tudo o que possa determinar a existência do dever de prestar contas como tudo o que possa influir na formação das diversas parcelas e, consequentemente, no saldo final."<br>No caso concreto, havendo contestação e recusa de prestar contas, a primeira fase da ação ora em análise visa ao reconhecimento ou não do direito de exigir contas e o correspondente dever de prestá-las.<br>Para se aferir o referido direito, deve-se atentar ao vínculo jurídico que exige acertamento que no caso em tela é o fato do demandado por administrar o fundo de investimento do titular.<br>Quanto ao interesse de agir, à luz do julgamento do REsp. nº 2.000.936/RS, tem-se que o mesmo não se enquadra no caso de reconhecimento de ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora, ora agravada, insta a ré para tanto, comprovando o prévio requerimento através da carta AR juntada aos autos (evento 1, NOT7), do qual não obteve retorno, quedando-se silente, bem como na ação judicial, ao invés de assim proceder - realizar as contas exigidas -, alega até mesmo não ter esta obrigação, por conta da aplicação do instituto da supressio.<br>Com efeito, o STJ não exige sequer a prévia notificação, mas que a matéria esteja controvertida. Presente resistência ao pedido, caso dos autos, plenamente viável a condenação do réu ao adimplemento das custas e despesas do processo, ante o princípio da sucumbência. A respeito:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. TENDO EM VISTA A LITIGIOSIDADE DAS PARTES, ADEQUADA A FIXAÇÃO D A VERBA HONORÁRIA. O TRABALHO DESENVOLVIDO NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO D E PRESTAÇÃO DE CONTAS, AINDA QUE NÃO TÃO EXTENSO, DEVE SER REMUNERADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52212654720218217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jane Maria K hler Vidal, Julgado em: 02-09- 2022).<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA. 1. CABIMENTO DO RECURSO.<br>É o agravo de instrumento o recurso cabível para impugnar a decisão que, sem extinguir o processo, resolve a primeira fase da ação de exigir contas. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Prefacial repelida. 2. INVIABILIDADE DO PRONTO EXAME DAS CONTAS. Mostra-se adequada, no caso concreto, a decisão recorrida ao julgar procedente a primeira fase e condenar a parte ré à prestação das contas, sendo inviável o pronto exame do mérito das contas prestadas pelo recorrente em contestação, devendo-se possibilitar a sua eventual complementação e o debate amplo a seu respeito - inclusive com a fixação do encargo probatório de cada litigante -, o que é próprio da segunda fase da ação. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. É assente nesta Corte o entendimento no sentido do cabimento da fixação d a verba honorária sucumbencial na decisão que julga a primeira fase da ação de exigir contas, restando devidamente caracterizada a pretensão resistida na hipótese em voga. Acolhimento do pedido subsidiário para fixação do trânsito em julgado da decisão como o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais, fixados em percentual sobre o valor da causa. Precedente do STJ. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA E AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52183537720218217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 28-06-2022).<br>Por fim, desprovido o agravo de instrumento, resta prejudicado o julgamento do agravo interno.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento e por julgar prejudicado o agravo interno. (e-STJ Fls. 55/57)<br>(..)<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de interesse de agir da parte agravada, assim como em relação à inocorrência de ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (e-STJ Fls. 160/162)<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que o agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Consoante consignado na decisão impugnada, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da matéria posta a debate, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Confira-se:<br>(..)<br>"Desprovejo o agravo de instrumento, prejudicado o exame do agravo interno.<br>Trata-se de ação de exigir contas tendo por objeto cotas do Fundo 157 adquiridas pelo de cujus entre 1967 e 1983, cuja administração cabe ao réu.<br>A participação efetuada pelo autor, portanto, era em fundo de investimentos, sem previsão de prazo para resgate ou vencimento.<br>Não vencido o fundo, é dever da instituição manter os documentos e registros a ele relacionados.<br>Necessário esclarecer que a antiga ação de prestação de contas, hoje denominada ação de exigir contas, possui rito diferenciado das demais, porquanto é bifásica.<br>Na primeira fase, cabe ao juiz decidir se o réu está realmente obrigado a prestar as contas pleiteadas.<br>Sendo apurada tal obrigação e apresentadas as contas, na segunda fase incumbe ao magistrado analisá-las, julgando-as boas ou ruins. Julgadas boas encerra-se o processo.<br>Do contrário, o resultado poderá ser a aferição de um débito ou crédito em desfavor da parte que tem o dever de prestar as contas, podendo o saldo devedor, posteriormente, ser apurado mediante liquidação de sentença.<br>Conforme dispõe o art. 550 do NCPC:<br>"Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias."<br>Nessa seara, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery1:<br>"2. Interesse-necessidade para a ação. Entende-se por devedor de contas o que administrou bens ou interesses alheios e credor delas aquele em favor de quem a administração se deu. O interessado na ação de exigir contas é a parte que não saiba em quanto importa seu crédito líquido, nascido em virtude de vínculo legal ou negocial gerado pela administração de bens ou interesses alheios, levada a efeito por um em favor do outro."<br>Portanto, tratando-se de ação de exigir contas e, como tal, o procedimento se destina a apuração de um crédito ou de um débito, que pode sempre ser exigido de quem administra bem (ou bens) de outra pessoa, podendo ser manejada tanto por quem tem o direito de exigir as contas, como de quem tem o dever de prestá-las (art. 550 do atual CPC).<br>Na questão de fundo, na primeira fase da ação de exigir contas, o juízo apenas decide sobre a existência ou não da obrigação daquele que representa, administra bens ou interesses alheios de prestá-las, não havendo necessidade de dilação probatória.<br>Sendo assim, como é cediço, a presente ação se desenvolve em duas fases, ou seja, na primeira, decide-se se há a obrigação de prestação de contas e, na segunda, apura-se o quantum do débito ou o crédito.<br>Com efeito, na primeira fase da ação de exigir contas cabe tão-somente verificar o direito da parte autora, ora apelante, de exigir apresentação de contas do réu, ora apelado, devendo ser relegada para a segunda fase a apuração de saldo.<br>Consoante lição do ilustre jurista Humberto Theodoro Júnior2:<br>"Consiste a prestação de contas no relacionamento e na documentação comprobatória de todas as despesas referentes a uma administração de bens, valores ou interesses de outrem, realizada por força de relação jurídica emergente da lei ou do contrato.<br>"Seu objetivo é liquidar dito relacionamento jurídico existente entre as partes no seu aspecto econômico, de tal modo que, afinal, se determine, com exatidão, a existência ou não de um saldo fixando, no caso positivo, o seu montante, com efeito de condenação judicial contra a parte que se qualifica como devedora.<br>"Não se trata, assim, de um simples acertamento aritmético de débito e crédito Já que na formação do balanço econômico discute-se e soluciona-se tudo o que possa determinar a existência do dever de prestar contas como tudo o que possa influir na formação das diversas parcelas e, consequentemente, no saldo final."<br>No caso concreto, havendo contestação e recusa de prestar contas, a primeira fase da ação ora em análise visa ao reconhecimento ou não do direito de exigir contas e o correspondente dever de prestá-las.<br>Para se aferir o referido direito, deve-se atentar ao vínculo jurídico que exige acertamento que no caso em tela é o fato do demandado por administrar o fundo de investimento do titular.<br>Quanto ao interesse de agir, à luz do julgamento do REsp. nº 2.000.936/RS, tem-se que o mesmo não se enquadra no caso de reconhecimento de ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora, ora agravada, insta a ré para tanto, comprovando o prévio requerimento através da carta AR juntada aos autos (evento 1, NOT7), do qual não obteve retorno, quedando-se silente, bem como na ação judicial, ao invés de assim proceder - realizar as contas exigidas -, alega até mesmo não ter esta obrigação, por conta da aplicação do instituto da supressio.<br>Com efeito, o STJ não exige sequer a prévia notificação, mas que a matéria esteja controvertida. Presente resistência ao pedido, caso dos autos, plenamente viável a condenação do réu ao adimplemento das custas e despesas do processo, ante o princípio da sucumbência. A respeito:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. TENDO EM VISTA A LITIGIOSIDADE DAS PARTES, ADEQUADA A FIXAÇÃO D A VERBA HONORÁRIA. O TRABALHO DESENVOLVIDO NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO D E PRESTAÇÃO DE CONTAS, AINDA QUE NÃO TÃO EXTENSO, DEVE SER REMUNERADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52212654720218217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jane Maria K hler Vidal, Julgado em: 02-09- 2022).<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA. 1. CABIMENTO DO RECURSO.<br>É o agravo de instrumento o recurso cabível para impugnar a decisão que, sem extinguir o processo, resolve a primeira fase da ação de exigir contas. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Prefacial repelida. 2. INVIABILIDADE DO PRONTO EXAME DAS CONTAS. Mostra-se adequada, no caso concreto, a decisão recorrida ao julgar procedente a primeira fase e condenar a parte ré à prestação das contas, sendo inviável o pronto exame do mérito das contas prestadas pelo recorrente em contestação, devendo-se possibilitar a sua eventual complementação e o debate amplo a seu respeito - inclusive com a fixação do encargo probatório de cada litigante -, o que é próprio da segunda fase da ação. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. É assente nesta Corte o entendimento no sentido do cabimento da fixação d a verba honorária sucumbencial na decisão que julga a primeira fase da ação de exigir contas, restando devidamente caracterizada a pretensão resistida na hipótese em voga. Acolhimento do pedido subsidiário para fixação do trânsito em julgado da decisão como o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais, fixados em percentual sobre o valor da causa. Precedente do STJ. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA E AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52183537720218217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 28-06-2022).<br>Por fim, desprovido o agravo de instrumento, resta prejudicado o julgamento do agravo interno.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento e por julgar prejudicado o agravo interno. (e-STJ Fls. 55/57)<br>(..)<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>De rigor, portanto, a incidência da Súmula 568/STJ quanto ao ponto.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>No mais, acerca da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, no que se refere à existência de interesse de agir da parte agravada, assim como em relação à inocorrência de ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, tem-se que o Tribunal de origem ao manifestar-se acerca da matéria entendeu que:<br>(..)<br>"Desprovejo o agravo de instrumento, prejudicado o exame do agravo interno.<br>Trata-se de ação de exigir contas tendo por objeto cotas do Fundo 157 adquiridas pelo de cujus entre 1967 e 1983, cuja administração cabe ao réu.<br>A participação efetuada pelo autor, portanto, era em fundo de investimentos, sem previsão de prazo para resgate ou vencimento.<br>Não vencido o fundo, é dever da instituição manter os documentos e registros a ele relacionados.<br>Necessário esclarecer que a antiga ação de prestação de contas, hoje denominada ação de exigir contas, possui rito diferenciado das demais, porquanto é bifásica.<br>Na primeira fase, cabe ao juiz decidir se o réu está realmente obrigado a prestar as contas pleiteadas.<br>Sendo apurada tal obrigação e apresentadas as contas, na segunda fase incumbe ao magistrado analisá-las, julgando-as boas ou ruins. Julgadas boas encerra-se o processo.<br>Do contrário, o resultado poderá ser a aferição de um débito ou crédito em desfavor da parte que tem o dever de prestar as contas, podendo o saldo devedor, posteriormente, ser apurado mediante liquidação de sentença.<br>Conforme dispõe o art. 550 do NCPC:<br>"Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias."<br>Nessa seara, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery1:<br>"2. Interesse-necessidade para a ação. Entende-se por devedor de contas o que administrou bens ou interesses alheios e credor delas aquele em favor de quem a administração se deu. O interessado na ação de exigir contas é a parte que não saiba em quanto importa seu crédito líquido, nascido em virtude de vínculo legal ou negocial gerado pela administração de bens ou interesses alheios, levada a efeito por um em favor do outro."<br>Portanto, tratando-se de ação de exigir contas e, como tal, o procedimento se destina a apuração de um crédito ou de um débito, que pode sempre ser exigido de quem administra bem (ou bens) de outra pessoa, podendo ser manejada tanto por quem tem o direito de exigir as contas, como de quem tem o dever de prestá-las (art. 550 do atual CPC).<br>Na questão de fundo, na primeira fase da ação de exigir contas, o juízo apenas decide sobre a existência ou não da obrigação daquele que representa, administra bens ou interesses alheios de prestá-las, não havendo necessidade de dilação probatória.<br>Sendo assim, como é cediço, a presente ação se desenvolve em duas fases, ou seja, na primeira, decide-se se há a obrigação de prestação de contas e, na segunda, apura-se o quantum do débito ou o crédito.<br>Com efeito, na primeira fase da ação de exigir contas cabe tão-somente verificar o direito da parte autora, ora apelante, de exigir apresentação de contas do réu, ora apelado, devendo ser relegada para a segunda fase a apuração de saldo.<br>Consoante lição do ilustre jurista Humberto Theodoro Júnior2:<br>"Consiste a prestação de contas no relacionamento e na documentação comprobatória de todas as despesas referentes a uma administração de bens, valores ou interesses de outrem, realizada por força de relação jurídica emergente da lei ou do contrato.<br>"Seu objetivo é liquidar dito relacionamento jurídico existente entre as partes no seu aspecto econômico, de tal modo que, afinal, se determine, com exatidão, a existência ou não de um saldo fixando, no caso positivo, o seu montante, com efeito de condenação judicial contra a parte que se qualifica como devedora.<br>"Não se trata, assim, de um simples acertamento aritmético de débito e crédito Já que na formação do balanço econômico discute-se e soluciona-se tudo o que possa determinar a existência do dever de prestar contas como tudo o que possa influir na formação das diversas parcelas e, consequentemente, no saldo final."<br>No caso concreto, havendo contestação e recusa de prestar contas, a primeira fase da ação ora em análise visa ao reconhecimento ou não do direito de exigir contas e o correspondente dever de prestá-las.<br>Para se aferir o referido direito, deve-se atentar ao vínculo jurídico que exige acertamento que no caso em tela é o fato do demandado por administrar o fundo de investimento do titular.<br>Quanto ao interesse de agir, à luz do julgamento do REsp. nº 2.000.936/RS, tem-se que o mesmo não se enquadra no caso de reconhecimento de ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora, ora agravada, insta a ré para tanto, comprovando o prévio requerimento através da carta AR juntada aos autos (evento 1, NOT7), do qual não obteve retorno, quedando-se silente, bem como na ação judicial, ao invés de assim proceder - realizar as contas exigidas -, alega até mesmo não ter esta obrigação, por conta da aplicação do instituto da supressio.<br>Com efeito, o STJ não exige sequer a prévia notificação, mas que a matéria esteja controvertida. Presente resistência ao pedido, caso dos autos, plenamente viável a condenação do réu ao adimplemento das custas e despesas do processo, ante o princípio da sucumbência. A respeito:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. TENDO EM VISTA A LITIGIOSIDADE DAS PARTES, ADEQUADA A FIXAÇÃO D A VERBA HONORÁRIA. O TRABALHO DESENVOLVIDO NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO D E PRESTAÇÃO DE CONTAS, AINDA QUE NÃO TÃO EXTENSO, DEVE SER REMUNERADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52212654720218217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jane Maria K hler Vidal, Julgado em: 02-09- 2022).<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA. 1. CABIMENTO DO RECURSO.<br>É o agravo de instrumento o recurso cabível para impugnar a decisão que, sem extinguir o processo, resolve a primeira fase da ação de exigir contas. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Prefacial repelida. 2. INVIABILIDADE DO PRONTO EXAME DAS CONTAS. Mostra-se adequada, no caso concreto, a decisão recorrida ao julgar procedente a primeira fase e condenar a parte ré à prestação das contas, sendo inviável o pronto exame do mérito das contas prestadas pelo recorrente em contestação, devendo-se possibilitar a sua eventual complementação e o debate amplo a seu respeito - inclusive com a fixação do encargo probatório de cada litigante -, o que é próprio da segunda fase da ação. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. É assente nesta Corte o entendimento no sentido do cabimento da fixação d a verba honorária sucumbencial na decisão que julga a primeira fase da ação de exigir contas, restando devidamente caracterizada a pretensão resistida na hipótese em voga. Acolhimento do pedido subsidiário para fixação do trânsito em julgado da decisão como o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais, fixados em percentual sobre o valor da causa. Precedente do STJ. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA E AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52183537720218217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 28-06-2022).<br>Por fim, desprovido o agravo de instrumento, resta prejudicado o julgamento do agravo interno.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento e por julgar prejudicado o agravo interno. (e-STJ Fls. 55/57)<br>(..)<br>E, conforme consignado na decisão agravada, observa-se que o Tribunal a quo ao apreciar a questão, baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos, pelo que rever aquele entendimento é obstado devido à aplicação da Súmula 7 desta Corte.<br>Cumpre ainda ressaltar que a jurisprudência desta Corte admite que se promova a requalificação jurídica dos fatos ou a revaloração da prova. Trata-se, pois, de expediente diverso do reexame vedado pela Súmula 7/STJ, pois consiste "em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias" (AgInt no REsp 1.494.266/RO, 3ª Turma, DJe 30/08/2017).<br>Frise-se, por oportuno, que, na hipótese em tela, não se cuida de valoração de prova, o que é viável no âmbito do recurso especial, mas de reapreciação da prova buscando sufragar reforma na convicção do julgador sobre o fato, para, in casu, se ter como não provado o que a Corte de origem afirmou estar.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.