ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam -se embargos de declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S/A, contra acórdão que conheceu parcialmente e deu parcial provimento ao recurso especial que interpusera, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.102):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OUOBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. ART.85, § 2º, DO CPC/15. ORDEM DE GRADAÇÃO.<br>1. Reclamatória trabalhista.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. A Corte Especial reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes.<br>5. O art. 85, §2º, do CPC veicula regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: i) da condenação; ou ii) do proveito econômico obtido; ou iii) do valor atualizado da causa.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.<br>Nas razões do presente recurso, afirma a parte embargante que (i) as violações ao art. 1.022 do CPC saltam aos olhos e foram demonstradas de forma analítica no recurso especial; (ii) que o recurso deve ser provido em relação às alegações de decadência convencional, em relação à indenização da carteira de clientes e para reformar a base de cálculos dos honorários; (iii) há erro material, pois, embora a ação tenha sido "inicialmente proposta perante o juízo laboral, após discussão sobre a competência foi apresentada emenda à inicial (fls. eSTJ 360-380) que converteu o deito em ação ordinária com pedido de declaração de existência de relação jurídica de representação comercial".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Nesse contexto, importa consignar que os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. A propósito: AgRg no AREsp 37.045/GO, Quarta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013; AgInt no AREsp 1043856/SP, Terceira Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017; REsp 1649296/PE, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017.<br>Na espécie, contudo, verifica-se que as questões apontadas pela embargante não constituem algum desses vícios, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados no acórdão embargado.<br>Ademais, segundo a jurisprudência desta Corte, "a expressão "erro material" possui sentido técnico e consiste na existência de flagrante equívoco na utilização de sinais gráficos relacionados com vocábulos referentes ao nome das partes ou do recurso, ou, ainda, a expressões numéricas como datas, valores monetários, etc.  ..  Não se enquadra no conceito de erro material aquele relacionado com critérios ou elementos do julgamento" (EDcl nos EDcl no REsp 1.340.444/RS, Corte Especial, DJe 15/12/2021).<br>No particular, como esclarece o embargante (e-STJ fls. 1.321), a presente ação foi inicialmente proposta perante o juízo trabalhista, de modo que inexiste flagrante equívoco apto a configurar erro material.<br>Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão ora declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.