ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.<br>2. Não se admite a fixação de honorários advocatícios recursais por ocasião de julgamento de agravo interno ou embargo s de declaração, porque tais recursos não inauguram um novo grau de jurisdição. Precedentes.<br>3. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por SIMAO LUIZ NASCIMENTO contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DORECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de adjudicação compulsória c/c indenizatória.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 7 do STJ; e, ii)ausência de similitude fática entre acórdãos confrontados para fins de demonstração da divergência jurisprudencial.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido. (e-STJ fl. 850)<br>Nas razões do presente recurso, a parte embargante afirma omissão no acórdão, que, ao negar provimento ao agravo interno interposto pelo embargado, consolidou a sucumbência recursal sem se manifestar sobre a majoração dos honorários advocatícios, conforme previsto no artigo 85, § 11, do CPC.<br>Argumenta que a ausência de tal manifestação contraria o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.059 do STJ, que determina a majoração dos honorários de sucumbência recursais em casos de não conhecimento ou desprovimento de agravo interno, desde que o recurso na origem tenha sido objeto de condenação em honorários e que tal condenação não tenha sido revertida.<br>Assim, requer o provimento dos embargos para sanar a omissão e promover a majoração dos honorários advocatícios, observando os critérios do § 2º do artigo 85 do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.<br>2. Não se admite a fixação de honorários advocatícios recursais por ocasião de julgamento de agravo interno ou embargo s de declaração, porque tais recursos não inauguram um novo grau de jurisdição. Precedentes.<br>3. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>A rigor, as questões apontadas pelo embargante não constituem pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado.<br>Ressalte-se que a majoração dos honorários advocatícios só terá incidência quando este Tribunal julga, pela primeira vez, o recurso submetido ao CPC de 2015, inaugurando, assim, o grau recursal.<br>Dessa forma, não há que se falar em arbitramento de honorários em virtude danegativa de provimento de agravo interno, na medida em que a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que descabe a fixação de honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração, porque não inaugurado novo grau de jurisdição que justifique a referida majoração. A esse respeito: AgInt no EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, DJe 19/10/2017.<br>Ainda nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.632.482/DF, Quarta Turma, DJe de 13/10/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.936.595/RS, Terceira Turma Turma, DJe de 24/2/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.866.354/DF, Terceira Turma, DJe de 15/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.640.707/MT, Qaurta Turma, DJe de 28/4/2021; EDcl no AgInt no AREsp 1.572.554/GO, Terceira Turma, DJe de 3/9/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.711.866/SP, Terceira Turma, DJe de 12/06/2018; AgInt no EDcl no AgInt no AREsp 1.111.629/SP, Terceira Turma, DJe 11/05/2018; e EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ, Terceira Turma, DJe de 08/05/2017.<br>Com efeito, na hipótese, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados no art. 1.022 do CPC. Efetivamente, inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material no corpo do acórdão que justifique a oposição desse recurso.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.