ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação reivindicatória c/c perdas e danos.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por IMOBILIARIA E COMERCIAL PIRUCAIA LTDA, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: ação reivindicatória c/c perdas e danos, ajuizada por IMOBILIARIA E COMERCIAL PIRUCAIA LTDA em face de RICARDO FAUSTINO SOARES, por meio do qual sustenta que o requerido invadiu o imóvel em questão, rompendo os cadeados e se declarando proprietário, e requer a imissão na posse e o pagamento de tributos e taxas de consumo durante o período de ocupação.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, deferindo a imissão na posse do imóvel em favor da autora e condenando o réu ao pagamento de indenização pelo uso do imóvel, além de reembolso de taxas de consumo, desde que comprovado o desembolso pela autora. O pedido de condenação ao pagamento de tributos foi negado sob o fundamento que o IPTU é encargo do proprietário (e-STJ fls. 295-296).<br>Acórdão: deu provimento à apelação da parte agravante IMOBILIARIA E COMERCIAL PIRUCAIA LTDA, nos termos da seguinte ementa (e- STJ fl. 295):<br>APELAÇÃO - REIVINDICATÓRIA c/c PERDAS E DANOS - Procedência em Parte da Ação - Insurgência da Autora - Pretensão de condenação do Réu, também, ao pagamento das taxas de consumo e débitos tributários do imóvel no período em que o Apelado esteve na posse deste - Cabimento - Despesas inerentes ao imóvel (taxas, débitos tributários e afins) que apresentam natureza "propter rem", exigíveis de quem exerce sua posse, desde a constatação da invasão até a efetiva desocupação do bem - Condenação, entretanto, condicionada à comprovação do desembolso de tais pagamentos por parte da Autora/Apelante em tal período, não havendo que se falar em seu pagamento/reembolso no caso do Apelado já ter arcado com tais gastos suscitados no período em que esteve na posse do imóvel - Precedentes desta E. 2ª Câmara de Direito Privado - Sentença Reformada quanto ao ponto arrazoado pelo Apelante, mantida em todo o restante - RECURSO PROVIDO.<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 364-366).<br>Agravo interno: a parte agravante alega que: i) a decisão que inadmitiu o recurso especial não está em conformidade com o disposto no art. 1.030, V, do CPC, pois a questão discutida é eminentemente jurídica; ii) a violação apontada refere-se diretamente à interpretação e aplicação do art. 34 do CTN, configurando-se uma questão de direito; iii) a Súmula 7 do STJ não é aplicável ao caso, pois a análise pretendida não exige a reavaliação do conjunto fático-probatório, mas sim a correta aplicação da norma federal aos fatos incontroversos; e iv) a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 283/STF, ao considerar que a recorrente não impugnou um fundamento do acórdão que, segundo a agravante, seria favorável a ela. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito (e-STJ fls. 370-379).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação reivindicatória c/c perdas e danos.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 363):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação reivindicatória c/c perdas e danos. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar o resultado da decisão ora agravada.<br>- Da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF)<br>A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa aos dispositivos indicados como violados, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em cotejo com o decidido nos autos.<br>Na hipótese, a petição recursal apresenta indicação genérica de violação legal, pois a argumentação sobre a violação dos artigos 34 e 128 do CTN é genérica e carece de detalhamento específico; ausência de correlação lógica pelo não enfrentamento direto da condicionante imposta pelo acórdão recorrido; inadequação na aplicação de precedentes, observado que os precedentes citados não se aplicam diretamente à controvérsia dos autos; e omissão de argumentos relevantes haja vista que a petição omite argumentos essenciais para rebater a exigência de comprovação do desembolso.<br>Embora sejam apresentados argumentos sobre a responsabilidade tributária do possuidor e a identificação do sujeito passivo, a parte agravante não rebate de forma lógica e direta a condicionante expressamente fixada pelo acórdão recorrido, ponto central do acórdão e da irresignação da agravante, que exige a comprovação do desembolso pela autora para que o possuidor seja responsabilizado. Desse modo, resta clara a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.108.647/SP, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp 2.097.357/MG, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>A incidência da Súmula 7/STJ merece também ser preservada, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo TJSP acerca da condicionante relativa à aplicação do caráter propter rem às despesas tributárias e de consumo, dadas as especificidades da hipótese em apreço, não exigiria a análise de documentos, especialmente no que diz respeito à comprovação do desembolso das despesas e à delimitação do período de ocupação. Assim, a pretensão recursal, ao buscar infirmar o entendimento adotado pelo tribunal estadual, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Registra-se que, conforme a jurisprudência desta Corte, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgInt no AREsp 2.224.243/DF, Terceira Turma, DJe 30/10/2024).<br>Confira-se, ainda: AgInt no AREsp 2.385.441/MG, Quarta Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 2.225.910/RS, Quarta Turma, DJe 3/10/2024; AgInt no AREsp 2.630.267/RS, Terceira Turma, DJe 30/10/2024.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.