ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação indenizatória.<br>2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por BOATSP EQUIPAMENTOS NAUTICOS EIRELI, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera.<br>Ação: indenizatória, ajuizada por TROY COMERCIO ASSESSORIA E SERVICOS LTDA., em face da agravante.<br>Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravada contra a decisão que determinou a suspensão do processo, para afastar a suspensão e determinar o seu regular processamento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 159-162):<br>Civil e processual. Ação indenizatória. Insurgência contra decisão que determinou a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC. Prejudicialidade inexistente. Não é possível enxergar de que maneira dependeria o julgamento da presente demanda do resultado da anterior, ainda que tenham por objeto o mesmo contrato. Feito que deve prosseguir. RECURSO PROVIDO.<br>Decisão monocrática: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, devido à incidência da Súmula 283/STF e da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 262-263).<br>Razões do agravo: Nas razões do presente recurso a agravante apresenta os seguintes argumentos:<br>a) não se aplica a Súmula 283/STF, pois devidamente impugnado o fundamento de que o juiz de primeiro grau se limitou a declarar a conexão, sem promover a suspensão do processo; e<br>b) não incide a Súmula 7/STJ, pois a matéria discutida no recurso especial não exige o reexame de fatos e provas, considerada a possibilidade de decisões conflitantes, a inexistência de ilegalidade na decisão de suspensão e a ocorrência da preclusão lógica.<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação indenizatória.<br>2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, devido à incidência da Súmula 283/STF e da Súmula 7/STJ.<br>Veja-se o que constou na decisão:<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>A agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/SP no sentido de que a decisão do juiz de primeiro grau se limitou a declarar a conexão, sem promover a suspensão do presente processo (e-STJ fls. 162). Como esse fundamento não foi impugnado, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283 /STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão no sentido de afastar a suspensão do processo, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (e-STJ fls. 262-263)<br>- Da Súmula 283/STF<br>Conforme consignado na decisão agravada, a agravante não impugnou devidamente todos os fundamentos que sustentam o acórdão recorrido.<br>De fato, em suas razões de recurso especial, não refutou o fundamento utilizado pelo TJ/SP de que a decisão do juiz de primeiro grau se limitou a declarar a conexão, sem promover a suspensão do presente processo, nos seguintes termos:<br>E nem se argumente, como faz a agravada, que a agravante careceria de interesse recursal por não ter se oposto tempestivamente à decisão de fls. 92, pois naquela oportunidade se limitou a então magistrada singular a declarar a conexão entre os feitos "visando evitar decisões conflitantes", sem promover a suspensão do presente. (e-STJ fl. 162)<br>Assim, incidente o óbice da Súmula 283/STF.<br>- Da Súmula 7/STJ<br>Alterar as conclusões adotadas pelo TJ/SP, no sentido de afastar a suspensão do processo, de fato, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Cumpre ressaltar o que restou consignado pelo Tribunal de origem quanto à questão:<br>No caso concreto, respeitado o entendimento do magistrado singular, ainda que relacionadas a presente e a demanda de n. 1061405-79.2021.8.26.0100, pois dizem respeito ao mesmo contrato de compra e venda de embarcação, nada impede o prosseguimento da primeira, a despeito do fato de ainda não transitada em julgado a segunda (ainda mais quando apenas pendente nesta o julgamento do recurso a que diz respeito o artigo 1.042 do Código de Processo Civil).<br>Isso porque enquanto na mais antiga pretendeu a autora, exclusivamente, a cobrança de multa contratual por suposto inadimplemento relacionado ao decurso do prazo de entrega da embarcação adquirida ajustado entre as partes, por meio desta pretende a ora agravante o recebimento de indenização por conta de suposto vício no bem móvel que lhe fora entregue.<br>Nesse contexto, não é possível enxergar de que maneira dependeria o julgamento da presente do resultado da anterior, razão pela qual deve o processo retomar seu curso.<br>E nem se argumente, como faz a agravada, que a agravante careceria de interesse recursal por não ter se oposto tempestivamente à decisão de fls. 92, pois naquela oportunidade se limitou a então magistrada singular a declarar a conexão entre os feitos "visando evitar decisões conflitantes", sem promover a suspensão do presente. (e-STJ fls. 161-162)<br>Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal de origem, de maneira que incursão nesta seara implicaria ofensa à referida Súmula.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.